Autuados por fraudes em cartões de créditos de idosos continuarão presos

Os réus foram autuados pela pratica, em tese, do delito de estelionato, descrito no artigo 171, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, por aplicarem golpes em pessoas idosas.

Fonte: TJDFT

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O juiz do Núcleo de Audiências de Custodia do TJDFT converteu em preventiva a prisão em flagrante de três autuados pela pratica, em tese, do delito de estelionato, descrito no artigo 171, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, por aplicarem golpes em pessoas idosas.


De acordo com os relatos contidos no registro policial, a segurança do Taguatinga Shopping acionou a policia militar após constatar que os autuados estavam realizando compras com o cartão de crédito de uma das vitimas, uma idosa de 73 anos. Segundo o depoimento da vitima, os autuados fizeram contato telefônico no qual simularam que eram funcionários das Lojas Americanas, e que tinham detectado uma tentativa de fraude em seu cartão de credito, e que um funcionário da administradora do cartão iria entrar em contato para solucionar o caso. Logo em seguida, um dos autuados ligou para a vitima identificando-se como funcionário da Mastercard, e informou que estava providenciando a troca do cartão, motivo pelo qual a vitima deveria entregar o cartão que estava em sua posse para um suposto funcionário da administradora de cartões, que iria passar em sua residência para buscá-lo.


Após examinar os autos, o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão, demonstrou estarem presentes os requisitos legais e formais necessários para a decretação da prisão preventiva, ressaltou a gravidade concreta da conduta, e registrou: “A hipótese é de conversão do flagrante em preventiva. De saída, entendo eu a capitulação do APF se mostra insuficiente e a narrativa descrita atrai a possível incidência do delito de associação criminosa. Avançando, quanto a R., é useiro e vezeiro em crimes de toda ordem, mas preponderantemente voltado à pratica de golpes, seja em relação ao patrimônio, seja contra a fé publica e concursos públicos. Ele conta com condenações e as passagens envolvem delitos praticados no DF e em GO. Por sua vez, G. e S., mesmo sendo tecnicamente primários, estão alinhados no cometimento reiterado de golpes, com relativa sofisticação, pois envolviam idosos, enganando-os e a partir daí praticando desfalques. Acresço que houve a apreensão de documentos relativos a outras pessoas, o que agrava a situação. Nesse cenário, há plena cautelaridade a justificar, neste momento, a segregação cautelar do trio, de um lado, para garantir a ordem publica, freando a senda delitiva e desbaratando a célula criminosa; de outro lado, para preservar a instrução do criminal, impedindo a destruição de provas e ameaça a testemunhas”.


Os requisitos para decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, e a mesma pode ser mantida enquanto estiverem presentes os requisitos para sua decretação.


A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a  Vara Criminal de Taguatinga, no qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão final.


Processo: 2017.07.1.010007-4

Palavras-chave: CP CPP Estelionato Fraudes Cartões de Crédito Idosos Flagrante Prisão Preventiva

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