Arquivado HC de investigado que pretendia ter acesso aos autos de inquérito

Fonte: STF

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A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou [negou seguimento] o Habeas Corpus (HC) 89930, com pedido de liminar, impetrado por W.B., com o objetivo de cassar decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra W.B. foi instaurado inquérito policial para apurar suposto crime de usurpação de bens da União relativo à omissão no recolhimento de compensação financeira pela exploração de diamantes no leito do rio Tabagi, no Paraná (PR).

Consta no HC que, após conseguir junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ordem para responder ao processo em liberdade, o acusado formulou pedido de extração de cópia integral dos autos do inquérito policial. Conforme a defesa, o TRF-4 concedeu o habeas para que tivesse acesso somente àquilo que dissesse respeito a W.B., sendo-lhe vedado, contudo, vista dos documentos pertinentes a terceiras pessoas bem como dos procedimentos investigatórios ainda em andamento.

De acordo com os advogados, ao recorrer da decisão, o STJ manteve a mesma determinação. Por esse motivo, W.B impetrou habeas corpus no STF alegando que o acesso aos documentos é um direito fundamental que assiste ao advogado devidamente constituído. A prerrogativa do advogado, conforme a defesa, está prevista no inciso XIV, artigo 7º, da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado) que não impõe restrição ao profissional da advocacia.

W.B argumentava que seus advogados optaram por não obter as cópias do inquérito nos termos da decisão do TRF-4, por entenderem que não pode ser negado a eles o acesso amplo e irrestrito aos autos. Segundo a ação, a defesa não pretendia ter acesso às diligências ainda em andamento, mas somente àquelas documentadas.

Decisão da relatora

No início da decisão, a ministra Cármen Lúcia registrou que o pedido apresentado na ação é idêntico ao julgado liminarmente no STJ, incidindo a Súmula 691, do Supremo. Segundo a súmula, ?não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar?.

?De se realçar, também, que o pedido formulado na presente ação - se pudesse ela prosseguir - teria natureza satisfativa, hipótese em que a concessão da ordem por este Supremo Tribunal prejudicaria o julgamento do habeas corpus impetrado no STJ - ainda sub judice -, o que configuraria inaceitável supressão de instância?, considerou. Assim, para a relatora, ?não convence o argumento do impetrante no sentido de que o caso vertente é excepcional, comportando o abrandamento da aplicação da Súmula 691?.

Dessa forma, a ministra afirmou que a decisão do TRF-4 está em consonância com a jurisprudência do Supremo. O juiz do TRF-4 entendeu que os advogados de W.B. deveriam ter acesso aos autos do inquérito policial somente em relação às informações sobre o seu cliente, ?sendo-lhes vedado, contudo, vista dos documentos pertinentes a terceiras pessoas bem como dos procedimentos investigatórios ainda em andamento?.

Segundo o magistrado, sua decisão foi baseada na jurisprudência do STF ?que entende a impossibilidade do conhecimento pelo indiciado e seu advogado das diligências policiais em curso, cuja quebra de sigilo possa acarretar inconveniência à eficácia do procedimento investigatório?.

Assim, a ministra Cámen Lúcia arquivou o HC destacando que ?não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante a justificar o afastamento do enunciado da Súmula 691 e, conseqüentemente, dar seguimento à presente ação?.

Processos relacionados:
HC-89930

Palavras-chave: HC

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