Amarradores de navios não têm direito a registro no Ogmo/ES

Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista dos profissionais responsáveis por amarrar e desatracar navios.

Fonte: TST

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Na busca pela obtenção do registro como trabalhadores avulsos portuários no Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo - Ogmo/ES, os amarradores tiveram que amargar mais um resultado negativo nesse trajeto. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista dos profissionais responsáveis por amarrar e desatracar navios, porque os trabalhadores não conseguiram demonstrar a violação legal apontada no acórdão regional.

Após a nova Lei dos Portos - Lei 8.630/93, os amarradores, associados ao Sindicato dos Amarradores e Desatracadores de Navios nos Portos do Estado do Espírito Santo, atenderam à convocação do Ministério da Marinha para comparecer à Capitania dos Portos e participar do levantamento de trabalhadores portuários, efetuando todos os procedimentos necessários. No entanto, eles não conseguiram o registro no Ogmo. Decidiram, então, ajuizar ação trabalhista, alegando que, por não terem podido obter seus registros como portuários perante o Ogmo, estariam impedidos de ingressar na área portuária, de trabalhar e de conseguir os rendimentos necessários à sua subsistência. Afirmam que sempre atuaram como trabalhadores portuários avulsos, exercendo suas funções para terceiros, sem vínculo empregatício, com a intermediação da entidade sindical.

Após o juízo de primeira instância ter deferido o registro e a expedição de carteira para poderem atuar como portuários avulsos, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) acolheu recurso do Ogmo/ES e excluiu a determinação. Para o TRT/ES, o registro pretendido, tratado no artigo 27, II, da Lei 8.630/93, somente é cabível para as categorias a serem abrangidas pela gestão efetivada pelo Ogmo, definidas no artigo 57, parágrafo 3º, da mesma lei. Na lista, estão inseridos os trabalhadores que desempenham as atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco. Diante dessa delimitação, o Regional concluiu que os amarradores não podem ser classificados em nenhuma dessas categorias.

Para ratificar a não abrangência da categoria de amarrador pelo disposto na Lei 8.630/93, o TRT cita, na sua fundamentação, o Manual do Trabalho Portuário editado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego: ?Além dos trabalhadores portuários, outros tipos de trabalhadores, avulsos ou não, atuam nos portos. A eles não se aplica a nova lei dos portos, sendo considerados trabalhadores urbanos comuns. São eles: Amarrador: trabalhador, avulso ou não, responsável pela amarração dos cabos da embarcação ao cais...?

Com esse resultado, os trabalhadores recorreram ao TST, argumentando que a atividade de atracação e desatracação são realizadas fora do navio, como da capatazia. No entanto, o juiz convocado Roberto Pessoa, relator do recurso de revista, constatou que capatazia é definida pela lei como a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, que inclui o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.

Segundo o relator, as atividades dos amarradores ?não se inserem na de capatazia, considerando a descrição feita pelo legislador. Assim, o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.630/93 não autoriza concluir que os autores da reclamação sejam portuários avulsos integrantes da capatazia?. Apontar que o artigo 71 da lei prevê que o registro abrange os operários avulsos em capatazia, ?não socorre os reclamantes, porque estes não exerciam essa atividade?, conclui o juiz Roberto Pessoa.

O relator esclarece, ainda, que o TRT, ao entender que os amarradores não faziam jus ao registro no Ogmo, não violou os artigos 55 e 71, parágrafo 3º, da Lei 8.630/93, como argumentaram os trabalhadores. Também não houve afronta ao artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, que apenas prevê a igualdade de direitos do trabalhador com vínculo com o trabalhador avulso. No caso, explica o juiz, ?o Tribunal não estabeleceu diferenciação entre os citados trabalhadores, mas entre os avulsos, portuários e não portuários, conforme disposição legal?. A Segunda Turma acompanhou o voto do relator e não conheceu do recurso de revista, por unanimidade.

RR - 82800-55.2001.5.17.0001

Palavras-chave: navio

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