Após negativar consumidor, associação é condenada pela Justiça por danos morais

A autora da ação argumenta que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito, não tendo recebido nenhuma comunicação formal sobre a inclusão

Fonte: TJRN

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O juiz Paulo Sérgio da Silva Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca do Natal, condenou a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, além de determinar que a Associação proceda a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes.


A ACSP foi alvo de processo judicial onde constam pedidos de indenização por danos morais e reparatórios. A autora da ação argumenta que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito, não tendo recebido nenhuma comunicação formal sobre a inclusão, e pede a exclusão, pois do contrário sofrerá “enorme prejuízo”.


Em sua defesa, a Associação Comercial de São Paulo afirma que procedeu com a comunicação por escrito dos lançamentos de seu nome no banco de dados, concedendo prazo para a retificação das inscrições solicitadas pelas empresas associadas.


Na sentença, o magistrado aponta que não há qualquer prova nos autos em que demonstre o recebimento da correspondência no endereço fornecido pelo devedor, apenas certidão que foi enviado a comunicação, cabendo o ônus da prova à demandada.


“A inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplente, sem prévia comunicação, é apta a gerar angústias e privações que configuram o direito ao pedido de danos morais, a qual deverá ser ressarcida pelo dano moral sofrido em razão da inclusão/manutenção indevida no cadastro da demandada. Deveras, sob este último prisma, o fato de ter o demandado mantido o registro do nome da parte autora sem as formalidades legais, causando-lhe prejuízos nas suas relações negociais, impedindo-a de contratar no mercado, enseja, indubitavelmente a indenização por danos morais”, considera o juiz.


Ao valor da multa, devem ser acrescidos juros legais de 1% ao mês e correção monetária nos termos da súmula 362 do STJ. A ACDP foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.


Processo nº 0032273-85.2009.8.20.0001

Palavras-chave: Consumidor Condenação Danos Morais Cadastro de Inadimplente

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