Atendente não tem de mostrar certidão de filho para ter reconhecido direito à estabilidade

Basta que a trabalhadora esteja grávida no momento da dispensa imotivada.

Fonte: TST

Comentários: (0)



Reprodução: Pixabay.com

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que é desnecessária a apresentação pela mãe da certidão de nascimento para garantir o direito à estabilidade da gestante. Com isso, condenou a Flavia’s Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., de Campo dos Goytacazes (RJ), ao pagamento da indenização substitutiva a uma atendente de caixa demitida no sétimo mês de gravidez. 


Na ação, ajuizada depois do nascimento do filho, a empregada sustentou que fora demitida de forma arbitrária e sem justa causa dentro do período de estabilidade garantido por lei. Pediu, assim, o reconhecimento do direito, com o pagamento dos salários a partir da data da demissão até a data de reintegração. 


Prova


A defesa da empresa sustentou que a trabalhadora não havia informado, na época da dispensa, que estava grávida e teria agido de má-fé ao ajuizar a ação trabalhista quase dois anos depois, impedindo-a de propor a reintegração. Argumentou, ainda, que não havia nos autos qualquer certidão de nascimento que comprovasse o direito.


O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu a estabilidade da gestante, por entender que a ação fora ajuizada muito depois da data prevista para o nascimento da criança. Por isso, seria imprescindível a prova de que, de fato, houve o nascimento, a fim de limitar o período de garantia de emprego.


Saúde e bem-estar


O relator do recurso de revista da atendente, ministro Douglas Alencar, destacou que a estabilidade prevista na Constituição da República tem como objetivo a proteção ao bebê, preservando as condições econômicas necessárias à garantia de sua saúde e de seu bem-estar.


Segundo o relator, para ter o direito assegurado, basta que a trabalhadora esteja grávida no momento da dispensa imotivada, sendo inexigível a juntada da certidão de nascimento como prova para a concessão da estabilidade. 


Processo: 100896-70.2016.5.01.0282

Palavras-chave: Ação Trabalhista Indenização Substitutiva Demissão Gravidez Estabilidade Provisória CF

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/atendente-nao-tem-de-mostrar-certidao-de-filho-para-ter-reconhecido-direito-a-estabilidade

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid