Alteração no prazo do estágio probatório exclui dois procuradores da lista de promoção

O Tribunal manteve decisão que excluiu dois procuradores da Fazenda Nacional da lista de promoção na carreira, pelo critério de antiguidade

Fonte: STJ

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que excluiu dois procuradores da Fazenda Nacional da lista de promoção na carreira, pelo critério de antiguidade. Os servidores não tinham cumprido o tempo total do estágio probatório, qual seja, três anos de acordo com a Emenda Constitucional 19/98.

No caso, os procuradores defenderam seu direito à progressão na carreira, com a consequente promoção para o cargo de procurador da Fazenda Nacional da 1ª Categoria, a partir da premissa de o estágio probatório a eles aplicável ser de dois anos, nos termos do artigo 20 da Lei 8.112/90.

Segundo a defesa, a Portaria Interministerial 45/09, do Ministério da Fazenda e do Advogado-geral da União, que determinou a exclusão dos dois de lista de promoção por não terem cumprido o estágio confirmatório de três anos, seria manifestamente ilegal.

Além disso, a defesa destacou que, em 20 de novembro de 2008, foi publicada a Resolução CSAGU, de 17/11/08, por meio da qual os dois procuradores passaram a ser estáveis no cargo de procurador da Fazenda Nacional, tornando-se, em consequência, convalidada a situação deles.

Alteração de prazo

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do mandado de segurança, destacou que não se desconhece que tempos atrás o STJ, interpretando o artigo 120 da Lei 8.112/90 e a Emenda Constitucional 19/98, entendia que o servidor público federal tinha direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de dois anos.

Entretanto, no julgamento do Mandado de Segurança 12.523/DF, de relatoria do ministro Felix Fischer, a Terceira Seção, analisando tese idêntica a do caso em questão, alterou sua convicção para afirmar que, segundo a nova redação do artigo 41 da Constituição Federal, determinada pela Emenda Constitucional 19/98, o estágio probatório dos servidores públicos passou para três anos.

“Embora a clara distinção entre os institutos – estágio probatório e estabilidade –, não se tem dúvida de que ambos não podem ser dissociados, por estarem pragmaticamente ligados, motivo pelo qual ficam afastadas as alegações dos impetrantes em sentido contrário”, assinalou Mussi.

Convalidação da situação

Quanto à alegação de ter ocorrido a convalidação da situação jurídica dos servidores, o ministro afirmou que, no caso, ela não surgiu da iniciativa da Administração no exercício regular de suas atividades com utilização dos critérios de oportunidade e conveniência.

Ela decorreu do estrito cumprimento de ordem judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, todavia, teve sua eficácia suspensa por determinação do Supremo Tribunal Federal.

“Conclui-se, pois, não ser a hipótese dos autos caso de convalidação, prevista no artigo 55 da Lei 9.784/99, eis que a promoção dos ora impetrantes realizou-se de forma precária, exclusivamente por decisão judicial, em flagrante descumprimento ao artigo 41 da Constituição Federal, que determina o prazo de três anos de estágio probatório como requisito para a promoção na carreira, na forma da redação da Emenda Constitucional 19/98”, concluiu Mussi.

MS 14396

Palavras-chave: Estágio probatório Direito

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