Banco não é responsável por saques realizados em virtude do golpe do bilhete premiado

Juízo entendeu que o autor caiu em golpe que já rendeu várias matérias jornalísticas alertando sobre a frequência com que têm ocorrido

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação apresentada por idoso que pretendia ser indenizado pela Caixa Econômica Federal (CEF) após ter sido vítima do golpe do bilhete de loteria premiado. O apelante irresignou-se contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais e materiais.
 
 
O autor da ação realizou, em agência da CEF, uma retirada no valor de R$ 3 mil e, em seguida, voltou ao guichê e retirou mais R$ 22 mil, sem notar que estava sendo vítima de criminosos, que lhe ofereciam a suposta premiação de um bilhete lotérico em troca de quantia bem inferior ao prêmio. O juízo de primeiro grau entendeu que o autor caiu no golpe do bilhete de loteria, sobre o qual já foram veiculadas várias matérias jornalísticas alertando, especialmente idosos, sobre a frequência com que têm ocorrido. “O que se verifica é que os saques fraudulentos ocorreram por exclusiva desídia do autor e/ou, por extensão, de familiares por ele responsáveis. Não havia razões para suspeitar do saque que, segundo o próprio autor, estava sendo feito para pagamento de um imóvel”, expressou o juízo na sentença.
 
 
O idoso discorda e alega que o juízo de primeiro grau desprezou sua idade como condição para tratamento diferenciado e que, de acordo com o art. 186 do Código Civil, houve negligência ou imprudência da CEF ao liberar volumosa quantia em dinheiro, na ‘boca do caixa’ e sem a devida previsão, a idoso desacompanhado de parente.
 
 
O desembargador federal João Batista Moreira, relator do caso na 5.ª Turma, esclareceu que, de acordo com a Lei n.º 8.078/90, que dispõe sobre proteção ao consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente por danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. No entanto, tal responsabilidade é atenuada ou afastada se ficar provado fato do consumidor ou de terceiro. “Verifica-se em casos como o presente a ocorrência de fato exclusivo do autor, pelo que se deve afastar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal”, votou o relator.
 
 
O magistrado entendeu que a sentença recorrida não deve ser reformada, inclusive, porque segue o entendimento do Tribunal em decisões anteriores, qual seja: “Tendo sido o saque feito pessoalmente pela autora, nenhum mecanismo de segurança bancário poderia detectar o motivo do saque, muito menos descobrir que ela estava sendo ludibriada por terceiros para efetivar o saque”, afirmou o relator citando decisão anterior, relatada pelo juiz federal César Augusto Bearsi, também na 5.ª Turma.
 
 
O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pela Turma.
 
 
Processo n.º 2009.38.00.014176-8/MG

Palavras-chave: Banco Golpe Bilhete Premiado Idoso Indenização

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