Ampliação de prazo em litisconsórcio deve ocorrer quando há diversos defensores

A ampliação do prazo para apresentar recurso se justifica apenas quando réus diversos (litisconsortes) comprovam que há defensores diferentes atuando em prol da mesma causa.

Fonte: TJMT

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A ampliação do prazo para apresentar recurso se justifica apenas quando réus diversos (litisconsortes) comprovam que há defensores diferentes atuando em prol da mesma causa. Sendo assim, a simples existência do litisconsórcio não é suficiente para que o prazo corra em dobro. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que não acolheu o Agravo de Instrumento nº 96936/2009 interposto pela Unimed Cuiabá nos autos de outro agravo (nº 9226/2009). A empresa de plano de saúde pleiteava a reforma da sentença de Primeiro Grau que concedeu antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer movida por uma cliente, em face de o recurso ter sido interposto fora do prazo.

Em seu voto, o relator, desembargador Juracy Persiani, constatou que a empresa agravante juntou apenas a procuração que lhe dizia respeito à petição do agravo de instrumento, mas não mencionou haver procuradores distintos no feito. O magistrado respaldou sua decisão em jurisprudência de tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento firmado é de que quando ?não demonstrada a existência de litisconsórcio com diferentes procuradores, inaplicável o benefício do prazo em dobro, previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil (CPC)?. A sentença original trouxe como amparo o artigo 522 do CPC, segundo o qual, das decisões interlocutórias, caberá agravo no prazo de dez dias. Esse prazo, no entanto, foi extrapolado no caso em questão.

Conforme relatos dos autos, a intimação da agravante foi realizada por oficial de justiça no dia 3/8/2009 e juntada aos autos no dia seguinte, de acordo com a certidão de intimação expedida pelo cartório. Portanto, no dia cinco passou a fluir o prazo de dez dias para interpor o recurso de agravo de instrumento. Dessa forma, configurou-se a intempestividade do recurso, uma vez que a agravante interpôs o agravo de instrumento dez dias após decorrido o prazo recursal.

A compreensão da câmara julgadora também seguiu decisões semelhantes em outros tribunais no que tange à determinação para que não se considere um recurso apresentado fora do prazo legal. Por se tratar de um recurso manifestamente inadmissível, os magistrados não lhe deram prosseguimento. Participaram da votação, além do relator, os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e José Ferreira Leite (segundo vogal).

Agravo de Instrumento nº 96936/2009

Palavras-chave: litisconsórcio

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