Amante de padre se livra de acusação de extorsão contra o religioso

Se a vantagem é legítima, o crime não é de extorsão, e sim de exercício arbitrário das próprias razões, popularmente conhecido como "fazer justiça com as próprias mãos".

Fonte: Espaço Vital

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Se a vantagem é legítima, o crime não é de extorsão, e sim de exercício arbitrário das próprias razões, popularmente conhecido como "fazer justiça com as próprias mãos". O delito está previsto no Código Penal e, no caso de ser praticado sem emprego de violência, somente se procede por meio de queixa-crime e não pelo instrumento da ação penal pública, sendo, portanto, o Ministério Público incompetente para promover a denúncia.

Esse foi o entendimento do TJ de São Paulo para negar razão ao Ministério Público que pretendia a condenação de uma mulher de Rio Claro (a amante do padre) pelo crime de extorsão.

Ela, que rompeu um casamento de 22 anos, teve um relacionamento amoroso de sete anos com um padre da Congregação dos Claretianos. A mulher quando descobriu que o religioso iria mudar de cidade entendeu que tinha direito de ser ressarcida pelo longo relacionamento e ameaçou revelar o segredo se o padre não a recompensasse em dinheiro. As informações são da revista Consultor Jurídico, em texto do jornalista Fernando Porfírio.

Na vida real, o padre R. B., então diretor administrativo do Colégio Integrado e Faculdades Claretianas de Rio Claro (SP), teve um caso confesso de amor e sexo com uma mulher casada que durou sete anos (de 1997 a 2004). Ela se separou do marido para viver com o sacerdote que chegou a sugerir que largaria a batina para ficar com ela. Em 2004, o relacionamento dos dois se deteriorou, depois que o religioso contou que iria embora de Rio Claro.

A mulher entendia que tinha direito a um ressarcimento por anos de vida em comum. Como o religioso não cedeu às exigências, ela ameaçou revelar o caso dos dois. Hoje, ela vive da aposentadoria e da ajuda da filha. Temendo o escândalo, o padre decidiu pagar R$ 40 mil pelo silêncio da mulher. Retirou o dinheiro da conta corrente da instituição religiosa de que era diretor e a entregou a H., jogando o dinheiro sob o portão da casa da mulher.

A história ficou confusa a partir da entrada da Polícia. De acordo com os investigadores, a suposta extorsão foi descoberta por meio de grampo telefônico. O Denarc interceptou os telefones do padre e da amante numa investigação de suposto tráfico ilícito de entorpecentes e resolveu conferir a exigência feita pela acusada. A versão da polícia merece uma correção. Os agentes contaram que fizeram campana na porta de H. e quando o padre chegou e jogou o dinheiro pelo portão prenderam os dois, que foram levados para a capital paulista.

H. disse à polícia que conheceu o padre em 1997, quando ele atuava na Paróquia São José Operário, em Rio Claro. Contou que o procurou para aconselhamento espiritual. Seu ex-marido era integrante do coral da matriz e o padre pretendia montar uma banda sacra. De acordo com a mulher, a partir daí o padre começou a visitar sua casa. O marido só descobriu a traição cinco anos depois, pondo fim ao casamento de 22 anos.

O caso ficou nas mãos do delegado Pedro Pórrio, que indiciou H. por extorsão e liberou o padre. De acordo com o delegado, o dinheiro apreendido foi devolvido à Congregação dos Claretianos. O Ministério Público ofereceu denúncia contra H. pelo crime de extorsão. Argumentou que a vítima - o padre - "sofreu de grave ameaça e foi obrigado a ceder vantagem indevida à mulher". A sentença de primeiro grau concluiu que o Ministério Público não tinha razão, pois a conduta da mulher seria o delito de fazer justiça com as próprias mãos (previsto com Código Penal como exercício arbitrário das próprias razões).

Para o juiz de primeiro grau, também o Ministério Público era parte ilegítima para oferecer a denúncia, pois o crime, quando praticado sem violência, deve ser denunciado por meio de queixa-crime (ação penal privada). O MP apelou ao TJ-SP contra a decisão. Para o tribunal ficou comprovado que H., exigia de R. o pagamento em dinheiro, para não divulgar o relacionamento ilegítimo entre os dois. ?Todavia, a conduta da mesma tinha por finalidade a obtenção de vantagem devida ou supostamente devida, pelo que a pretensão ministerial de vê-la condenada pelo crime de extorsão não merece acolhida?, concluiu o relator do recurso, desembargador Paulo Rossi.

Palavras-chave: amante

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