Anotações sobre os Embargos do devedor após a Lei 11.382/2006

Daniel Baggio Maciel é advogado, especialista, mestre e professor de Direito Processual Civil nos cursos de graduação e pós-graduação no Centro Universitário Toledo em Araçatuba.

Fonte: Daniel Baggio Maciel

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Daniel Baggio Maciel ( * )

Foram muitas as inovações introduzidas pela Lei 11382/2006 no Código de Processo Civil, notadamente no regime dos "embargos do devedor" oponíveis à execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em título executivo "extrajudicial" (CPC, arts. 585 e 646). Antes de relacioná-las, convém anotar que os "embargos do devedor" estão previstos a partir do artigo 736 da Lei dos Ritos e correspondem a uma ação de conhecimento incidental dotada de carga declaratória ou desconstitutiva conforme o caso. Tratam-se, pois, de uma ação processual cognitiva, de rito especial sumarizado, manejável tipicamente para a defesa do executado.

A primeira mudança realizada no regime dos embargos recaiu sobre o prazo para o oferecimento destes. Antes da mencionada alteração legislativa, os embargos eram oponíveis no prazo de 10 dias contados da intimação do executado sobre a realização da penhora. Com a vigência da Lei 11382/2006, o prazo para a apresentação dos embargos foi majorado para "15 dias" contados da "juntada aos autos do mandado de citação" devidamente cumprido (CPC, art. 738). Aliás, quando houver mais de um executado, vale lembrar que o prazo para cada um deles embargar será contado da juntada aos autos do "respectivo mandado citatório", salvo tratando-se de cônjuges (§ 1º).

A segunda e expressiva modificação incidiu sobre um dos pressupostos tradicionais para o oferecimento dos embargos, qual seja, a prévia "garantia da execução". Segundo o modelo atual, os embargos podem ser ajuizados "independentemente" de penhora, depósito ou caução, vale dizer, mesmo sem que a execução esteja assegurada patrimonialmente (CPC, art. 736). No sistema antigo, a garantia do pagamento mediante penhora ou depósito representava um pressuposto inarredável para que os embargos fossem conhecidos pelo juiz.

Em verdade, a maior de todas as alterações legais focou o tão criticado "efeito suspensivo", efeito este que tornou os embargos do devedor conhecidos pela alcunha de "ação de travamento de execução", justamente pela capacidade processual de impedir temporariamente o progresso da execução. Hoje, segundo a regra do artigo 739-A, os embargos do executado não possuem efeito suspensivo, salvo se o juiz deferi-lo porque presentes os seguintes "requisitos cumulativos": a) requerimento do embargante; b) fundamentação relevante nos embargos; c) manifesto dano grave, de difícil ou incerta reparação, decorrente do prosseguimento da execução; d) prévia e suficiente garantia da execução.

Finalmente, outra providência saudável revigorada pela Lei 11382/2006 alcançou a multa tipificada para o caso de embargos manifestamente protelatórios. Agora, na hipótese de embargos visivelmente procrastinatórios, o juiz deverá impor ao embargante multa de até 20% do valor em execução (CPC, art. 740, par. único).



Notas:

* Daniel Baggio Maciel é advogado, especialista, mestre e professor de Direito Processual Civil nos cursos de graduação e pós-graduação no Centro Universitário Toledo em Araçatuba. [ Voltar ]

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