Auxílio-Reclusão - Regime Geral de Previdência Social

Milton Sergio Bohatch, Advogado, Especialista em Direito Previdenciário. E-mail: miltonsergio5@hotmail.com

Fonte: Milton Sergio Bohatch

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Milton Sergio Bohatch ( * )

RESUMO

O presente trabalho visa apresentar de forma simples, o benefício previdenciário denominado de auxílio-reclusão. Para isso, enfoca a origem da previdência, enquanto poupança, mutualismo e seguro privado, até a inserção da Seguridade Social pela Constituição Federal de 1988, bem como, a evolução histórica da previdência social no exterior e no Brasil. Finalmente, a forma de concessão do benefício auxílio-reclusão. A metodologia aplicada é o comparativo ou de equivalência, sobre a proteção dos cidadãos pela Previdência Social. Que o auxílio-reclusão não é de conhecimento geral dos cidadãos, existência de conflito de interpretação da norma no que diz respeito ao baixa-renda, alargamento da proteção social aos companheiros do mesmo sexo, comparação do número de presos com os benefícios concedidos pela previdência social.

Palavras chave: auxílio. reclusão. previdência. social.

ABSTRACT

The present work aims at to present of simple form, the called previdenciário benefit of aid-reclusion. For this, it focuses the origin of the providence, while saving, mutualismo and private insurance, until the insertion of the Social security for the Federal Constitution of 1988, as well as, the historical evolution of the social welfare in the exterior and Brazil. Finally, the form of concession of the benefit aid-reclusion. The applied methodology is the equivalence comparative degree or, on the protection of the citizens for the Social welfare. That the aid-reclusion is not of common knowledge of the citizens, existence of conflict of interpretation of the norm in that says respect to the low-income, widening of the social protection to the friends of the same sex, comparison of the number of prisoners with the benefits granted for the social welfare.

Words key: auxílio.reclusão.previdência.social.

1 INTRODUÇÃO

O Brasil persevera, na árdua batalha, de encontrar a forma ideal, tanto na manutenção do preso, enquanto cumpre a pena, quanto na sua ressocialização, ou seja, a reintegração do preso que cumpriu sua pena, no seio da sociedade.

Se isso não bastasse, em ato contínuo, depara-se com outro problema, talvez ainda mais grave que a própria situação do preso, a posição incalta daqueles que dele dependem economicamente.

Este trabalho pretende tecer considerações a respeito da proteção social originária, desde a idade da pedra, passando por experimentos diversos, até o amadurecimento e efetiva materialização da proteção social.

Apresentar a evolução histórica da previdência social no âmbito internacional e nacional, este último até o presente momento, para que se possa acompanhar no decurso do tempo, todos os passos alcançados.

No tocante a proteção social em si, circunscrever o tema, no benefício previdenciário denominado auxílio-reclusão, e sobre ele focar seus aspectos relevantes, a dar conhecimento básico aos interessados.

Segregar aspectos que interligam-se entre si, o da prisão, o do dependente do preso, a qualidade de segurado, a baixa-renda, que vem materializar-se através do benefício auxílio-reclusão, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

A escolha desse trabalho, foi pautado em virtude de que, o benefício auxílio-reclusão, ainda não difundido, ou seja, não é de conhecimento geral de seus beneficiários, comparado é claro, com outros mais conhecidos pela sociedade. Como reflexo disso, denota-se o parco material de pesquisa a esse respeito.

Comparando-se as informações estatísticas fornecidas pelo Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, informações essas geradas com base no Sistema Integrado de Informações Penitenciárias, com o número de benefícios de auxílio-reclusão concedidos pela Previdência Social, deparamo-nos diante evidencias, que absolutamente, não condizem com a realidade dos fatos, ou pelo menos, levam a crer que, a amplitude da proteção previdenciária não esta atingindo seus objetivos de proteção social como deveria.

A população carcerária no Brasil, segundo o DEPEN, no ano de 2003 - era de 308.304; no ano de 2004 - era de 336.358; no ano de 2005 - era de 361.402; no ano de 2006 - 401.236.

Ao passo que, o anuário estatístico da Previdência Social, que é publicado pelo INSS, os benefícios de auxílio-reclusão concedidos foram: no ano de 2003 - 5.945; no ano de 2004 - 7.516; no ano de 2005 - 8.454.

Levando-se em consideração que: nem toda população carcerária é segurada da previdência social; o número de presos ser infinitamente maior que o número de benefícios concedidos; deveremos redimensionar tais conceitos, para que então se possa analisar a efetividade e amplitude da proteção previdenciária.

2 OBJETIVOS

2.1 Objetivo Geral

Avaliar objetivamente aspectos inerentes ao benefício previdenciário auxílio-reclusão. Comparar a população carcerária no Brasil com os benefícios concedidos pela previdência social. Especificar os requisitos necessários a sua obtenção, de forma a fácil compreensão por qualquer cidadão dessa proteção social.

2.2 Objetivos específicos

Demonstrar que, apesar de nem todos os presos, serem segurados da previdência social, o número destes em relação aos benefícios concedidos de auxílio-reclusão, são bastante aquém dos objetivos de proteção social.

Que o benefício auxílio-reclusão discrimina no requisito baixa-renda, deixando de cumprir sua finalidade social.

3 PROTEÇÃO SOCIAL

3.1 Medidas de Proteção.

O homem, desde os tempos da caverna, obviamente, levado pelo próprio instinto, punha em pratica a previdência, suprindo-se de alimentos necessários à sua subsistência e de sua família.

Celso Barroso Leite, citado por Horvath Júnior (2005, p. 17), ensina:

"quando um homem primitivo, nas brumas da pré-história, guardou um naco de carne para o dia seguinte depois de saciar a fome, aí estava nascendo a previdência. Não a previdência social, mas não é menos verdadeiro que dela para previdência social foi apenas uma questão de técnica - a segunda forma de inteligência. Cabe destacar que a previdência nasce como técnica do seguro privado e depois socializa-se".

Esta preocupação, que inicialmente, foi instintiva, e que com o passar dos tempos foi se tornando, tão importante, que passou a ser imprescindível à existência, tanto do homem, quanto da comunidade, o que denominou-se de bem-estar-social.

Para conceituar bem-estar-social, deverá ser levado em consideração o alcance que lhe será dado, podendo ser no âmbito restrito ou amplo.

Klein, citado por Ruprecht (1996, p.19), conceitua o bem-estar-social restrito como "administração de certos serviços aos indivíduos e às famílias que têm dificuldade ou estejam impossibilitados de manter, por seus próprios esforços, a si mesmos e seus dependentes em condições materiais".

No entanto, no tocante ao conceito de bem-estar-social amplo, para Ruprecht (1996, p.19),

"O conceito amplo considera todos os planos sociais organizados que têm como objetivo direto e principal o bem estar do povo num contexto social. È o caso da extensa gama de políticas e serviços que entram nos vários aspectos da vida do povo: suas rendas, segurança, saúde, habitação, educação, lazer, tradições culturais, etc".

Como o bem-estar-social, visa atender às necessidades dos integrantes de uma comunidade ou sociedade, por óbvio que, esse processo vai depender diretamente da Seguridade Social, que tem por objetivo solucionar tais necessidades sociais.

Para tanto, é importante mitigar sobre o vocábulo 'necessidade', para Ruprecht (1996, p. 20),

"necessidade é carência ou escassez do que se precisa para viver. Compreende dois aspectos, um negativo e outro positivo. O primeiro é a falta de um bem para o desenvolvimento da personalidade humana. Positivo, quando se deseja vencer as necessidades com a posse de bens. Social significa que a falta ou insuficiência atinge não só o indivíduo, mas também toda a comunidade social ou parte dela".

Por outro lado, essa proteção social na verdade é subjetiva, pois nem sempre acontece verdadeiramente, ou como a sociedade espera, nesse sentido comenta Castro e Lazzari (2005, p. 34), "que nem sempre houve a preocupação efetiva de proteção dos indivíduos quanto a seus infortúnios. Somente em tempos mais recentes, a partir do final do século XIX, a questão se tornou importante dentro da ordem jurídica dos Estados".

Comenta Russomano

"O mundo contemporâneo abandonou, há muito, os antigos conceitos da Justiça Comutativa, pois as novas realidades sociais e econômicas, ao longo da História, mostraram que não basta dar a cada um o que é seu para que a sociedade seja justa. Na verdade, algumas vezes, é dando a cada um o que não é seu que se engrandece a condição humana e que se redime a injustiça dos grandes abismos sociais".

3.1.1Assistência.

A pobreza esta de tal forma enraizada no meio social, que sua erradicação chega ao patamar da impossibilidade, seus efeitos se ramificam em diversos setores da economia, que chegam a desestabilizá-la.

Não obstante, o individuo deve ser preservado no tocante as suas necessidades prementes ou de sobrevivência, através de um instrumento que visa minimizar a situação, o da assistência, assistência essa, que não deve ser confundida nem com a filantropia, nem com a caridade, mas sim, no reconhecimento do direito aos seus anseios, e poderá ser prestada tanto pela família, quanto pela entidade privada ou pública.

Para Ruprecht (1996, p. 22), "por Assistência devem ser entendidos os instrumentos protetores de que a sociedade - pública ou privada - se serve para ir em auxílio dos mais necessitados, procurando resolver sua situação".

Chiarelli, citado por ruprecht (1996, p. 23) diz que "em síntese, pode-se dizer, em contraposição, entende-se por assistência social a seguridade social atuando mediante serviços públicos".

Em relação à assistência da família, por ser a celula máter da sociedade, deveria ser a base de suprimento dessas necessidades, pelo próprio vínculo das pessoas envolvidas, no entanto, parece não ser totalmente verdadeira essa afirmação, segundo o ensinamento de Ruprecht (1996, p. 24), que diz:

"Essa assistência, todavia, não é certa e segura em todas as contingências que se apresentam. Ou a situação econômica da família não lhe permite dar uma contribuição, ou esta está acima das possibilidades do grupo familiar, ou não existe a necessária união entre seus integrantes para atender ao pedido".

Em relação à assistência privada, esta partiria voluntariamente de instituições ou de votos espontâneos, imbuídas no sentimento caritativo ou da solidariedade, em socorro daqueles menos privilegiados, minimizando o sofrimento de algumas pessoas ou grupo de pessoas.

Para Ruprecht (1996, p. 24), a assistência privada é:

"a assistência privada, como se pode observar, por se basear na caridade e ter íntima relação com a beneficência, caracteriza-se por ser voluntária, quer dizer, não pode ser exigida por seus beneficiários; não é um dever jurídico de quem a presta".

Em relação à assistência pública, se verifica quando, há um aumento vertiginoso da classe pobre, causando um relevante problema social, exigindo imediatas atitudes da classe política, momento em que o Estado passa a administrar tal situação.

Logo a assistência social visa garantir meios de subsistência às pessoas que não tenham condições de suprir o próprio sustento, dando especial atenção às crianças, velhos e deficientes.

Para Ruprecht (1996, p. 25), a assistência pública é:

"A assistência pública se caracteriza por ser obrigatória, tendo caráter jurídico-administrativo a relação entre o Estado e os beneficiários. As necessidades sociais que abrange devem ser expressamente preestabelecidas para lhes dar a proteção necessária e eficaz. Também, assim, a de provar a necessidade que se tem deles".

3.1.2 Beneficência.

A beneficência por ser uma virtude, tem o condão de reparar o estado de indigência, reduzindo-se as resultantes: dor, desolação, indignação, sem que a final obtenha-se resultados práticos e objetivos.

De Buen, citado por Ruprecht (1996, p. 26), diz sobre a beneficência.

"responde a valores diferentes: solidariedade, compaixão, estímulo moral, geralmente ligado a uma concepção religiosa, ato reflexo, medo ou outras coisas mais. Funda-se num certo sentimento de culpa entre a prosperidade (muitas vezes incerta) de quem dá e a aparente necessidade de quem recebe. É enganosa, ineficaz e negativa na maior parte das vezes".

3.1.3 Previdência.

A palavra "previdência" vem do latim pré videre, que significa ver com antecipação as contingências sociais e procurar compô-las.

A previdência como medida protetora é, a forma pela qual se dispõe daquilo que é necessário para suprir as contingências sociais, que ocorrem ou ocorrerão na vida dos indivíduos, e que se compõe pelos institutos: poupança (de caráter individual), mutualismo e seguro privado (de caráter coletivo).

O instituto da poupança, que é renunciar o consumo do momento, visando suprir necessidade futura. Como previdência protetora possui vantagens e desvantagens: a) uma das maiores vantagens é a individualização e disposição do montante a qualquer momento; b) a maior desvantagem é que nem todos os indivíduos conseguem poupar por problemas diversos.

Por conseguinte, a poupança não é um meio eficaz como previdência, desde que esta não esteja em crise, porque não se traduz em efetivo elemento de previsibilidade de contingências futuras, nesse sentido, De Buen, citado por Ruprecht (1996, p. 27),

"trata-se, sem dúvida, da forma mais elementar de previdência que hoje em dia se canaliza para o sistema financeiro, contribuindo consideravelmente para o desenvolvimento de cada país. A crise da seguridade social têm atualizado a importância da poupança como instrumento de previdência ".

O instituto do mutualismo é a mais antiga forma de previdência, que remonta de 1000 a.C., antecedeu a Previdência Social, caracterizando-se, por um grupo de pessoas, que se agrupam para estabelecer ajuda mútua, visando, cobertura de contingência futura, através de um fundo comum.

Para Martinez (2001, p. 84), o mutualismo é uma instituição que, possuí uma clientela definida a priori, historicamente constituída de trabalhadores subordinados.

No entanto, também não serve como previdência, tendo em vista que guarda características da poupança individual, e em sendo assim, pode comprometer o evento futuro, nesse sentido, Durand, citado por Ruprecht (1996, p. 29), assevera:

"apesar da sua real utilidade social, não se podem subestimar algumas insuficiências das mutualidades, porque supõem uma poupança individual e a mutualidade encontrou as mesmas dificuldades que a própria poupança individual. Sem dúvida, o risco social não deve ser mais suportado pelo individuo isolado: incumbe ao mundo mutualista. Mas se os membros da sociedade de socorros mútuos pertencem aos grupos mais humildes da população, pode acontecer que a carga das contribuições seja muito pesada. Se o sentido ou a possibilidade de um esforço necessário escapa aos membros da sociedade, a cobertura do risco social não poderá ser efetuada em condições satisfatórias".

Finalmente, para vislumbrar o real alcance e sentido do mutualismo, devemos considerar o ensino de Ruprecht (1996, p. 30).

"Quando o resplendor fulgurante dos séculos medievais (do artesanato, das catedrais e da Suma Teológica) já se desvaneceu nas sombras da confusão e do erro; quando a humanidade vaga, sem rumo, por este mundo atormentado e obscurecido por horizontes de desesperança desde que, há mais de trezentos anos, se aventurou pelo beco sem saída do materialismo, o mutualismo de previdência social, ao surgir hoje, renova aquele sentimento cristão tradicional dos melhores tempos e abre seus braços ao homem atual para o estreitar num ardoroso e apertado amplexo da humanidade e da solidariedade, elevando as luminosas e confortadoras regiões do espírito, e lhe mostrar o único e verdadeiro caminho da justiça, da paz e da felicidade que leva a Deus".

O instituto dos Seguros Privados, vem a ser a livre contratação entre o segurado e seguradora, na forma individual ou coletiva, mediante a paga de um prêmio, que garante ao segurado a possível ocorrência de um evento futuro, que possa causar prejuízo ao seu patrimônio.

Os danos que podem abranger a contratação do seguro são diversificados, ficando a critério e necessidade do segurado, podendo ser: invalidez, velhice, desemprego, etc.

O seguro privado é contratual e de livre celebração pelas partes, tem finalidade lucrativa, enquanto que, o seguro social é determinado por lei, o cumprimento é obrigatório, com regras também impostas, não visa lucro.

Esse instituto como medida de previdência, também encontra dificuldades, tendo em vista que, nem todos podem contratar, em virtude dos elevados valores dos prêmios, e como se isso não bastasse, a cobertura das contingências são limitadas e fadados a transformações, como assevera Ruprecht (1996, p. 31).

"Esse tipo de medida previdenciária apresenta a dificuldade de que os prêmios a pagar são, em geral, elevados e nem todos os individuos podem fazer face a essa despesa. Por outro lado, não cobre todas as contingências sociais e está sujeita muitas transformações. Também sói acontecer que não se crê na possibilidade da contingência e, por isso, não se toma a precaução correspondente ".

3.1.4 Previdência Social.

A Previdência Social tem como legislação básica: A Constituição Federal de 1988 (art. 201); a Lei nº 8.212/91 (custeio); a Lei 8.213/91 (benefícios) e o Decreto nº 3.048/99 (regulamenta ambas as leis).

A Previdência Social é uma forma de proteção social que visa propiciar meios à manutenção do segurado e de sua família nas situações de maternidade, acidente, doença, incapacidade, invalidez, prisão, velhice, tempo de contribuição, morte e reabilitação profissional.

Este é um dos segmentos da Seguridade Social. Diferencia-se da Assistência Social e da Saúde, porque exige contribuição. Todos podem filiar-se, desde que haja contribuição.

4 SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988.

4.1 Evolução histórica.

Preambularmente, a necessidade de conhecermos a evolução histórica da Seguridade Social, no tempo, mitigando seu desenvolvimento tanto no direito estrangeiro quanto no pátrio.

NO DIREITO ESTRANGEIRO. Na Grécia e Roma antigas, atuavam instituições na forma mutualistas, que mediante contribuição, segundo Horvath Junior (2005, p. 17), visavam propiciar amparo aos mais necessitados. A família romana, através do pater famílias, que tinha a obrigação de prestar assistência aos servos e clientes.

A Inglaterra teve como marco da criação da assistência social, no ano de 1.601, quando da edição da Lei Poor Relief Act, denominada Lei dos Pobres, segundo Horvath Junior (2005, p. 18), os juizes tinham o poder de lançar imposto de caridade, que seriam pagos pelos usuários e ocupantes de terras, nomeando inspetores nas paróquias, para cobrar tais impostos, visando auxílio aos necessitados.

Na Alemanha, o precursor foi Otto Von Bismark instituidor de seguros sociais (participação pioneira, para criação da previdência social no mundo). Iniciando no ano de 1.883, foi criado seguro-doença, de forma obrigatória para os trabalhadores da indústria, na forma tripartite: empregados, empregadores e Estado. Em 1.884, foi criado o seguro acidente de trabalho, custeado somente pelos empregados. Em 1.889, foi criado o seguro de invalidez e velhice, sendo custeado também na forma tripartite.

A Igreja Católica também teve sua participação, criando o pecúlio ao trabalhador, visando proteção aos riscos sociais, que era custeado com parte dos salários dos mesmos, que verificou na Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII em 1.891.

Novamente, na Inglaterra em 1.897, foi criado o seguro obrigatório contra acidentes de trabalho, em que o empregador era o responsável pelo sinistro, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva). No ano de 1.907, foi criado o sistema de assistência à velhice e acidentes de trabalho. No ano de 1.908, foi criado o Old Age Pensions Act, com o fito de conceder pensões aos maiores de 70 anos, independente de contribuição. No ano de 1.911, foi criado o National Insurance Act, sistema compulsório de contribuições sociais, na forma tripartite.

A evolução no mundo da previdência social, era cada vez mais empolgante, diante as transformações que ocorriam, principalmente, pela revolução industrial, e, num momento seguinte, as constituições de países, começavam a tratar dos direitos sociais, nele incluído a previdência.

A Constituição Mexicana de 1.917, foi a primeira a inserir a previdência social em seu contexto. Em 1.919 foi a vez da Constituição Alemã em recepcionar a proteção social.

Em virtude da crise econômica de 1.929, e na tentativa de amenizar a miséria, os Estados Unidos instituiu o New Deal. Posteriormente, em 1.935, foi instituído o Social Security Act.

Logo após o termino da 2ª guerra mundial, a Inglaterra, através do Plano Beveridge, implantou seguro social para garantir ao individuo proteção a contingências sociais, que deveria ir do berço ao túmulo, Social security from the cradle to the grave.

NO DIREITO BRASILEIRO. A assistência social e previdência do Estado, segundo Horvath Junior (2005, p. 20), remonta ao ano de 1.543, quando é fundada a Santa Casa de Misericórdia de Santos, por Brás Cubas, visava a entrega das prestações assistenciais, também, em 1.793 D. João VI aprova o Plano dos Oficiais da Marinha, que vigorou por mais de cem anos, assegurava pagamento de pensão de meio soldo às viúvas e filhas dos oficiais falecidos.

A Constituição Imperial de 1.824, assegurava os socorros públicos, visava dar amparo a população carente, mas, na verdade não teve efeitos práticos, ficando apenas no plano filosófico, para remediar a miséria criada pelo dogma da liberdade e da igualdade.

Através do decreto de 10 de janeiro de 1.835, foi aprovado os Estatutos do montepio da Economia dos Servidores do Estado - Mongeral, como entidade de previdência privada.

No entanto, o legislador brasileiro, continuava se preocupando com a previdência social, principalmente de estendê-la a toda sociedade; através da Lei 3.397, de 24 de novembro de 1.888, é criado caixa de socorros para os trabalhadores das estradas de ferro de propriedade do Estado; Também em 1.889, o Decreto n° 10.269, de 20/07, criou o Fundo de Pensões do Pessoal das Oficinas de Imprensa Nacional, apesar de que essas tentativas, muitas e muitas vezes, não tiveram seus objetivos cumpridos de forma adequada, como ensina Russomano (1977, p. 8),

"Os autores lembram que a Lei nº 3.397, de 24/11/1888, relativa à despesa geral do Império para o exercício subseqüente, previa a criação de uma caixa de socorros para os trabalhadores das estradas de ferro de propriedade do Estado.

Aí está a primeira medida, no plano histórico, à qual se seguiu, quase de imediato, a legislação que criou o montepio obrigatório para os empregados dos correios (Decreto nº 9.212-A, de 26/03/1889 e o fundo especial de pensões para os trabalhadores das oficinas da Imprensa Régia (Decreto nº 10.269, de 20/07/1889".

Em 1890, o Decreto n° 221, de 26 de fevereiro, instituiu a aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil, benefício depois ampliado a todos os ferroviários do país pelo decreto n° 405. Por outro, o decreto 942-A, de 31/10/1.890, cria o Montepio obrigatório dos empregados do Ministério da Fazenda.

Em 1.891, a Constituição Federal, assegura socorros públicos explicitando as calamidades.

Em 1.892, a Lei n° 217, de 29 de novembro, instituiu a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte para os operários do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro.

Em 1.911, através do Decreto nº 9.284, de 30 de dezembro, foi criado a Caixa de Pensões dos Operários da Casa da Moeda.

Em 1.919, através da Lei 3.724, de 15 de janeiro, denominada Lei do Acidente do Trabalho, consagrando a responsabilidade objetiva do empregador , tornando compulsório o seguro contra acidentes do trabalho em certas atividades.

Em 1.922, o Decreto nº 15.674, de 07 de setembro, foi criada a Caixa de Pensões dos Empregados jornaleiros da estrada de Ferro Central do Brasil.

Em 1.923, o decreto nº 4.682, de 24 de janeiro, que ficou conhecido como Lei Elói Chaves, que foi autor do projeto, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária. Considerado ponto de partida da previdência social no Brasil. Visava amparar contra riscos: doença, velhice, invalidez e morte.

Em 1.926, a Lei nº 5.109, de 20 de dezembro, estendeu o regime da Lei Elói Chaves aos portuários e marítimos.

Em 1.928, a Lei nº 5.485, de 30 de junho, estendeu o regime da Lei Elói Chaves aos trabalhadores dos serviços telegráficos e radiotelegráficos.

Em 1.930, o Decreto nº 19.433, de 26 de novembro, criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tendo como uma de suas atribuições orientar e supervisionar a Previdência Social, inclusive como órgão de recursos das decisões das Caixas de Aposentadorias e Pensões. O Decreto n° 19.497, de 17 de dezembro, determinou a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões para os empregados nos serviços de força, luz e bondes. O Decreto nº 19.554, de 31 de dezembro, suspende por prazo indeterminado a concessão de aposentadorias ordinárias até que nova legislação corrigisse as falhas decorrentes da criação desregrada de caixas de pensões sem a observância dos mínimos critérios técnicos atuariais.

Em 1.931, o Decreto nº 20.465, de 01 de outubro, estendeu o regime da Lei Elói Chaves aos empregados dos demais serviços públicos.

Em 1.932, foi a vez dos trabalhadores das empresas de mineração, de serem incluídos no regime da Lei Elói Chaves.

Em 1.933, o Decreto n° 22.872, de 29 de junho, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - IAPM, considerado a primeira instituição brasileira de previdência social de âmbito nacional, com base na atividade genérica da empresa.

Em 1.934, A Portaria n° 32, de 19 de maio, do Conselho Nacional do Trabalho, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Aeroviários. Os trabalhadores nas empresas de transportes aéreos foram incluídos no regime da Lei Elói Chaves. O Decreto n° 24.272, de 21/05, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários. O Decreto n° 24.274, de 21/05, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns. O Decreto n° 24.275, de 21/05, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores. O Decreto n° 24.615, de 09/07, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários. O Decreto n° 24.637, de 10/07, modificou a legislação de acidentes do trabalho.

Em 1.936, a Lei nº 367, de 31 de dezembro, criou o Insituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - IAPI.

Em 1.938, o Decreto-Lei nº 288, de 23 de fevereiro, criou o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE, foi extinto com a reforma do sistema de 1.977 que criou o SINPAS. O Decreto-Lei n° 651, de 26 de agosto, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas - IAPETC, mediante a transformação da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns.

Em 1939, o Decreto-Lei n° 1.142, de 09 de março, estabeleceu exceção ao princípio da vinculação pela categoria profissional, com base na atividade genérica da empresa, e filiou os condutores de veículos ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas. O Decreto-Lei n° 1.355, de 19 de junho, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores. O Decreto-Lei n° 1.469, de 01 de agosto, criou o Serviço Central de Alimentação, do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários. Reorganizado o Conselho Nacional do Trabalho, criando-se a Câmara e o Departamento de Previdência Social.

Em 1940, o Decreto-Lei n° 2.122, de 09 de abril, estabeleceu para os comerciantes regime misto de filiação ao sistema previdenciário. Até 30 contos de réis de capital o titular de firma individual, o interessado e o sócio-quotista eram segurados obrigatórios; acima desse limite a filiação era facultativa. O Decreto-Lei n° 2.478, de 05 de agosto, criou o Serviço de Alimentação da Previdência Social, que absorveu o Serviço Central de Alimentação do IAPI.

Em 1943, o Decreto-Lei n° 5.452, de 01 de abril, aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, elaborada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que elaborou também o primeiro projeto de Consolidação das Leis de Previdência Social.

Em 1944, a Portaria n° 58, de 22 de setembro, criou o Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência, como comunidade de serviços da Previdência Social. O Decreto-Lei n° 7.036, de 10 de novembro, reformou a legislação sobre o seguro de acidentes do trabalho.

Em 1945, o Decreto n° 7.526, de 07 de maio, dispôs sobre a criação do Instituto de Serviços Sociais do Brasil. O Decreto-Lei n° 7.720, de 09 de julho, incorporou ao Instituto dos Empregados em Transportes e Cargas o da Estiva. O Decreto-Lei n° 7.835, de 06 de agosto, estabeleceu que as aposentadorias e pensões não poderiam ser inferiores a 70% e 35% do salário mínimo.

Em 1946, o Decreto-Lei n° 8.738, de 19 de janeiro, criou o Conselho Superior da Previdência Social. O Decreto-Lei n° 8.742, de 19 de janeiro, criou o Departamento Nacional de Previdência Social. O Decreto-Lei n° 8.769, de 21 de janeiro, expediu normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários melhor consecução de seus fins.

Em 1949, o Decreto n° 26.778, de 14 de junho, regulamentou a Lei n° 593, de 24 de dezembro, referente à aposentadoria ordinária (por tempo de serviço) e disciplinou a aplicação da legislação em vigor sobre Caixas de Aposentadorias e Pensões.

Em 1950, o Decreto n° 35.448, de 01 de maio, expediu o Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

Em 1953, o Decreto n° 32.667, de 01 de maio, aprovou o novo Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários e facultou a filiação dos profissionais liberais como segurados autônomos. O Decreto n° 34.586, de 12 de novembro, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, que ficou sendo a Caixa Única.

Em 1960, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto, criou a Lei Orgânica de Previdência Social - LOPS, que unificou a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. O Decreto nº 48.959-A, de 10 de setembro, aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social. A Lei n° 3.841, de 15 de dezembro, dispôs sobre a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado à União, autarquias e sociedades de economia mista.

Em 1963, a Lei n° 4.214, de 02 de março, criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL). A Resolução n° 1.500, de 27 de dezembro, do Departamento Nacional de Previdência Social, aprovou o Regimento Único dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

Em 1966, o Decreto-Lei n° 66, de 21 de novembro, modificou dispositivos da Lei Orgânica da Previdência Social relativos às prestações e ao custeio. O Decreto-Lei n° 72, de 21 de novembro, reuniu os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

Em 1967, a Lei n° 5.316, de 14 de setembro, integrou o seguro de acidentes do trabalho na Previdência Social. O Decreto n° 61.784, de 28 de novembro, aprovou o novo Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.

Em 1968, o Decreto-Lei n° 367, de 19 de dezembro, dispôs sobre a contagem de tempo de serviço dos funcionários públicos civis da União e das autarquias.

Em 1969, o Decreto-Lei n° 564, de 01 de maio, estendeu a Previdência Social ao trabalhador rural, especialmente aos empregados do setor agrário da agroindústria canavieira, mediante um plano básico. O Decreto-Lei n° 704, de 24 de julho, ampliou o plano básico de Previdência Social Rural. O Decreto-Lei n° 710, de 28 de julho, e o Decreto-Lei n° 795, de 27/08, alteraram a Lei Orgânica da Previdência Social. O Decreto n° 65.106, de 06 de setembro, aprovou o Regulamento da Previdência Social Rural.

Em 1971, a Lei Complementar n° 11, de 25 de maio, instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, em substituição ao plano básico de Previdência Social rural.

Em 1972, o Decreto n° 69.919, de 11 janeiro, regulamentou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL. A Lei n° 5.859, de 11 de dezembro, incluiu os empregados domésticos na Previdência Social.

Em 1973, a Lei n° 5.890, de 08 de junho, alterou a Lei Orgânica da Previdência Social. O Decreto n° 72.771, de 06 de setembro, aprovou o Regulamento do Regime de Previdência Social, em substituição ao Regulamento Geral da Previdência Social. A Lei n° 5.939, de 19 de novembro, instituiu o salário-de-benefício do jogador de futebol profissional.

Em 1974, a Lei n° 6.036, de 01 de maio, criou o Ministério da Previdência e Assistência Social, desmembrado do Ministério do Trabalho e Previdência Social. A Lei n° 6.125, de 04 de novembro, autorizou o Poder Executivo a constituir a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV. A Lei n° 6.179, de 11 de dezembro, instituiu o amparo previdenciário para os maiores de 70 anos ou inválidos, também conhecido como renda mensal vitalícia. A Lei n° 6.195, de 19 de dezembro, estendeu a cobertura especial dos acidentes do trabalho ao trabalhador rural.

Em 1975, o Decreto n° 75.208, de 10 de janeiro, estendeu os benefícios do PRO-RURAL aos garimpeiros. A Lei n° 6.226, de 14 de julho, dispôs sobre a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal e de atividade privada. A Lei n° 6.243, de 24 de setembro, determinou, entre outros pontos, a elaboração da Consolidação das Leis da Previdência Social. A Lei n° 6.260, de 06 de novembro, instituiu para os empregadores rurais e seus dependentes benefícios e serviços previdenciários.

Em 1976, o Decreto n° 77.077, de 24 de janeiro, expediu a Consolidação das Leis da Previdência Social. O Decreto n° 77.514, de 29 de abril, regulamentou a lei que instituiu benefícios e serviços previdenciários para os empregadores rurais e seus dependentes. A Lei n° 6.367, de 19 de outubro, ampliou a cobertura previdenciária de acidente do trabalho. O Decreto n° 79.037, de 24 de dezembro, aprovou o novo Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.

Em 1977, a Lei n° 6.430, de 07 de julho, extinguiu o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários. A Lei n° 6.435, de 15 de julho, dispôs sobre previdência, privada aberta e fechada (complementar). A Lei n° 6.439, de 01 de setembro, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Em 1978, o Decreto n° 81.240, de 15 de janeiro, regulamentou a Lei n° 6.435/77, na parte referente à previdência complementar.

Em 1979, o Decreto n° 83.080, de 24 de janeiro, aprovou o Regulamento de Benefícios da Previdência Social. O Decreto n° 83.081, de 24 de janeiro, aprovou o Regulamento de Custeio da Previdência Social. O Decreto n° 83.266, de 12 de março, aprovou o Regulamento da Gestão Administrativa, Financeira e Patrimonial da Previdência Social.

Em 1980, a Lei n° 6.887, de 10 de dezembro, alterou a legislação de Previdência Social.

Em 1981, o Decreto-Lei n° 1.910, de 29 de dezembro, dispôs sobre contribuições para o custeio da Previdência Social.

Em 1982, o Decreto n° 87.374, de 08 de julho, alterou o Regulamento de Benefícios da Previdência Social.

Em 1984, o Decreto n° 89.312, de 23 de janeiro, aprovou nova Consolidação das Leis da Previdência Social.

Em 1985, o Decreto n° 90.817, de 17 de janeiro, alterou o Regulamento de Custeio da Previdência Social.

Em 1986, o Decreto-Lei n° 2.283, de 27 de fevereiro, instituiu o seguro-desemprego e o Decreto-Lei n° 2.284, de 10/03, o manteve. O Decreto n° 92.700, de 21 de maio, instituiu a função de Ouvidor na Previdência Social.

Em 1988, a Nova Constituição Federal determinou algumas alterações no Plano de Benefícios e Custeio da Previdência Social, as quais só foram regulamentadas em 1991.

Em 1990, a Lei n° 8.029, de 12 de abril, extinguiu o Ministério da Previdência e Assistência Social e restabeleceu o Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O Decreto n° 99.350, de 27 de junho, criou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a fusão do IAPAS com o INPS.

Em 1991, a Lei n° 8.212, de 24 de julho, dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu seu Plano de Custeio. A Lei n° 8.213, de 24 de julho, instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social. O Decreto n° 357, de 07 de dezembro, aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

Em 1992, o Decreto n° 611, de 21 de julho, deu nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. O Decreto n° 612, de 21 de julho, deu nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social. A Lei n° 8.540, de 22 de dezembro, dispôs sobre a contribuição do empregador rural para a Seguridade Social.

Em 1993, a Lei n° 8.619, de 05 de janeiro, alterou dispositivos das Leis n° 8.212 e 8.213/91, sobre a composição do Conselho Nacional da Seguridade Social. A Lei nº 8.620, de 05 de janeiro, alterou as Leis nº 8.212 e 8.213/91 e deu outras providências. A Lei n° 8.629, de 05 de janeiro, alterou dispositivos das Leis n° 8.212 e 8.213/91 referentes especialmente a contribuições para a Seguridade Social. O Decreto n° 738, de 28/01, alterou o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social e regulamentou a Lei n° 8.620/93. O Decreto n° 752, de 16 de fevereiro, dispôs sobre a concessão do Certificado de Entidade Filantrópica. O Decreto n° 789, de 31 de março, alterou o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social e regulamentou a Lei n° 8.540/92. A Lei n° 8.641, de 31 de março, estabeleceu normas sobre a contribuição dos clubes de futebol e o parcelamento de débitos. A Lei n° 8.647, de 13 de abril, dispôs sobre a vinculação do servidor público civil ocupante de cargo em comissão ao Regime Geral de Previdência Social. O Decreto n° 854, de 02 de julho, alterou o artigo 130 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. O Decreto n° 894, de 16 de agosto, dispôs sobre a dedução de recursos do Fundo de Participação dos Municípios para amortização das dívidas para com a Seguridade Social e o FGTS. A Lei nº 8.742, de 07 de setembro, dispôs sobre a organização da Assistência Social e deu outras providências. O Decreto n° 935, de 22 de setembro, alterou dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social. O Decreto n° 944, de 30 de setembro, alterou dispositivos do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social. O Decreto n° 982, de 12 de novembro, dispôs sobre a comunicação, ao Ministério Público Federal, de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições. O Decreto n° 984, de 12 de novembro, suspendeu o pagamento de subvenções sociais e determinou o recadastramento no CNSS de entidades de fins filantrópicos. O Decreto n° 994, de 25 de novembro, dispôs sobre a arrecadação e distribuição do salário-educação.

Em1994, o Decreto n° 1.038, de 07 de janeiro, deu nova redação ao Decreto n° 752/93, que dispôs sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. O Decreto n° 1.097, de 23 de março, determinou providências relativas às entidades de fins filantrópicos. A Lei n° 8.861, de 25 de março, dispôs sobre a licença por maternidade. A Lei n° 8.864, de 28 de março, estabeleceu tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte. A Lei n° 8.870, de 15 de abril, alterou dispositivos das Leis n° 8.212 e 8.213/91. A Lei n° 8.900, de 30 de junho, dispôs sobre o seguro-desemprego. A Lei n° 8.902, de 30 de junho, prorrogou os prazos previstos no artigo 17 da Lei n° 8.620/93 e no artigo 69 da Lei n° 8.212/91. O Decreto n° 1.197, de 14 de julho, regulamentou dispositivos das Leis n° 8.861, de 25 de março, e 8.870, de 15 de abril, que alteraram dispositivos das Leis n° 8.212 e 8.213/91. A Lei nº 8.935, de 18 de novembro, vinculou os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares à previdência social, de âmbito federal, assegurando a contagem recíproca de tempo de serviço e sistemas diversos. O Decreto n° 1.317, de 29 de novembro, estabeleceu que a fiscalização das entidades fechadas de previdência privada seja exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do INSS. O Decreto n° 1.330, de 08 de dezembro, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n° 8.742/93.

Em 1995, a Lei n° 8.981, de 20 de janeiro, instituiu o Real. O Decreto n° 1.457, de 17 de abril, promulgou o Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal. A Lei n° 9.032, de 28 de abril, dispôs sobre o valor do salário mínimo e alterou dispositivos das Leis n° 8.212 e 8.213/91, principalmente no tocante a acidentes do trabalho e aposentadoria especial. O Decreto n° 1.514, de 05 de junho, alterou o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social. A Lei n° 9.063, de 20 de junho, alterou as Leis n° 8.212/91 e 8.861/94, no tocante a contribuições rurais. O Decreto n° 1.689, de 07 de novembro, promulgou o Convênio de Seguridade Social entre o Brasil e a Espanha. A Lei n° 9.129, de 20 de novembro, modificou normas relativas ao custeio e aos benefícios da Previdência Social, autorizando o parcelamento das contribuições previdenciárias dos empregados em geral. O Decreto n° 1.744, de 18 de dezembro, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência ou idosa e extinguiu o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia.

Em 1996, a Lei Complementar n° 84, de 18 de janeiro, instituiu outras fontes de custeio para manutenção da Seguridade Social. A Medida Provisória n° 1.523-2, de 12 de dezembro, alterou dispositivos das Leis n° 8.212 e 8.213/91. A Medida Provisória n° 1.463-8, de 19 de dezembro, alterou para 20% a contribuição dos segurados empresários, facultativos, autônomos ou a eles equiparados, que se encontrem contribuindo nas três primeiras classes. A Lei nº 9.422, de 24 de dezembro, dispôs sobre a concessão de pensão especial aos dependentes das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru/ PE. A Lei nº 9.425, de 24 de dezembro, dispôs sobre a concessão de pensão especial às vítimas do acidente nuclear ocorrido em Goiânia/GO.

Em 1997, o Decreto nº 2.172/97, de 05 de março, aprovou o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. O Decreto nº 2.173/97, de 05 de março, aprovou o novo Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

Em 1998, o Decreto nº 9.732/98 alterou dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/91 e da Lei nº 9.317, de 05/12/96. A Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98 modificou o sistema de previdência social e estabeleceu normas de transição.

Em 1999, a Lei nº 9.783/99 dispôs sobre a contribuição para o custeio da Previdência Social dos servidores públicos, ativos e inativos e dos pensionistas dos três Poderes da União. A Emenda Constitucional nº 21/99 prorrogou, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. O Decreto nº 3.039/99 alterou os artigos 30 a 33 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05/03/97. O Decreto n° 3.048/99 aprovou o Regulamento da Previdência Social. O Decreto n° 3.142/99 regulamentou a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24/12/96 e na Lei n° 9.766, de 18/12/98. A Lei nº 9.876/99 dispôs sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual o cálculo do benefício e alterou dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/91. O Decreto n° 3.265/99 alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99.

Em 2000, o Decreto nº 3.431, de 24 de abril, regulamentou a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. O Decreto nº 3.469, de 18 de maio, dispôs sobre a contratação de operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam os Decretos nº 2.936, de 11/01/99; nº 3.263, de 25/11/99; e, nº 3.399, de 31/03/2000. A Lei nº 9.983, de 15 de julho, alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/40 - Código Penal (apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária). O Decreto nº 3.641, de 25 de outubro, dispôs sobre a contratação de operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam os Decretos nºs 2.936, de 11/01/99; 3.263, de 25/11/99 e 3.469, de 18/05/2000. O Decreto nº 3.668, de 22 de novembro, alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99. A Lei nº 10.147, de 21 de dezembro, dispôs sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nas operações de venda dos produtos que especifica. A Lei nº 10.170, de 29 de dezembro, acrescentou parágrafos ao art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

Em 2001, o Decreto nº 3.721, de 08 de janeiro, alterou o Decreto nº 81.240, de 20/01/78. A Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro, dispôs sobre o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. A Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro, dispôs sobre medidas complementares ao Plano Real e deu outras providências. A Lei nº 10.199, de 14 de fevereiro, deu nova redação aos arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11/04/90, e acrescentou dispositivo à Lei nº 9.365, de 16/12/96. O Decreto nº 3.788, de 11 de abril, instituiu, no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. A Lei Complementar nº 108, de 29 de maio, dispôs sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e deu outras providências. A Lei Complementar nº 109, de 29 de maio, dispôs sobre o Regime de Previdência Complementar e deu outras providências. A Lei nº 10.256, de 09 de julho, alterou a Lei nº 8.212, de 24/07/91, a Lei nº 8.870, de 15/04/94, a Lei nº 9.317, de 05/12/96, e a Lei nº 9.528, de 10/12/97. A Lei nº 10.266, de 24 de julho, dispôs sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002. O Decreto nº 3.969, de 15 de outubro, estabeleceu normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários. O Decreto nº 4.032, de 26 de novembro, alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99. A Lei nº 10.312, de 27 de novembro, dispôs sobre a incidência das Contribuições para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social nas operações de venda de gás natural e de carvão mineral.

Em 2002, a Lei nº 10.421, de 15 de abril, estendeu à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. O Decreto nº 4.206, de 23 de abril, dispôs sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas. A Lei nº 10.478, de 28 de junho, dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários de Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, em liquidação. A Lei nº 10.483, de 03 de julho, criou a carreira da Seguridade Social e do Trabalho. A Lei nº 10.548, de 13 de novembro, alterou a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio - PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica. A Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro, alterou as Leis Complementares nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nº 102, de 11 de julho de 2000. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro, dispôs sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e deu outras providências.

Em 2003, a Lei nº 10.666, de 08 de maio, dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. A Lei nº 10.676, de 22 de maio, dispõe sobre a contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral. O Decreto nº 4.709, de 29 de maio, dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 01/06/03. O Decreto nº 4.712, de 29 de maio, dá nova redação ao artigo 36 do Decreto nº 1.744, de 08/12/95, que regulamenta o benefício de prestação continuada devida a pessoa portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei nº 8.742, de 07/12/93. A Lei nº 10.684, de 30 de maio, altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social. O Decreto nº 4.729, de 10 de junho, altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99. A Lei nº 10.699, de 09 de julho, dispõe sobre o salário mínimo a partir de 01/04/03. A Lei nº 10.710, de 05 de agosto, altera a Lei nº 8.213, de 24/07/91, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante. O Decreto nº 4.827, de 03 de setembro, altera o art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99. A Lei nº 10.736, de 15 de setembro, concede remissão de débito previdenciário do período de abril de 1994 a abril de 1997, em face do recolhimento com base na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, pelas agroindústrias. A Lei nº 10.741, de 01 de outubro, dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. O Decreto nº 4.862, de 21 de outubro, altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

O Decreto nº 4.882, de 18 de novembro, altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. A Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro, altera e acresce dispositivo à Lei nº 8.213, de 24/07/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro, modifica artigos da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 e fixa o limite máximo de R$2.400,00 para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social e dá outras providências.

Em 2004, o Decreto no 4.961, de 20 de janeiro, regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11/12/90, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União. O Decreto nº 4.965, de 29 de janeiro, fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52, da Lei nº 10.833/03. A Lei nº 10.839, de 05 de fevereiro, altera e acresce dispositivo à Lei nº 8.213, de 24/07/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O Decreto nº 5.061, de 30 de abril, dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 01/05/04. A Lei nº 10.877, de 04 de junho, altera a Lei nº 7.070, de 20/12/82, que dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica. O Decreto nº 5.109, de 17 de junho, dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI. A Lei nº 10.887, de 18 de junho, dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/03, altera dispositivos das Leis nº 9.717, de 27/11/98; nº 9.783, de 28/01/99; nº 8.213, de 24/07/91 e nº 9.532, de 10/12/97. A Lei nº 10.888, de 24 de junho, dispõe sobre o salário mínimo a partir de 01/05/04 e dá outras providências. O Decreto nº 5.180 de 13 de agosto, altera dispositivo do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99. A Lei nº 10.953, de 27 de setembro, altera o art. 6º da Lei nº 10.820, de 17/12/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. A Lei nº 10.996, de 15 de dezembro, altera a legislação tributária federal e as Leis nº 10.637, de 30/12/02 e nº 10.833, de 29/12/03. A Lei nº 10.999, de 15 de dezembro, autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica.

Em 2005, a Lei nº 11.098, de 13 de janeiro, atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias; autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério; altera as Leis nº 8.212, de 24/07/91, nº 10.480, de 02/07/02, nº 10.683, de 28/05/03, e dá outras providências.

O Decreto nº 5.399, de 24/03, altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. O Decreto nº 5.404, de 28 de março, dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, e dá outras providências. O Decreto nº 5.443, de 09 de maio, dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de maio de 2005. A Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho, altera os artigos. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a Previdência Social, e dá outras providências. O Decreto nº 5.511, de 15 de agosto, regulamenta o disposto no art. 19, § 1º da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, e atribui competência aos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda. Decreto nº 5.545, de 22/09, altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e dá outras providências.

4.2 Seguridade Social.

O conceito de Seguridade Social, para Balera, citado por Horvath Júnior (2005, p.86),

"o Sistema Nacional de Seguridade Social, do ponto de vista sistemático, visa implementação do ideal estágio de bem-estar e da justiça sociais. Para construção desta estrutura, o legislador adotou técnicas de seguro social (previdência social) e de seguro privado (previdência complementar".

Para (ROCHA; BALTAZAR JUNIOR, 2005, p. 30),

"o sistema de seguridade social, em seu conjunto, visa garantir que o cidadão se sinta seguro e protegido ao longo de toda sua existência, tendo por fundamento a solidariedade humana. A seguridade social é, em última análise, um instrumento através do qual se pretendem alcançar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, arrolados no art. 3º da Constituição, quais sejam, construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos".

A Seguridade Social foi recepcionada na Constituição Federal de 1.988, Título VIII - "Da Ordem Social", Capitulo II. O conceito constitucional de Seguridade Social, ficou circunscrito no artigo 194, como sendo:

"A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".

Compreendendo assim, um conjunto de ações dos poderes públicos e da sociedade, com o objetivo principal de assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social.

No tocante à saúde, que é executado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, para (ROCHA; BALTAZAR JUNIOR, 2005, p. 30),

"As ações de saúde são consubstanciadas por meio de serviços médico-hospitalares descentralizados, com atendimento integral, atuando com a participação da sociedade. O atendimento integral alcança não somente a assistência médica, mas também medidas preventivas relacionadas ao bem-estar da população, tais como sanitárias, nutricionais, educacionais e ambientais".

Para Horvath Junior (2005, p. 91), a saúde,

"A saúde como objetivo da Seguridade Social representa um conceito mais amplo do que simplesmente a atividade da saúde reparadora. Toda pessoa tem direito à saúde e a obrigação de cuidar dela. É necessária a consolidação do conceito de medicina social que, por natureza, é essencialmente ativa e dirigida e tem por objetivo não apenas a recuperação biológica dos doentes, mas a manutenção e a preservação do estado de saúde satisfatório em toda a população ".

A previdência social, para (ROCHA; BALTAZAR JUNIOR, 2005, p. 31),

"A previdência social, organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, busca propiciar meios indispensáveis à subsistência dos segurados e seus dependentes quando não podem obtê-los ou não é socialmente desejável que eles sejam auferidos através do trabalho".

A assistência social é prestada a quem dela necessitar, independentemente de qualquer tipo de contribuição das pessoas assistidas, com braço sobre a família, a infância, a adolescência, a maternidade, a velhice e deficientes, tendo como componente legal a Lei 8.742/93.

A fonte de recurso, para suportar essas ações do sistema de proteção social determinada pela Constituição Federal, sob a forma de um modelo misto de financiamento, em seu artigo 195, prevê que, a seguridade social será suportada por toda a sociedade, com recursos provenientes tanto do orçamento fiscal, como por meio de imposições de contribuições.

Por conseguinte, o custeio direto da seguridade social será realizado através da cobrança: das empresas, dos trabalhadores, sobre a receita de concursos de prognósticos e a importação de bens e serviços (EC nº 42/03), sendo que, o custeio indireto ficaria por conta das dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, reservando ainda à União a competência residual para a regulamentação de novas fontes de custeio.

4.3 Natureza do Direito à Seguridade Social.

A Constituição recepcionou o direito da Seguridade Social, como sendo um direito social, para Balera, citado por Tavares (2003, p. 1),

"O direito da seguridade social é um direito social, nos termos do art. 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil. A Carta relaciona a saúde, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, como direitos prestacionais sociais de índole positiva no rol dos direitos fundamentais".

4.4 Princípios fundamentais.

A Constituição Federal declara os princípios norteadores da Seguridade Social em seu artigo 194, como sendo os seguintes:

4.4.1 Princípio da Universalidade de cobertura e do atendimento - a universalidade de cobertura, ou faceta objetiva, para Para Horvath Junior (2005, p. 68), é,

"A faceta objetiva traduz a previsão de universalidade de cobertura dos riscos e contingências sociais. As prestações previdenciárias devem abranger o maior número possível de situações geradoras de necessidades sociais, dentro da realidade econômico-financeira do Estado".

Também, a do atendimento, ou faceta subjetiva, para o mesmo autor, é,

"A faceta subjetiva traduz a possibilidade de todos os integrantes da sociedade brasileira, atendidos os requisitos legais, filiarem-se ao sistema previdenciário. Neste aspecto desenvolve o princípio da isonomia no âmbito previdenciário. Corresponde à universalidade de atendimento".

4.4.2 Princípio da Uniformidade e equivalência dos Benefícios e serviços às populações urbanas e rurais - a constituição uniformizou o tratamento das populações urbanas e rurais, que até então não havia, com idênticos benefícios e serviços, como assevera Horvath Junior (2005, p. 69),

"A Constituição vedou o tratamento desigual para a população urbana e rural, corrigindo distorção histórica. A expressão equivalência dá dimensão econômica aos serviços prestados, refere-se à igualdade geométrica, equivalência de proporções. A dimensão da prestação de seguridade social é efetivada pela própria sociedade que define sua participação na elaboração dos planos de seguridade social e na elaboração do orçamento próprio. Por equivalência, deve-se entender a vedação do estabelecimento de critérios diversificados para cálculo dos benefícios previdenciários ".

4.4.3 Princípio da Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços - seletividade representa dizer que os benefícios serão concedidos aos que realmente necessitarem, já, a distributividade visa tanto a distribuição de renda quanto o bem-estar-social.

A seletividade para Horvath Junior (2005, p. 70), é,

"A seletividade consiste na eleição dos riscos e contingências sociais a serem cobertos. Este princípio tem como destinatário o legislador constit

Palavras-chave: Auxílio-Reclusão

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3 Comentários

ROSE professora10/05/2008 19:09 Responder

PARABÉNS AO ABALIZADO PROFISSIONAL DR MILTON SERGIO BOHATCH. PARABÉNS PELO SEU TRABALHO!

catarina de lourdes geraldo advogada05/07/2008 17:45 Responder

muita burogracia para preencher cadastro

04/08/2008 16:58 Responder

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