Bancário demitido sem justa causa tem direito a manter plano de saúde

O entendimento foi reforçado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que entendeu que esse é um direito assegurado por lei aos demitidos sem justa causa, mesmo para situações anteriores à regulamentação da agência reguladora.

Fonte: Assessoria de imprensa - Reverso Comunicação Integrada

Comentários: (0)




A manutenção do plano de saúde após a demissão é uma das preocupações dos trabalhadores bancários. Mas a Lei nº 9656/98 e Resolução Normativa nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde - ANS garante ao empregado demitido sem justa causa a manutenção do plano nas mesmas condições e valores de cobertura, desde que ele assuma o pagamento integral da mensalidade. O entendimento foi reforçado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que entendeu que esse é um direito assegurado por lei aos demitidos sem justa causa, mesmo para situações anteriores à regulamentação da agência reguladora.


É o que explica a Dra. Liara Porto Cruz, do FFA Advogados de Salvador. “Algumas regras devem ser cumpridas, mas o trabalhador pode manter seu plano e de sua família no valor do plano empresarial, que era pago pelo empregador, o que costuma ser um valor bem menor que em planos individuais”, afirma.


A advogada destacou alguns requisitos para tal direito:


1. a dispensa deve ter ocorrido sem justa causa, ou seja, se a demissão for voluntária ou por justa causa, o trabalhador perde o direito;


2. o trabalhador deve ter contribuído para o plano durante o contrato de trabalho. Assim, se a empresa era responsável por 100% do pagamento da mensalidade, o direito não é garantido;


3. após a demissão, o funcionário deve assumir a integralidade do valor da mensalidade, devendo comunicar a empresa, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito a manutenção do benefício, que tem interesse em manter o plano de saúde;


Importante destacar que a Agência Nacional de Saúde - ANS não considera a coparticipação (consultas, exames e procedimentos) como contribuição, portanto, se o funcionário pagava apenas coparticipação não terá direito a manutenção do plano de saúde. A Dra. Liara lembra ainda que o ex-empregado, demitido ou exonerado sem justa causa, tem direito a manutenção no plano (com pagamento integral) por 1/3 do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de seis e um máximo de 24 meses. E que todos esses direitos são extensivos ao grupo familiar que estava incluído no plano.


No caso dos bancários, também é garantido em Convenção Coletiva de Trabalho 2016 da Federação Nacional dos Bancos – Fenaban, a utilização do plano de acordo com o tempo de serviço, sendo de 60 dias para até cinco anos de trabalho; 90 dias para até dez anos; 180 dias para até 20 anos e 270 dias para 20 anos ou mais de trabalho.


O FFA advogados ressalta ainda que a regra para aposentados não é a mesma. Se o aposentado contribuiu por mais de dez anos, tem direito a manutenção do plano enquanto a empresa oferecer o benefício aos empregados da ativa, salvo em caso de contratação em um novo emprego. Se o período de contribuição for inferior a dez anos, o aposentado terá direito a um ano de permanência para cada ano de contribuição, também observando a manutenção do beneficio aos ativos, e não sendo admitido em novo emprego.

Assessoria de imprensa - Reverso Comunicação Integrada

Palavras-chave: Demissão Manutenção Plano de Saúde ANS Resolução Normativa Reclamação Trabalhista

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/bancario-demitido-sem-justa-causa-tem-direito-a-manter-plano-de-saude

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid