Balconista consegue rescindir contrato com padaria que atrasou FGTS

Para o TST, a irregularidade é considerada falta grave do empregador.

Fonte: TST

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Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma balconista da Panificadora e Confeitaria Monte Sion Ltda., de Suzano (SP), em razão do atraso no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nessa modalidade de desligamento, que equivale à justa causa do empregador, o empregado tem direito ao recebimento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.


No primeiro grau, o juízo havia entendido que as irregularidades apontadas pela balconista não eram suficientes para o reconhecimento da falta grave da empresa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o entendimento de que eventual inadimplemento dos recolhimentos fundiários não enseja a rescisão indireta.


Obrigações


No recurso de revista, a balconista argumentou que o descumprimento das obrigações contratuais constitui fundamento válido para a rescisão indireta. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TRT reconheceu a existência dos atrasos. Nessa circunstância, a jurisprudência do TST entende configurada a falta do empregador suficientemente grave para ensejar o rompimento do contrato de trabalho na modalidade indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.


A decisão foi unânime.


Processo: 1000776-56.2018.5.02.0491

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista CLT Rescisão Indireta Contrato de Trabalho Atraso FGTS

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