Antecedentes criminais impedem vigilante de exercer profissão
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, negou a vigilante pretensão de ver registrado, no Sistema Nacional de Segurança e Vigilância Privada, o curso por ele concluído na área de vigilância, em razão de constarem em seu desfavor ações penais públicas propostas pelo Ministério Público Federal.
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, negou a vigilante pretensão de ver registrado, no Sistema Nacional de Segurança e Vigilância Privada, o curso por ele concluído na área de vigilância, em razão de constarem em seu desfavor ações penais públicas propostas pelo Ministério Público Federal.
Alegou a parte que necessita do registro para continuar exercendo a profissão de vigilante, já que constitui requisito legal. Diz não ser lícito que mera acusação em processo criminal o impeça de obter o registro, tendo em vista o princípio, constitucionalmente assegurado, da presunção de inocência.
A relatora, Desembargadora Federal Isabel Gallotti Rodrigues, explicou que no caso da profissão de vigilante é requisito legal que o profissional não tenha antecedentes criminais registrados. Segundo a decisão, a Lei 7.102/83 (art. 16, inciso VI) veda o exercício da profissão de vigilante por quem tiver antecedentes registrados na área criminal em seu desfavor. A Lei visa estabelecer normas para o funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.
Apelação em Mandado de Segurança 2005.38.03003191-2/MG