Bafômetro substitui exame de sangue para comprovação de crime de embriaguez ao volante

"É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sobre a influência de álcool acima do limite permitido", conclui o relator

Fonte: STJ

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O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não exige expressamente o exame toxicológico de sangue para comprovar a embriaguez do motorista. Este foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o integralmente o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, em pedido de habeas corpus originário do Rio Grande Sul.


O habeas corpus foi impetrado em favor de motorista preso em flagrante, em 2009, por dirigir embriagado. Ele foi denunciado pela crime descrito no artigo 306 do CTB – conduzir veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 gramas por litro ou sob influência de outra substância psicoativa.


Em primeira instância, a denúncia foi rejeita, por falta de materialidade. O juiz entendeu que seria necessária a realização de exames clínicos, o que não ocorreu no caso. Não haveria margem para a interpretação do juiz na matéria e o réu deveria ser liberado.


O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que decidiu que a comprovação da concentração pelo etilômetro, conhecido popularmente como bafômetro, seria suficiente para comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea. A decisão TJ gaúcho determinou o regular processamento da ação contra o motorista.


No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que a decisão de primeira instância estaria de acordo com as normas do direito criminal e que não haveria comprovação nítida do delito. Afirmou que o etilômetro não seria meio válido para comprovar a concentração do álcool no sangue, nos termos do artigo 306 do CTB. A defesa pediu a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.


No seu voto o desembargador Celso Limongi considerou que o etilômetro seria suficiente para aferir a concentração de álcool. No caso específico a concentração medida pelo aparelho seria de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido seria de 0,3 miligramas por litro, conforme regulamentação do Decreto n. 6.488/2008.


O relator apontou que a Lei n. 11.705/2008 introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configura do delito. “É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sobre a influência de álcool acima do limite permitido”, concluiu. O desembargador também destacou que essa é a jurisprudência estabelecida do STJ. Com essas considerações o habeas corpus foi negado.

Palavras-chave: Decisão; Substituição; Comprovação; Sangue; Embriaguez; Configuração

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3 Comentários

Gilmar da Silva Policial Militar15/03/2011 15:49 Responder

Parabéns pela máteira, vou divulgar para os companheiros da PMMG.

Jose Moreira Barbosa Netto Delegado de Policia e Prof.Universitario15/03/2011 21:40 Responder

Tamanho equívoco. Teste do etilômetro não é laudo. O extrato fornecido é documento e indica indícios de embriaguez. A prova técnica capaz de comprovar de forma inequívoca é tão somente o laudo de exame pericial (laudo químico-toxicológico) com o exame do material sanguíneo do infrator. O Direito Penal exige provas incontestáveis para que se possa condenar alguém pela prática de uma conduta típica e, no caso da embriaguez ao volante, apenas o laudo pericial demonstrando o índice igual ou acima de 0,6 ml/gl por litro de sangue é a prova cabal. Lamento a decisão do STJ.

JOSÉ ALVES DE FRANÇA Policial Militar , com especialização em Policia ostensiva e Preservação da ordem pública17/03/2011 12:19 Responder

Sempre que a decisão de um órgão da magnitude do stj se mostra favorável a aplicação de punição eficaz ao infrator da lei, vemos manifestações como esta tentando macular a índole ou a legitimidade do ato, buscando desqualificar instrumentos como o etilômetro que sabemos ser ter eficiência comprovada e que de tão refinado o resultado, nos países sérios o motorista não pode se recusar a submeter-se ao exame, fato que, infelismente, devido a mentes libertinas e descompromissadas, ainda não podemos contar em nosso país! Parabens caros Desembargadores!

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