Anotações sobre a nova política florestal do Estado de Mato Grosso<a href="#1" name="volta1"><sup>(1)</sup></a>

Juari José Regis Júnior, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso, Advogado, trabalhou no Tribunal de Justiça de Mato Grosso no gabinete da Desa. Shelma Lombardi de Kato, atualmente é servidor público federal, cargo de analista em reforma e desenvolvimento agrário-INCRA.

Fonte: Juari José Regis Junior

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Juari José Regis Júnior ( * )

SUMÁRIO: ANOTAÇÕES SOBRE A NOVA POLÍTICA FLORESTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO. I. Fundamentos históricos da política florestal no Brasil. II. Dos conceitos e princípios básicos da política de proteção florestal. III. Da relevância jurídica da política florestal do Estado de Mato Grosso. CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA.

Resumo: Abordamos neste trabalho a nova política florestal do Estado de Mato Grosso. Para isso desenvolvemos um breve intróito sobre os fundamentos históricos da política florestal no Brasil, os conceitos e princípios básicos da política de proteção florestal, discorrendo, por derradeiro, sobre a relevância jurídica da nova política florestal do Estado de Mato Grosso.

Palavras-chave: Política - Florestal - Mato - Grosso.

I. Fundamentos históricos da política florestal no Brasil

A exploração florestal brasileira, estima-se, teve início no ano de 1500 (marco do descobrimento), processo pelo qual recebemos a pecha de colônia portuguesa.

Tal processo se caracterizava pela exploração da flora, na modalidade de escambo (troca) de quinquilharias do Velho Mundo por madeira (pau-brasil), em síntese representava lucro fácil para a Coroa Portuguesa, razão pela qual, pouco depois, a exploração começou a se multiplicar em escala exponencial com a conseqüente extirpação, em grande escala, do espaço natural então vigente, para dar lugar a pastagens, lavouras, etc.

Esse foi o sistema de exploração florestal inicialmente adotado no Brasil, sendo assim, valia a lei da força exploratória da Coroa Portuguesa, sendo que esta modalidade exploratória foi sucedida pelo sesmeiro, proprietário da terra, meeiro, arrendatário, possuidor, ou seja, as florestas.

Assim, desde "as luzes européias", as matas sempre estiveram ao alvedrio dos senhores das terras, com o lastro monárquico, posteriormente chancelado pelo Estado brasileiro, com fito na multiplicação do capital. Tudo isso reserva a triste e infeliz concepção de que - floresta intacta é sinônimo de dinheiro perdido(2).

Devemos recordar que o mercantilismo e o seu sucessor (capitalismo) foram e ainda são o maior entrave para a plenitude do meio ambiente, mormente para a proteção da biodiversidade.

Para o capitalismo não existem fronteiras para o capital e o seu propalado objetivo - lucro -, independente de quais sejam as conseqüências. O que torna a proteção do meio ambiente (direito transgeracional) uma faceta de iminente destruição. Em síntese, o que tem valor, hoje, deve ser destruído sem medidas e a qualquer preço, ainda mais para que possamos concorrer no mercado internacional globalizado.

Malgrado esta seja a concepção mercadológica vigente em todos os setores da Federação, em um período de exploração irresolúvel e irrestrito da terra, houve vários conflitos, o que pelo menos constitui um freio, como a seguir transcrito:

A importância estratégica do pau-brasil naquela época, levou a Coroa Portuguesa a estabelecer o monopólio da madeira, visando resguardar os interesses comerciais portugueses. Os primeiros conflitos entre a ocupação territorial estimulada pelos colonizadores e a proteção das florestas que começavam a escassear, em áreas pontuais do território ocupadas pela agricultura e pecuária, surgem em meados do século XVIII, principalmente nas regiões colonizadas do litoral e às margens dos rios navegáveis, onde as florestas cediam lugar ao cultivo da cana-de-açúcar, gerando medidas de restrição ao corte das florestas e à exploração de madeiras duras, que passaram a ser conhecidas, até os dias atuais, como "madeiras de lei".

A criação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, em 1811, constitui importante acontecimento do período colonial. Embora destinado à aclimatação de plantas e ao estudo da botânica econômica da flora brasileira, essa iniciativa representou o embrião da administração florestal brasileira.

A partir de 1822, com a instalação do Império, até a Proclamação da República, em 1889, foram mantidas as linhas gerais da política colonial. Em 1831, o monopólio sobre o pau-brasil é extinto, estabelecendo-se o privilégio do Estado na sua comercialização.

Na medida em que a colonização avançava para o interior, aumentava os conflitos iniciados no período colonial entre a proteção das florestas e o estímulo à agricultura, notadamente os cultivos de cana-de-açúcar e café. Em 1876, foram suspensas as restrições impostas aos proprietários rurais de explorarem as chamadas "madeiras de lei" em áreas de sua propriedade, permanecendo a proibição, exclusivamente, nas florestas públicas.

Com a Proclamação da República, em 1889, o país se torna República Federativa, constituída pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios Federais e dos Municípios.

Até o final da República Velha, cujo período se encerra em 1930, a questão florestal não mereceu grande atenção por parte das autoridades republicanas, excetuando-se a tentativa de se organizar a administração pública florestal, como ocorreu, em 1921, com a criação do Serviço Florestal do Brasil.

Somente depois de mais de 400 (quatrocentos) anos de ocupação territorial, em 1934, aparece a primeira iniciativa de se estabelecer, de maneira organizada e sistêmica, o ordenamento legal das atividades florestais, através do Código Florestal instituído pelo Decreto Federal nº 23.973, de 23 de janeiro daquele ano.

A primeira Constituição Republicana, de 1891, não trouxe orientação específica para a questão florestal. As Constituições subseqüentes de 1934, 1937 e 1946, conferiram à União Federal competência para legislar em matéria de água, florestas, caça e pesca, cabendo aos Estados a competência para legislar em caráter supletivo ou complementar, obedecidas as normas da legislação federal.

O esforço de organização do Estado Brasileiro, iniciado em 1921, com o surgimento do Serviço Florestal, prosseguiu em 1938 e 1941, com a criação, respectivamente, do Instituto Nacional do Mate e do Instituto Nacional do Pinho, vinculados ao Ministério da Indústria e Comércio.

Em 1962, o Serviço Florestal foi transformado em Departamento de Recursos Naturais Renováveis, localizado na estrutura do Ministério da Agricultura.

Os Institutos Nacionais do Mate e do Pinho foram estruturados no âmbito do Ministério da Indústria e Comércio, muito mais como Organizações econômicas, com a finalidade de coordenar a produção e a comercialização dos produtos florestais que lhes deram origem, do que como Instituições encarregadas de políticas públicas florestais mais amplas, até porque esse era o papel precípuo do Serviço Florestal.

A organização política do setor, fora da esfera governamental, começa a surgir em 1955, quando é fundada a Sociedade Brasileira de Silvicultura - SBS, entidade que reúne as associações privadas representativas das atividades florestais, incluindo produtores, transformadores e consumidores de matéria-prima florestal.

O tratamento da temática florestal sob o enfoque conservacionista, concepção embrionária dos atuais movimentos ambientalistas, apareceu em 1958, evidenciando a preocupação da sociedade brasileira com a importância ecológica das florestas, através da criação, naquele ano, da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN, pioneira das Organizações Não-Governamentais brasileiras destinadas ao debate da problemática florestal(3).

Há, portanto, um registro na História Brasileira de que as atividades florestais, desde a colonização, estão imbricadas com fatores históricos, culturais, econômicos e sociais atrelados as relações de espaço e tempo, que, marcadamente influenciaram na atual constituição do espaço florestal.

Como apresentado pelo professor Pereira(4) o principal acontecimento que assinalou a evolução do processo de gestão dos recursos florestais foi a criação do Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771. Todavia, Outros acontecimentos também foram marcantes dentro da semântica florestal: incentivos fiscais para o reflorestamento, criados em 1966; a Constituição Federal e a criação do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ambas iniciativas de 1967; a promulgação da nova Carta Magna e o lançamento do Programa Nossa Natureza, medidas adotadas em 1988; a criação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e a conseqüente extinção do IBDF, em 1989; (v) a criação do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal - MMA, em 1992; e (vi) a Instituição do Conselho Nacional da Borracha, Florestas e Pesca - CONAREN, ocorrida em 1994(5). Durante o período de 1965 a 1994 podemos destacar as seguintes inovações - a expansão da indústria de base florestal associada ao incremento da atividade reflorestadora; o significativo incremento das áreas de Unidades de Conservação, destinadas à proteção da biodiversidade; o desenvolvimento tecnológico da silvicultura nacional; e a tomada de consciência, por parte da população/sociedade civil, da importância da conservação da natureza(6).

Por fim, devemos assinalar que a atual temática florestal tem fincas nos conservacionista, surgida em 1958, evidenciando-se a preocupação nacional, inspirada nas ciências humanas e biológicas, com a conservação do que sobrou das florestas brasileiras.

Este é o fator de destaque para as atuais e futuras gerações que pretendam sentir o frescor das matas.

II. Dos conceitos e princípios básicos da política de proteção florestal

De início devemos registrar o significado dos termos flora, vegetação e floresta para melhor apreensão do tema sub examinen.

Segundo Edis Milaré os conceitos anotados devem ser entendidos da seguinte forma:

A flora é entendida como a totalidade de espécies que compreende a vegetação de uma determinada região, sem qualquer expressão de importância individual dos elementos que a compõem. Elas podem pertencer a grupos botânicos os mais diversos, desde que estes tenham exigências semelhantes quanto aos fatores ambientais, entre eles os biológicos, os do solo e o do clima. É relevante observar que a flora compreende, também, bactérias e fitoplânctons marinhos.

Por vegetação se entende a cobertura vegetal de certa área, região, país. O que hoje podemos observar resulta de um longo desenvolvimento das espécies através das diferentes épocas geológicas. [...] A vegetação se organiza em estratos diferentes, como o arbóreo, o arbustivo, o herbáceo e outros, alcançando até mesmo camadas em que não chega a luz.

Omissis

O termo floresta, na linguagem corrente, evoca uma formação vegetal de proporções e densidade maiores. Mata, selva, grandes extensões cobertas de arvoredo silvestre e espesso, bosques frondosos e denominações semelhantes sempre acorrem à memória ou à imaginação(7). (grifo nosso)

As florestas, por sinal, são tidas pelo próprio Código Florestal, como áreas em que o Poder Público pode, mas entendemos que deve, considerar de preservação junto com as demais formas de vegetação natural destinadas à conservação da natureza. Para tanto, torna-se indispensável o equilíbrio da preservação com as necessidades primárias da sociedade, ou seja, o desenvolvimento sustentável.

A questão do desenvolvimento sustentável tem uma matriz de paixão eloqüente pelo meio ambiente justaposta ao empreendimento pujante das necessidades da população global. Nisso desembocamos na necessidade do estabelecimento de políticas públicas de adequação do meio ambiente, de forma racional, adequadas as necessidades humanas, posto que de um lado são listadas a manutenção e a conservação da flora como direito intangível das próximas e futuras gerações, de outro, a necessidade de aumento da produtividade e da isonomia econômica, política e social entre os homens.

Com essas correlações anotamos que a política florestal é uma possível resposta para essa crise de Estado pela qual a utilização da terra deve ser limitada. Temos como prisma um dever-poder de atender as necessidades da qualidade de vida e desenvolvimento do presente, sem comprometer o gozo do direito ao meio ambiente existente,saudável e sustentável por muitos anos.

Em razão disso pontilhamos algumas medidas de limitação ao uso da propriedade coletadas das lições de Pereira(8):

Em razão desse dispositivo, o aproveitamento da propriedade está limitado a 80% nas regiões sul, leste meridional e parte sul do centro-oeste. Nas regiões norte (Amazônia), leste setentrional e parte norte do centro-oeste, a limitação imposta ao uso da propriedade rural para fins agropecuários é de 50%, ressalvadas as áreas ocupadas com a vegetação do cerrado, nas quais o aproveitamento pode ser de 80%.

Esta medida, na verdade, estabelece uma "Reserva Florestal" mínima de 20% ou 50% em cada propriedade, dependendo da região. Nas áreas florestais reservadas, por força da lei, não é permitido o uso alternativo do solo nem o corte raso da floresta; fazendo com que esta fração dos imóveis rurais se destine exclusivamente às atividades florestais, através da utilização sustentável dos recursos disponíveis.

Além dessas medidas, visando manter estoques estratégicos de madeira para atender às necessidades do país, o Código Florestal estabelece ainda: (I) a proibição para o aproveitamento empírico das florestas primitivas da bacia amazônica; (II) exclui dos planos de colonização do território as áreas florestais, necessárias ao abastecimento local e nacional de madeira; (III) impede a remoção da cobertura florestal de áreas com inclinação entre 25º e 45º (vinte e cinco e quarenta e cinco graus), permitindo nelas a produção florestal mediante corte seletivo; (IV) estimula o desenvolvimento da pesquisa e experimentação no campo da silvicultura; (V) adota mecanismos de promoção do reflorestamento e do manejo sustentado, através da assistência técnica e de crédito; e (VI) prevê um sistema de licenciamento e controle dos empreendimentos e atividades florestais, visando o uso sustentável das florestas.

Concomitantemente com a caracterização das florestas destinadas à conservação dos ecossistemas e aquelas identificadas como susceptíveis de exploração econômica, o Código Florestal brasileiro estabeleceu, como um dos critérios básicos da política setorial, a exigência da "Reposição Florestal Obrigatória" por parte das empresas consumidoras de produtos e subprodutos florestais.

Esse dispositivo determina que as empresas industriais consumidoras de grandes quantidades de matéria-prima florestal estão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado que assegure o plantio de novas áreas em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao seu consumo. (grifo nosso)

Além disso, não podemos perder de vista que a proteção florestal tem inspiração principiológica. Expressada pelo princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana (direito difuso - previsto no art. 225, caput, da CRFB/88)(9), princípio da natureza pública da proteção ambiental (a natureza como bem de todos), princípio do controle do poluidor pelo Poder Público, resulta do poder de polícia da Administração Pública em profligar os que forem contra as políticas de preservação e conservação ambiental (este princípio vem encartado em vários tópicos da Lei em estudo para a defesa das florestas contra as queimadas), princípio da conservação da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento (avaliação dos impactos ambientais), princípio da participação comunitária (participação ativa da sociedade nas questões ambientais, seja diretamente nas audiências públicas ou indireta nas ações civis públicas), princípio da prevenção (medidas para evitar danos ao meio ambiente), princípio da função socioambiental da propriedade (a propriedade deve atender a sua finalidade social, segundo mandamento constitucional, dentre os seus requisitos está a conservação do meio ambiente) e princípio da cooperação entre os povos (como faceta dos princípios de direção do pacto federativo, previsto no art. 4º, IX, preceitua a necessidade de cooperação entre os povos para o progresso da humanidade), etc.

III. Da relevância jurídica da política florestal do Estado de Mato Grosso

A principal inovação da Lei Complementar Estadual é o tratamento setorial (Estadual) da política florestal conferido pela Constituição de 1988 em matéria de competência.

Com essa matriz, percebemos a mudança da visão caolha de centralizar a atuação ambiental nas mãos da União, o que desestimulou os estados a se aparelharem institucionalmente visando a implementação descentralizada da política florestal, desobrigando os estados membros de compromissos políticos com a questão florestal e com a administração dos recursos naturais. A crise institucional e a crise florestal/ambiental, de 1987/88, provocada pelas queimadas e desmatamento de determinadas regiões da Amazônia brasileira tornaram inarredável a necessidade de que as políticas públicas de proteção florestal fossem transferidas para os Estados, por estarem mais próximos dos conflitos em torno dos quais está a efetivação das políticas de preservação.

A novel constituição além de proclamar o direito ao meio ambiente como direito de todos (difuso), também inovou no setor de gerenciamento florestal. E nessa esteira, a competência para preservar e conservar as florestas, a fauna e a flora tornou-se comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme art. 23; e ainda, a competência para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição deixou de ser privativa da União, conferindo-se aos Estados e ao Distrito Federal competência para legislar concorrentemente com a União, segundo o art. 24 da CRFB/88.

Sobre o tema colhemos alguns apontamentos do professor Pereira, verbis:

- A competência atribuída aos Estados e aos Municípios para atuarem diretamente em assuntos relacionados com as florestas fez com que desaparecesse a figura jurídica da competência delegada, dando mais autonomia aos Órgãos estaduais e fortalecendo a implementação descentralizada da política florestal;
- A competência adquirida pelos Estados de legislarem concorrentemente com a União sobre florestas, mobilizou os poderes legislativos estaduais para a elaboração de "Leis Florestais" destinadas a ajustar as normas gerais do Poder Federal às peculiaridades dos Estados e seus Municípios, como já ocorre em algumas Unidades da Federação;
- O fortalecimento político do Sistema Nacional do Meio Ambiente, que passou a incorporar os Órgãos florestais, gerando acordos de cooperação institucional entre a União e os Estados, celebrados sob o enfoque das novas regras estabelecidas na Constituição;
- A inserção da administração florestal no contexto da gestão ambiental, já que a temática florestal foi tratada no capítulo específico de meio ambiente consignada na nova Carta Magna; e
- A conceituação dos principais biomas do país: Floresta Amazônica, Mata Atlântica e o Pantanal, como patrimônio nacional submetido à regime jurídico especial, cuja exploração só poderá ser realizada mediante técnica de manejo sustentável.
- As Instituições Florestais dos Estados, como desdobramento das mudanças ocorridas no âmbito federal, foram, em vários casos, reorganizadas, para se adaptarem ao novo modelo institucional implantado. (grifo nosso)

Com a permissiva legal os estados passaram a ter maior responsabilidade, com o fenômeno da descentralização em relação à política nacional do meio ambiente, em especial quanto às florestas. Não obstante o prelúdio ter ocorrido em 1988, somente no apagar das luzes de 2005 o nosso querido Mato Grosso assumiu a responsabilidade sobre a política florestal do Estado, uma vez que resta evidente a sua especialidade no cenário nacional com a flora diversificada aqui existente.

A dita descentralização dos poderes da União para o Estado inova e cria condições para o florescimento do desenvolvimento sustentável de acordo com as políticas públicas de fomento às atividades essenciais para o Estado.

Alguns aspectos(10) são visíveis nos Estados que ousaram alçar essa responsabilidade social sobre a flora, os quais esperamos sejam edificados em nosso Estado: a) maior proximidade da administração florestal com o cidadão; b) reforço das atividades de fomento e extensão florestal, propiciando ativa participação dos agricultores; c) intensificação das atividades de monitoramento e fiscalização, através do controle sistemático e permanente da utilização dos recursos florestais; d) aplicação efetiva do manejo sustentado, em contrapartida ao modelo tradicional do desmatamento; e) melhor identificação das demandas de pesquisa, visando a modernização e o aperfeiçoamento das atividades florestais; f) maior possibilidade de trabalho integrado com a comunidade rural e com entidades da sociedade civil.

Nesse sentido colhemos do ensejo para reproduzir trecho da reportagem "Mato Grosso assume gestão da política florestal"(11) sobre a matéria:

Mato Grosso, histórico campeão em desmatamento, irá assumir a partir de 2006 a gestão das atividades florestais no estado, até então de competência federal. A meta da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - Sema é estimular o manejo florestal e combater a extração ilegal de madeira. No entanto, apreensões de madeira em postos de fiscalização da Polícia Federal comprovam que a extração ilegal continua sendo rotina no Estado.

A decisão de delegar ao Estado a competência das atividades florestais foi tomada em conjunto com a ministra do meio ambiente, Marina da Silva. Para viabilizar a transição do sistema do Ibama para a Sema, foram necessárias adequações no Código Estadual de Meio Ambiente e a criação da Lei Estadual de Política Florestal, ambas já aprovadas Assembléia Legislativa de Mato Grosso. Entre os pontos mais polêmicos das novas Leis está a possibilidade de se reverter a situação da madeira ilegal nos pátios das madeireiras, mediante o depósito de 30% do valor da madeira ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM, com o objetivo de financiar ações de restauração ou reconstituição de bens lesados. Com a Lei, após as empresas aderirem a regularização estas passarão a ser monitoradas pela secretaria. Apesar de ser considerado por especialistas como um instrumento positivo para se acabar com a ilegalidade na atividade madeireira, a eficácia do novo sistema dependerá principalmente de ações intensas de fiscalização e transparência das ações.

Para o coordenador do ICV, a gestão da política florestal em Mato Grosso precisa incentivar fortemente o manejo florestal sustentável, além de instituir práticas transparentes, como o acompanhamento da sociedade civil das ações da Secretaria de Meio Ambiente. "A disseminação do manejo florestal sustentável é a saída para o setor e cada vez mais as madeireiras estão procurando essa opção. Cabe ao Estado oferecer condições para implantação do manejo numa perspectiva maior", considerou. (grifo nosso)

Do mesmo modo, a exploração florestal racional foi verdadeiramente protegida pela Lei Complementar Estadual, na media em que a política florestal do Estado tem por objetivo assegurar a proteção da fauna e permitir a exploração florestal sustentável, não deixando escapar o desenvolvimento socio-econômico, a melhoria da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico, desde que respeitado o meio ambiente. (art. 1º da LCE 233/05).

Isso demonstra o animus do Estado em trazer para si a responsabilidade sobre os recursos florestais e ainda se estabelecer como paradigma para os demais Estados membros.

De outro lado, para melhor visualização do conteúdo destacamos as leis de regência, que lastreavam o assunto antes da edição da lei em baila, são os seguintes(12):

Lei Federal n.° 33/96, Lei de Bases da Política Florestal,

CAPÍTULO I, Artigo 1.°, Objeto - A política florestal nacional, fundamental ao desenvolvimento e fortalecimento das instituições e programas para a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas e sistemas naturais associados, visa a satisfação das necessidades da comunidade, num quadro de ordenamento do território...

Artigo 9°, Fomento florestal - 1-O Estado, através da criação de instrumentos financeiros, apóia as iniciativas de fomento florestal com um horizonte temporal adequado a investimentos desta natureza, que tenham por objetivo: a) A valorização e expansão do patrimônio florestal. b) A melhoria geral dos materiais florestais de reprodução. c) A construção de infra-estruturas de apoio e defesa das explorações. d) Ações de formação profissional e assistência técnica a todos os agentes que intervêm no setor produtivo florestal.

DECRETO Nº 3.420, DE 20 DE ABRIL DE 2000

Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências - Art. 1o Fica criado o Programa Nacional de Florestas - PNF, a ser constituído de projetos que serão concebidos e executados de forma participativa e integrada pelos governos federal, estadual, distrital e municipal e a sociedade civil organizada. Art. 2o O PNF tem os seguintes objetivos: I - Estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas. II - Fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais. III - Recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas.

IV - Apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas. V - Reprimir desmatamentos ilegais e a extração predatória de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir incêndios florestais. VI - Promover o uso sustentável das florestas de produção, sejam nacionais, estaduais, distrital ou municipais.

Entre outras coisas, a proteção florestal é caracterizada pela proteção de extensas áreas ou até de uma singela árvore, a qual poderá ser declarada imune ao corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância cientifica ou interesse cultural e histórico (art. 08 da LCE 233/05). O Estado ainda poderá adquirir ou reservar áreas especialmente, mediante exploração reacional, para suprimento de produtos florestais e proteger a fauna e flora locais, de modo a garantir a continuação de espécies. (art. 09 da LCE 233/05).

De outra banda, identificamos a tentativa do Estado em aplicar os mandamentos do desenvolvimento sustentável por meio do plano de manejo (arts. 14/18 da LCE 233/05) alicerçado pela necessidade de autorização de desmatamento e de exploração florestal (poder de polícia da Administração Pública).

Ademais, para fomento das atividades de preservação florestal o Estado instituiu o fundo de desenvolvimento florestal do Estado de Mato Grosso (MT-FLORESTA), verba esta destinada também às atividades de florestamento, reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e de preservação permanente, manejo florestal sustentável, pesquisa florestal, assistência técnica, monitoramento, controle e reposição florestal obrigatória. (art. 29 da LCE 233/05). Já para o financiamento das atividades fiscalizatórias foi criada a taxa florestal, uma verdadeira sanção pública, que deverá ser recolhida em contas do MT-FLORESTA, e destina-se aos que explorem, transformem, utilizem, e/ou consumam produtos e subprodutos de origem florestal em Mato Grosso.

Além disso, registramos a tentativa de reciclagem do fator florestal retirado por meio da reposição florestal que é obrigatória nos desmatamentos de área de vegetação original, como uma forma de penalização dos criminosos e dos seus comparsas (consumidores do produto da queimada).

Finalizando, entendemos serem mais que suficientes os instrumentos criados pela Lei Complementar 233/2005, todavia esperamos as dotações sejam devidamente destinadas aos órgãos como fator indispensável de modernização da máquina pública, promovendo de forma efetiva a eficácia e a eficiência logística e operacional, bem como o total compromisso da Organização com a qualidade dos serviços prestados à comunidade.

Devemos deixar claro o papel do Estado em relação à gestão florestal levando em conta os novos mandamentos constitucionais das competências comum e concorrente estatuídas como princípios da Carta Magna. Desta forma, qualquer esforço de modernização organizacional da estrutura existente deve iniciar-se, prioritariamente, pelo estabelecimento das bases de cooperação entre a União, os Estados e o Distrito Federal, visando a montagem de um adequado sistema de repartição das competências constitucionais (art. 23, da CRFB/88).

CONCLUSÃO

Após este singelo discurso estamos certos de que a única forma de mitigação dos efeitos nefastos do capital, está representada na proteção do meio ambiente; que, passo a passo, vem conquistando o seu mastro longe da senda da destruição, até então vigente.

Com isso, rogamos a atenção dos os operadores do Direito as rememorar que a única fonte da nossa irradiação diária é a natureza, portal de luz, vida, e de eterna sensação de frescor.

Devemos desmistificar e destruir a visão pecuniária e egoística do capital, mormente dos seus arquétipos destruidores, valendo-se da verdadeira visão de que só o conhecimento pode mudar, pois "lendo, ficas a saber quase tudo, não serve a mesma para todos, há quem leve a vida inteira a ler sem nunca ter ido mais além da leitura, ficam apegados a página, não percebem que as palavras são apenas pedras postas a atravessar a corrente de um rio, se estão ali é para que possamos chegar á outra margem, a outra margem é que importa."(13) ou deveremos nos contentar com a única verdade que conhecemos "uma cova grande para teu pouco defunto, mas estarás mais ancho que estavas no mundo. É uma cova grande para teu defunto parco, porém mais que no mundo te sentirás largo. É uma cova grande para tua carne pouca, mas a terra dada não se abre a boca."(14)

BIBLIOGRAFIA

1) ALVES, André; ARINI, Juliana. Mato Grosso assume gestão da política florestal. Disponível em: http://www.icv.org.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=4605&tpl=printerview&sid=63. Acesso em 12 fev. 2006.

2) MELO NETO, João Cabral de. Morte e Vida Severina e outros poemas para vozes. 57. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996.

3) MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

4) PEREIRA, Helio dos Santos. Estado actual de la informacion sobre instituciones forestales. Disponível em: http://www.fao.org/documents/show_cdr.asp?url_file=/DOCREP/006/AD399S/AD399s06.htm. Acesso em 10 fev. 06.

5) SARAMAGO, José. A caverna. 1. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.


Notas:

* Juari José Regis Júnior, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso, Advogado, trabalhou no Tribunal de Justiça de Mato Grosso no gabinete da Desa. Shelma Lombardi de Kato, atualmente é servidor público federal, cargo de analista em reforma e desenvolvimento agrário-INCRA. [ Voltar ]

1 - A nova política florestal do Estado de Mato Grosso foi introduzida pela Lei Complementar Nº 233 de 21 de dezembro de 2005 (D.O.E. 21/12/05). [Voltar]

2 - O capital não pode ficar estanque deve se multiplicar infinitamente, dentro da concepção mercantilista e posteriormente enobrecida pelo capitalismo. [Voltar]

3 - PEREIRA, Helio dos Santos. Estado actual de la informacion sobre instituciones forestales. Disponível em: http://www.fao.org/documents/show_cdr.asp?url_file=/DOCREP/006/AD399S/AD399s06.htm. Acesso em 10 fev 2006. [Voltar]

4 - Idem, ibidem. [Voltar]

5 - Idem, ibidem. [Voltar]

6 - Idem, ibidem. [Voltar]

7 - MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. pp. 302-303. [Voltar]

8 - Idem, ibidem. [Voltar]

9 - Princípio reconhecido pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972, pela Rio-92 e pela Carta da Terra de 1997. Dados coletados junto ao livro do professor Edis Milaré, op. cit. p. 158. [Voltar]

10 - Aspectos citados por Pereira, op. cit. [Voltar]

11 - ALVES, André; ARINI, Juliana. Mato Grosso assume gestão da política florestal. Disponível em: http://www.icv.org.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=4605&tpl=printerview&sid=63. Acesso em 12 fev. 2006. [Voltar]

12 - Como exemplo de norma estadual que acolha a política florestal citamos a Lei do estado do Rio de Janeiro, LEI Nº 1.315, DE 07 DE JUNHO DE 1988 - Art. 1º - Fica instituída a Política Florestal do Estado do Rio de Janeiro, que compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas, destinadas a fixar a ação governamental na utilização racional dos recursos florestais, de forma a dar cumprimento ao disposto nas alíneas "c", "d" e "e" do parágrafo único do artigo 120 da Constituição Estadual. Art. 2º - A Comissão Estadual de Controle Ambiental CECA, baixará as Resoluções necessárias à implementação e regulamentação da Política Florestal do Estado do Rio de Janeiro, adotando as medidas previstas no artigo 120 da Constituição Estadual, como parte do plano geral de proteção ao meio ambiente e a Política Estadual de Controle Ambiental, instituída pelo Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de 1975. Parágrafo Único - Às infrações à Política Florestal serão aplicadas multas que variarão de 1 (uma) a 1000 (mil) UFERJ's.* Art. 3º - *( Revogado pelo artigo 13 da Lei 3187/99) Art. 4º - *( Revogado pelo artigo 13 da Lei 3187/99) * Art. 5º - *( Revogado pelo artigo 13 da Lei 3187/99) Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, mantida sua sigla, o Instituto Estadual de Florestas - IEF, entidade jurídica de natureza autárquica criada pela Lei nº 1071, em Fundação, entidade de personalidade jurídica de direito privado, desvinculada da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, tendo como dotação original todo o acervo do Departamento Geral de Recursos Naturais da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, inclusive os bens móveis, imóveis e verbas orçamentárias que se referirem a serviços e atividades que passem a ser exercidos pelo IEF, assim como as unidades de conservação atualmente existentes. Art. 7º - O Departamento Geral de Recursos Naturais Renováveis da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento continuará a ela vinculado, inclusive o cargo de provimento em comissão do seu Diretor Geral com a verba específica deste cargo, com todos os seus móveis, imóveis, pessoal e cargos comissionados das respectivas estruturas e as verbas próprias de cada um dos Hortos Florestais de Itaboraí, Saquarema e Araruama e do Jardim Botânico de Niterói. Art. 8º - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, constantes do ANEXO II desta Lei. Art. 9º - A Fundação IEF funcionará com órgão técnico e executor da Política Florestal do Estado do Rio de Janeiro, tendo como principais objetivos: I - realizar, promover, assistir e fomentar pesquisas e experimentação dos recursos florestais;II - promover, orientar, assistir e fomentar o reflorestamento econômico, o de fins ecológicos e o de proteção, a utilização racional da flora e da fauna e colaborar na proteção do solo e dos recursos hídricos; III - Produzir sementes e mudas de essências florestais IV - propor a criação e administrar as unidades de conservação do Estado do Rio de Janeiro; V - fiscalizar, por delegação ou convênio, a utilização dos recursos da flora e da fauna, incluindo a reposição, exploração, consumo e circulação de matéria-prima florestal, de seus produtos e de exemplares da fauna em todo o território do Estado. VI - promover atividades educativas vinculadas à conservação da natureza; e VII - prestar serviços na área de seu conhecimento em todo o território nacional e no exterior, desde que as expensas do órgão ou instituição solicitante quando se tratar de serviços fora do Estado do Rio de Janeiro. Art. 10 - É facultado à fundação Instituto Estadual de Florestas desempenhar suas atividades mediante convênio ou contratos com entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras. Parágrafo único - A Fundação poderá receber doações de entidades de direito público e privado nacionais, estrangeiras e organismos internacionais. Art. 11 - As receitas do IEF-RJ são constituídas de dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado, créditos adicionais abertos por decretos e por força de convênios, contratos, acordos, ajustes, receitas provenientes da taxa florestal, da exploração e venda de produtos subprodutos florestais, empréstimos, subvenções, dotações e outras rendas que eventualmente receber, doações, legados e receitas de qualquer natureza resultantes do exercício de suas atividades. Parágrafo único - Para atender às despesas de instalação da Fundação IEF, no ano de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial. Art. 12 - Os Estatutos da Fundação IEF, que disporão inclusive sobre sua estrutura administrativa, serão aprovados por Decreto do Poder Executivo, que servirá como título hábil para seu registro no Cartório competente. Parágrafo único - A Fundação IEF fica isenta do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos. Art. 13 - A Fundação Instituto Estadual de Florestas será dirigida por uma diretoria composta de 5 (cinco) membros, tendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor de Desenvolvimento e Controle Florestal, um Diretor de Conservação da Natureza e um Diretor de Administração e Finanças, recrutados entre técnicos de reconhecida capacidade, nomeados pelo Governador do Estado. Parágrafo único - Aplicam-se ao Presidente, Vice-Presidente e aos Diretores da Fundação IEF os benefícios do artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 1272/87 na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1279, de 15 de março de 1988, bem como o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 530, de 4 de março de 1982. Art. 14 - O pessoal técnico e administrativo da Fundação Instituto Estadual de Florestas - IEF, após aprovado o Plano de Cargos e Salários, será selecionado mediante concursos públicos de provas e títulos e nomeado por ato do Presidente da Fundação. § 1º - A Fundação será implantada preferencialmente com pessoal técnico e administrativo do Departamento Geral de Recursos Naturais Renováveis da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento. § 2º - Após aprovação do Plano de Cargos e Salários da Fundação, o pessoal a que se refere o parágrafo anterior terá o prazo de 60 (sessenta) dias para declarar sua opção por permanecer à disposição da Fundação, observando o mesmo regime que detinha na administração centralizada, assegurados os direitos e vantagens adquiridos em seu órgão de origem. Art. 15 - Ficam revogadas as normas em contrário, especialmente os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, parágrafo único do artigo 8º, artigos 9º e 10 da Lei nº 1071, de 18 de novembro de 1986, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso). [Voltar]

13 - SARAMAGO, José. A caverna. 1. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 77. [Voltar]

14 - MELO NETO, João Cabral de. Morte e Vida Severina e outros poemas para vozes. 57. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996. p. 42. [Voltar]

Palavras-chave: política florestal

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