Banco pagará indenização para idosa por mandado de busca e apreensão ajuizado indevidamente

Banco teria ajuizado uma ação de busca e apreensão de veículo de maneira indevida

Fonte: TJES

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Uma idosa que teve um mandado de busca e apreensão de veículo ajuizado de maneira indevida por parte de um banco será indenizada em R$ 63.668,65 a título de danos morais. De acordo com a sentença da juíza da 1ª Vara Cível de Vitória, Lucianne Keijok Spitz Costa, o valor da condenação ainda deverá ser corrigido monetariamente, além de ser acrescido de juros.


De acordo com o processo de n° 0029298-83.2011.8.08.0024, a empresa ainda deverá restituir a mulher, como reparação aos danos materiais, o valor do que foi gasto no período em que o carro esteve apreendido.


Em abril de 2008, o marido de E.M.C. havia firmado um contrato para compra de um veículo Honda Civic Sedan, ano 2002, junto à instituição, fixando o parcelamento em sessenta prestações.


Porém, em março de 2009, o esposo da mulher faleceu, momento em que a mesma assumiu a dívida, tendo continuado a efetuar o pagamento do automóvel.


Três anos após a compra do carro, E.M.C. foi surpreendida com um mandado de busca e apreensão ajuizado pela instituição bancária, sob o argumento de que estaria com as prestações do automóvel vencidas desde julho de 2010, totalizando uma suposta dívida de R$ 12.727,73.


Mesmo alegando estar com as prestações do carro em dia, a mulher teve o veículo levado, passando a depender do uso constante de táxi para realizar consultas médicas, e até mesmo para viagens para fora do Estado, como para o Rio de Janeiro, onde reside a filha da idosa.


Tendo como base as provas inquestionáveis apresentadas pela requerente, a juíza ponderou “que a parcela que originou a busca e apreensão em questão, vencida em 02/07/2010, foi quitada na data de seu vencimento, conforme comprovam os documentos, não havendo razão para o ajuizamento da ação que originou a busca e apreensão do veículo”, finalizou a titular da 1ª Vara Cível de Vitória, Lucianne Keijok.

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