Banco é condenado a entregar documento sigiloso a ex-empregado

Fonte: TST

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Um ex-empregado do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) obteve na Justiça do Trabalho ação cautelar que obriga seu ex-empregador a apresentar o inquérito administrativo instaurado contra ele para apuração de irregularidades. O voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga foi seguido pela unanimidade dos componentes da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O empregado foi admitido pelo Banestes em outubro de 1984 e dispensado sem justa causa em março de 2000, após ter sido investigado em sindicância administrativa realizada pelo banco em 1999.

Em julho de 2001, o bancário ajuizou na Justiça do Trabalho uma ação cautelar para exibição do documento, com pedido de liminar de busca e apreensão. O empregado alegou que teve seu sigilo bancário quebrado quando da instauração da sindicância. Pretendia, portanto, acionar a Justiça para a reparação dos danos sofridos, e necessitava ter acesso ao conteúdo do processo administrativo para servir de prova.

O banco, em contestação, disse que juntamente com o autor da ação foram ouvidos diversos empregados, com o objetivo de elucidar possível procedimento irregular verificado em contas-correntes de clientes. Alegou tratar-se de procedimento rotineiro da auditoria, sem caráter disciplinar, feito nos moldes determinados pelo Banco Central. Negou, ainda, o caráter punitivo da demissão do bancário, motivo pelo qual não via razão para apresentação do resultado da sindicância administrativa.

A 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o requerimento de exibição do documento no prazo de oito dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. O juiz entendeu que se encontravam presentes os dois pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada: o periculum in mora (perigo de demora), fundamentado no decurso do tempo que levaria à prescrição do prazo para pleitear na Justiça do Trabalho o direito à reparação pelos danos sofridos, e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), que seria a existência do abuso perpetrado pelo empregador ao invadir o sigilo da conta bancária do empregado.

Insatisfeito com a decisão, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), que manteve os fundamentos adotados pela sentença. O Banestes recorreu, então, ao TST, inicialmente com recurso de revista. Alegou que a Constituição Federal assegura o direito apenas a informações não sigilosas e não a toda e qualquer informação. Afirmou que a apresentação do documento exigido pelo juiz implicaria violação do sigilo bancário de terceiros (clientes do banco), que sequer são partes no processo.

Trancado o recurso de revista no TRT de origem pela não demonstração de violação constitucional, o banco ingressou com agravo de instrumento. O ministro relator negou provimento ao recurso por entender não configurada a apontada violação ao artigo 5°, XXXIII, da Constituição Federal. Tal artigo estabelece que ?todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado?.

AIRR-3145/2001-007-17-00.3

Palavras-chave: banco

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