Autuado por injúria racial será monitorado por tornozeleira eletrônica

Ele está proibido de sair de casa das 20h às 06h da manhã, nos dias úteis, e em período integral aos finais de semana e feriado, sendo monitorado eletronicamente em virtude da decisão judicial.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

O juiz substituto do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do TJDFT determinou o recolhimento domiciliar noturno a P. H. M. M., autuado pela prática, em tese, de injúria consistente no uso de elementos referentes à raça e à cor, de praticar vias de fato e porte de drogas. Ele está proibido de sair de casa das 20h às 06h da manhã, nos dias úteis, e em período integral aos finais de semana e feriado, sendo monitorado eletronicamente em virtude da decisão judicial.


Em audiência de custódia realizada neste domingo, 09/8, o magistrado explicou que, segundo o Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva está condicionada à presença de reincidência, garantia do cumprimento de medidas protetivas de urgência ou pena privativa de liberdade superior a quatro anos.  Como no caso dos autos nenhuma dessas hipóteses está presente, o magistrado entendeu que "a prisão preventiva do autuado seria ilegal". 


“A despeito da gravidade e reprovabilidade dos fatos supostamente praticados pelo autuado, a manutenção de sua segregação cautelar é impossível em razão dos fatos pelos quais está sendo investigado nestes auto”, afirmou. O julgador destacou que outras medidas cautelaras são necessárias, no caso, para “garantir a instrução criminal, bem como eventual aplicação da lei penal no futuro”, como o recolhimento domiciliar noturno.


“Quanto ao recolhimento domiciliar, entendo ser necessário no caso dos autos porque, segundo o depoimento do condutor do flagrante (...), o autuado se encontrava com hálito etílico e voz arrastada. Além disso, os fatos ocorreram durante a noite. Dessa forma, entendo que limitar a liberdade do autuado durante o trâmite da persecução penal em ocasiões que podem favorecer o consumo de bebidas alcoólicas (horário noturno e finais de semana) é necessário para evitar que novas situações similares a presente voltem a ocorrer, ao menos durante a apuração dos fatos objeto deste auto de prisão”, pontuou.


Dessa forma, o magistrado concedeu a liberdade provisória, com fiança no valor de três salários mínimos e aplicação de medidas cautelares, a P. H. M. M., autuado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 140, §3º, e 147, do Código Penal; art. 21, da Lei de Contravenções Penais; e art. 28, da Lei nº 11.343/06.


Além do recolhimento domiciliar noturno, que se estende aos finais de semana e feriados, e do uso de monitoramento eletrônico, o autuado deverá comparecer a todos os atos processuais a que for chamado e, a partir de 7 de janeiro de 2021, deve se apresentar mensalmente ao juízo processante.  Ele está proibido de se ausentar do Distrito Federal por mais de 30 dias, sem autorização judicial, e de mudar de endereço sem comunicar ao juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília, onde tramitará o processo. 


Processo: 2020.01.1.007598-5

Palavras-chave: CPP CP LCP Lei de Drogas Injúria Racial Prisão Preventiva Liberdade Provisória

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