Banco indeniza por assalto em agência

"Ao oferecer serviços de natureza bancária, a instituição financeira assume também o dever de zelar pela segurança dos usuários, notadamente pelo evidente perigo que a atividade envolve".

Fonte: TJMG

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"Ao oferecer serviços de natureza bancária, a instituição financeira assume também o dever de zelar pela segurança dos usuários, notadamente pelo evidente perigo que a atividade envolve". Com esse entendimento expresso nas palavras da desembargadora Cláudia Maia, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um banco a indenizar um cliente que foi levado como refém após um assalto a uma agência da instituição financeira.

Em 17 de maio de 2005, por volta das 10 horas, o servidor público municipal J.C.P. estava em uma agência bancária em Ipuiúna (Sul de Minas) quando esta foi invadida por um bando de homens encapuzados e armados. Após o assalto, ele foi levado como refém e sofreu vários ferimentos quando o carro dos ladrões se envolveu em um acidente e capotou. J.C.P. ficou internado em um hospital em Pouso Alegre e teve de pagar R$ 6.425,62 relativos a despesas médicas. Assim, ajuizou uma ação pedindo restituição do valor, além de indenização por danos morais.

Em 1ª Instância, o banco foi condenado a pagar ao cliente R$ 6.425,62 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. O servidor e o banco recorreram. J. pleiteou aumento do valor da indenização por danos morais, enquanto o banco argumentou que cabe ao Estado, e não às instituições privadas, zelar pela segurança pública. Afirmou também que cumpre todas as normas de segurança que lhe são impostas e toma todas as precauções cabíveis para enfrentar o atual contexto de criminalidade.

Mas a relatora do recurso na 13ª Câmara Cível, desembargadora Cláudia Maia, apoiou-se na jurisprudência para negar provimento ao recurso do banco. Ela entendeu que ?a segurança dos usuários constitui típico risco do empreendimento desenvolvido? pela instituição financeira, ?não podendo, por essa razão, ser transferido a terceiros?. Em seu voto, a desembargadora afirmou ainda que a ocorrência de dano moral é indiscutível e considerou justo o valor fixado na sentença, mantendo-o em R$ 8 mil.

Os desembargadores Nicolau Masselli e Alberto Henrique votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0592.05.000321-5/001

Palavras-chave: banco

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