Banco do Brasil consegue manter ação para anular acordo com suspeita de fraude

O interesse do Banco do Brasil em anular o acordo é para liberar penhora determinada pela Justiça do Trabalho em imóveis que foram utilizados como garantia em processo civil movido pelo banco contra a empresa

Fonte: TST

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) determinou que a contagem do prazo de dois anos para o Banco do Brasil S.A. ajuizar ação rescisória, com o objetivo de anular acordo judicial supostamente fraudulento, fosse contado a partir da identificação da fraude pela instituição, e não a partir da homologação do acordo. O interesse do Banco do Brasil em anular o acordo é para liberar penhora determinada pela Justiça do Trabalho em imóveis da Elne Administração e Participação S/C Ltda. que foram utilizados como garantia em processo civil movido pelo banco contra a empresa.

A SDI-2 usou analogicamente o item VI da Súmula 100 do TST, que fixa a data do conhecimento do ilícito para o início da contagem do prazo quando o Ministério Público figurar como autor da ação rescisória. Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, embora o item da súmula se refira especificamente ao Ministério Público, o critério deve prevalecer nas situações em que um terceiro, como o Banco do Brasil, que não é parte do processo, possua interesse jurídico em rescindir a coisa julgada fraudulenta.

A Elne Administração é uma das partes da ação trabalhista que originou o acordo e, posteriormente, a penhora dupla dos imóveis. O acordo foi homologado em dezembro de 2006, mas o BB alega que só tomou conhecimento dele em setembro de 2008, quando houve a penhora dos imóveis pela Justiça do Trabalho. Como o banco ajuizou a ação rescisória em setembro de 2010, ainda estaria dentro do prazo de dois anos previsto em lei para esse ajuizamento.

Originalmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a decadência (perda do direito do banco em ajuizar ação rescisória), por considerar a ação fora do prazo legal. Para o TRT, como a conciliação transita em julgado na data de sua homologação, esse seria o início do prazo de que trata o artigo 495 do CPC. No entanto, ao julgar recurso ordinário do banco, a SDI-2 do TST desconsiderou a decadência e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para o julgamento do mérito da ação rescisória.

Fraude

O acordo que o Banco do Brasil pretende anular foi feito na primeira audiência da ação trabalhista contra a Elne Administração, quando ficou ajustado com o suposto ex-empregado da empresa e autor do processo o pagamento de R$ 300 mil, em 81 parcelas mensais, com multa de 50% no caso de inadimplência, sem que houvesse o reconhecimento de vínculo. Depois, o autor do processo informou que as parcelas não foram pagas, e requereu o início da execução com a aplicação da multa, o que daria um total de R$ 678 mil. Ele apontou para penhora os imóveis da empresa que já estavam penhorados no processo civil.

Embora a penhora na Justiça do Trabalho tenha sido mantida, o juiz de execução determinou que nenhum valor fosse liberado ao autor do processo devido ao indício de fraude no acordo. Na ação rescisória, o banco alegou que há fortes indícios de conluio e colusão entre o empregado e a empresa, "a fim de fraudar a lei e o crédito comercial do banco".

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