Associações pedem no SupremoTribunal Federal que servidores do Ministério Público possam advogar

O ministro Luiz Edson Fachin é o relator.

Fonte: STF

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A CSPB - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e a Fenasempe - Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais ajuizaram no STF a ADPF 414, com pedido de liminar, contra dispositivo da lei mineira 16.180/06 e contra resolução 27/08 do CNMP que vedam o exercício da advocacia por servidores do MP. A ADPF foi distribuída ao ministro Fachin.


Para as duas associações, as normas violam o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, direito constitucional que deve ser assegurado também aos servidores dos Ministérios Públicos estaduais e Federal, desde que observados os limites estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia.


A ADPF ressalta que o Estatuto estabeleceu que os servidores públicos não vinculados ao Judiciário, desde que não exerçam função de chefia ou direção, não atuem no lançamento, arrecadação de tributos ou contribuições parafiscais, podem exercer a advocacia, impedidos apenas de atuarem contra as Fazendas Públicas que lhes remunerem. Deve ser somado a esses impedimentos, no entender das impetrantes, a atuação junto ao Poder Judiciário nas causas em que seus superiores atuem por dever de ofício.


“Uma vez que os servidores sejam qualificados para exercerem a advocacia, com aprovação no certame da OAB, devem poder exercer livremente a advocacia na Justiça Federal, do Trabalho, e qualquer outro processo ou consultoria que não seja em face da Fazenda Pública Estadual, conforme prevê o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.”


Para as entidades, a ADPF contém relevante interesse público a ser protegido, na medida em que o STF deve determinar a interpretação conforme a CF para que todo ato infraconstitucional que invada a competência privativa da União para legislar sobre profissões seja afastado e repelido, transcendendo a presente demanda.


“Não obstante existir lei estadual que vede os servidores do MPMG de exercerem a advocacia, tal lei não tem o condão de afastar a lei federal que regulamentou o exercício da advocacia, por ofensa ao pacto federativo. Considerando que não seria possível uma lei estadual afastar uma lei federal, mais razão existe para impedir que uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público afaste os dispositivos de uma lei federal, que veio justamente integralizar os dispositivos constitucionais sobre o exercício da advocacia.”


No mérito, as entidades pedem que o STF declare a inconstitucionalidade da artigo 7º da lei e da resolução 27/08 do CNMP, julgando totalmente procedentes os pedidos, para declarar que as normas impugnadas não respeitam os preceitos fundamentais do livre exercício da atividade econômica, bem como a competência privativa da União para regulamentar as condições para o exercício das profissões, e declarar o direito dos servidores dos Ministérios Públicos estaduais, em especial aos de MG, que preenchidos os requisitos previstos no Estatuto, possam obter a inscrição perante a OAB.

Palavras-chave: CF Estatuto da Advocacia ADPF CSPB Exercício da Advocacia Servidores Ministério Público

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1 Comentários

HÉLDER ALVES DA COSTA ADVOGADO26/07/2016 12:15 Responder

Esse é mais um dos absurdos que a nossa OAB assiste calada! São funcionários públicos regiamente pagos pelo erário para cumprirem suas funções, se possuem tempo livre e pretendem advogar, significa que são em maior número do que o necessário para o desempenho de suas funções constitucionais. Sendo assim, que se demitam tantos quanto necessário ao bom funcionamento da máquina estatal. No mais, admitir que um Procurador que recebe um salário mais do que digno, superior a mais de 5 vezes do que recebem de honorários 90% dos advogados brasileiros por mês, possa advogar, nada mais é do que permitir que haja uma concorrência totalmente desleal com a classe, praticamente deixando aos Advogados apenas o atendimento das ações de menor complexidade e oriundas das classes mais pobres da população.

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