Bancário aposentado não reverte desconto para cobrir déficit em previdência privada

O rateio do déficit atinge os participantes e os patrocinadores do plano.

Fonte: TST

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu recurso de um bancário aposentado que pretendia o fim dos descontos feitos pelo Economus – Instituto de Seguridade Social sobre sua aposentadoria complementar para cobrir déficit do plano. De acordo com os ministros, o rateio do saldo negativo atinge os participantes e os patrocinadores da previdência privada e tem fundamento em lei. No entanto, é possível buscar reparação contra dirigentes e terceiros que causaram o prejuízo.


Segundo o bancário, os descontos começaram em 2006, 11 anos após a aposentadoria, quando o Banco do Brasil S.A. e o Economus migraram sua conta para um novo plano, que o obrigava a pagar diferenças para o equacionamento do débito. Ele considerou indevida a cobrança, pois dizia que o contrato inicial não previa esse tipo de pagamento para situações futuras. Na reclamação trabalhista, o aposentado ainda requereu o pagamento em dobro dos valores já subtraídos do benefício.


Após o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) indeferirem os pedidos, o bancário recorreu ao TST com o argumento de ter cumprido o limite máximo de tempo de contribuição para o plano de complementação de aposentadoria, 30 anos, previsto no regulamento do Economus.


Solidariedade


O relator do recurso, ministro Augusto César Leite, afirmou que o rateio da diferença negativa decorre da solidariedade inerente ao custeio da previdência complementar, cuja manutenção é “direito e dever comum de todos os participantes, assistidos e patrocinadores”. Segundo ele, o princípio da solidariedade alcança qualquer fase do contrato, pois visa à subsistência do plano previdenciário privado e busca garantir a reserva matemática necessária para o pagamento de benefícios futuros.


Augusto César ainda ressaltou que o artigo 21 da Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, prevê a divisão do resultado deficitário entre os patrocinadores, os participantes e os assistidos, respeitada a proporção de suas contribuições, sem impossibilitar ação regressiva contra dirigentes ou terceiros responsáveis pelo prejuízo à entidade de previdência privada. O equilíbrio financeiro pode ser restabelecido por meio do aumento do valor das contribuições, da instituição de cobranças extras e da redução do montante a ser pago a cada beneficiário.


De forma unânime, os ministros da Sexta Turma seguiram o relator.


Processo: 588-67.2012.5.15.0026

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista Descontos Aposentadoria Complementar Seguridade Social

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