Aprovada em concurso público não toma posse por falta de diploma

Turma decidiu negar pedido de uma candidata, a qual pretendia ser nomeada para o cargo de professora adjunta da FUB sem a apresentação do diploma de doutorado, exigido por edital

Fonte: TRF da 1ª Região

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Por entender que não é razoável impor à Administração que aguarde indefinidamente o atendimento de condição essencial para investidura no cargo pretendido, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso de candidata que ainda não havia terminado o doutorado ao final do concurso para o cargo de professor adjunto da Fundação Universidade de Brasília (FUB), cujo edital estabelece a apresentação do título de doutor na área de ciência de alimentos e afins.


A Candidata aprovada nas fases anteriores buscou o Judiciário objetivando garantir reserva de vaga, de forma a tomar posse e apresentar os documentos exigidos quando dispuser do diploma de doutora. Negado o pedido em primeira instância, apela a esta corte.


O relator do recurso, desembargador federal João Batista Moreira, considerou que, mesmo por ocasião da apelação, mais de um ano após a propositura da ação, a candidata não juntou o diploma nem deu notícia de quando terminará o curso. Assim, não lhe pareceu razoável obrigar a administração a aguardar indefinidamente que a recorrente esteja pronta.


Nesse sentido, citou jurisprudência desta corte (AMS 2002380300070200, Rel. Des. Federal Fagundes de Deus, DJ de 20/04/2006) e do TRF da 2.ª Região (APELRE 200951010186348, Rel. Des. Federal José Antonio Lisboa Neiva, E-DJ2R de 26/11/2010).


A Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.

 

Processo nº 00121326020104013400

Palavras-chave: Concurso público; Diploma; Universidade; Ensino superior

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