Banco do Brasil pagará R$ 130 mil de indenização a vítima de sequestro

Para ministros do STJ, a entidade tem responsabilidade por prejuízos sofridos por clientes

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a responsabilidade civil do Banco do Brasil pelos prejuízos sofridos por vítima de extorsão mediante sequestro.


A quantia exigida para o resgate, R$ 90 mil, foi liberada, sem as devidas cautelas, para integrante da quadrilha. No entendimento dos ministros, esse fato configurou defeito na prestação do serviço bancário.


O crime aconteceu em maio de 1999, em Apucarana, interior do Paraná. Após ter sido ameaçada de morte, a vítima recorreu ao seu irmão, que sacou o dinheiro na boca do caixa em Maringá, no mesmo estado, sem nenhuma dificuldade, e depositou o valor numa conta corrente do Banco do Brasil em São Luís do Maranhão.


Quando a Polícia Civil do Paraná conseguiu libertar o refém e prender os envolvidos, no mesmo dia, a quantia depositada já havia sido integralmente sacada. Isso aconteceu poucas horas após o depósito ter sido feito.


Negligência


A vítima moveu ação indenizatória de danos morais e materiais. Sustentou que houve negligência dos empregados do banco, que permitiram levantamento de valor considerável em dinheiro, “sem a prévia autorização ou previsão de saque necessária em conta corrente com pouquíssimas movimentações”.


Em resposta, o Banco do Brasil sustentou que não incide o CDC (Código de Defesa do Consumidor) na hipótese, pois não teria havido relação de consumo. Defendeu que a prestação do serviço não foi defeituosa, já que cumprira o disposto na Resolução 2.878 do Banco Central. E, ainda, que não poderia ser responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro.


O juízo de primeiro grau concordou com o banco em relação à inexistência de relação de consumo e julgou o pedido improcedente.


Entretanto, o TJMA (Tribunal de Justiça do Maranhão) reformou a sentença por reconhecer a relação de consumo e a negligência no procedimento do fornecedor do serviço. O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 40 mil pelos danos morais e R$ 90 mil pelos danos materiais sofridos.


No STJ, a instituição financeira sustentou, entre outras coisas, a ausência do dever de indenizar, com base no artigo 927 do Código Civil. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado pelos danos morais.


Equiparado a consumidor


“Deve-se reconhecer a plena aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor, instituído pela Lei 8.078/90, ao caso”, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial.


Isso porque, segundo o ministro, o fato de o autor não ser correntista do BB não afasta a sua condição de consumidor, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário. O relator mencionou a regra do artigo 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor para “todas as vítimas do evento”.


“Toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC, abrangendo os terceiros que, embora não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou no serviço”, explicou.


Sanseverino lembrou que a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, “inclusive aos não correntistas”.


Serviço defeituoso


Para o relator, o prejuízo não decorreu apenas do sequestro, mas contou com a colaboração da conduta desidiosa dos prepostos do banco, que agiram com negligência na liberação de quantia vultosa na boca do caixa. De acordo com ele, esse fato caracterizou a sua concorrência para o evento danoso.


Como o TJMA, ao analisar as provas do processo, concluiu que houve negligência, o ministro afastou a tese de ue a responsabilidade seria apenas dos seuestradores, pois a ação não foi exclusiva para o evento danoso.


A eventual modificação dessas conclusões – para determinar que houve fato exclusivo de terceiro – exigiria do STJ o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em recurso especial.


Sanseverino afirmou que a obrigação de indenizar decorre da responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados pelo serviço defeituoso ao consumidor, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.


Para afastar essa obrigação, o banco deveria comprovar a culpa exclusiva da vítima ou o fato exclusivo de terceiro – o que não ocorreu.

Palavras-chave: responsabilidade civil direito civil

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