Alimentos para filha são responsabilidade do casal, não apenas do pai

A Câmara reduziu de R$ 6 mil para R$ 3 mil a pensão paga por um pai por entender que a mãe também deve cobrir parte das despesas da filha

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, reduzir de R$ 6 mil para R$ 3 mil o valor da pensão paga por um pai à sua filha. A decisão reformou sentença da comarca da Capital, em ação na qual um empresário questionava o valor exigido pela mãe da menina, uma arquiteta com quem manteve relação estável de 2009 a 2011. A câmara reconheceu que, independentemente da situação financeira do pai, a mãe também deve cobrir parte das despesas da filha.


O empresário afirmou que o pacto de união estável fixava o regime de separação total de bens e renúncia a alimentos em caso de extinção da sociedade de fato. Detalhava, ainda, que as despesas listadas em eventual ação de alimentos, como internet, telefone, faxineira, gasolina, prestação de apartamento, IPTU, condomínio, natação, lavanderia e estacionamentos, caberiam à mãe, que já custeava esses valores.


O autor acrescentou que a ex-companheira nunca dependeu financeiramente dele, por ser jovem, morar sozinha, ter imóvel próprio e profissão, embora diga estar desempregada. Assim, defendeu que a mulher deve arcar com metade das despesas da filha, e ofereceu o pagamento de dois salários-mínimos mais plano de saúde para a criança.


O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, reconheceu em parte o pedido e admitiu que a obrigação alimentar não pode ser medida apenas pelos recursos do pai. O magistrado observou, ainda, que antes da união a mulher já tinha independência financeira e arcava com todas as suas despesas.


Outro ponto destacado pelo relator foi a ausência de comprovantes de gastos específicos com a filha, os quais entendeu serem de fácil demonstração. Para Oliveira, a discussão concentrou-se no sustento da filha traduzido em despesas com alimentação, vestuário, educação e recreação, além de gastos com farmácia, babá e plano de saúde.

Palavras-chave: Pensão alimentícia; Divórcio; Relação estável; Situação financeira

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5 Comentários

sergio Moura rodrigues PM03/07/2012 0:07 Responder

Muito bom Dr. Juiz, sua sensatez abre caminho para a que seja combatida a \\\"Industria da Pensão Alimentícia\\\" reinante em todo o país. Parabéns. Sérgio Moura Rodrigues

josé saraiva Magistrado03/07/2012 6:59 Responder

Pegando reboque na matéria, por sinal pedagogicamente interessante, entendo que a lei de alimentos já esteja merecendo reformas em seu corpo, mormente frente a liberação sexual atual, a igualdade sexual consagrada na Constituição vigente, além da proteção integral consignada ao idoso, este último, pasmem, muitas vezes vivendo de rendimentos previdenciários, demandados como substitutos processuais passivos em ação de alimentos decorrentes de netos cujos pais biológicos são omissos ou ausentes. O que me preocupa, nessa hipótese, é a possibilidade de, em face de descumprimento de determinações decorrentes da aplicação da lei de alimentos, a justiça ter que encarcerar algum eventual avô, na maioria sexagenário, aposentado, que não teve qualquer participação na empreitada sexual irresponsável de seus filhos.

WILMA SOUTO MAIOR PINTO advogada 03/07/2012 16:00

Estou de pleno acordo com o Magistrado que me antecedeu. Acrescentando,todavia, que essa legislação do Direito de família está carecendo de uma reforma, para se colocar ,efetivamente,ao inteiro mister de se fazer de fato JUSTIÇA. Quanto a obrigatoriedade da prestação de alimentos pelos avós,esta só deveria ter cabimento numa hipótese de os pais não terem mesmo condição pecuniária de fazê-lo, por força de doença grave e outras circunstâncias relevantes que os impossibilitem.e os avós tenham condição financeira para tanto Cediço que existe uma sucessão ,nessa obrigação.assim se os avós não puderem tambem fazer face a esse compromisso, passará aos irmãos e outros familiares ,tudo nos termos da lei. O que consideramos injusto ,s.m.j.,é a prisão do obrigado à pensão.,inclusive a encarceragem em meio a marginais perigosos,.Não será novidade um avo ou avo ser preso por não poder pagar pensão, pois recentemente assistimos uma reportagem ,onde detiveram uma senhora idosa e pobre, que, por seu filho não poder satisfazer a obrigação de alimento do seu neto , o substituiu -por ordem do Juiz competente e, por não poder se desincumbir dessa obrigação foi decretada sua prisão ,tendo sido encarcerada,juntamente com criminosos ,em uma cela. Isso é na verdade um retrocesso, em termos de Justiça. PASMEM OS CÉUS!!!!!!!!!!!!

vera lúcia advogada03/07/2012 9:55 Responder

Concordo plenamente que os avós por não terem participado da empreitada sexual de ambos, nada tem a ver com a responsabilidade pelos alimentos devidos.

BRENO DINZ industriario23/01/2014 13:09 Responder

ATÉ QUE EM FIM UM JUIZ SENSATO. A PENSAO DEVERIA SER DEFINIDA PELO JUDICIARIO DE ACORDO COM A NECESSIDADE DA CRIANÇA. O DETENTOR DA GURDA APRESENTARIA UMA PLANILHA DE GASTOS E O ALIMENTANTE TAMBÉM APRESENTARIA A SUA PLANILHA, ASSIM COMO ACONTECE COM OS CÁLCULOS DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. SE HOUVER DISCORDANCIA O JUIZ PEDIRIA A ESTIPULAÇAO DO VALOR POR UM PERITO, (ASSISTENTE SOCIAL). OU AINDA JÁ TER UM VALOR TABELADO POR REGIÃO DO PAIS. LEMBRANDO QUE O ALIMENTANTE DEVE PAGAR SOMENTE A METADE DO VALOR APURADO.

Geraldo Firme de Araújo Advogado10/09/2014 21:51 Responder

O JUDICIÁRIO precisa de mais juízes com o nobre sentenciador do processo aventado. Sempre DEFENDI a tese de que a PENSÃO DEVE SER estabelecida tomando como base as necessidades do filho e não na conta corrente do Pai. O se tem visto é que ex esposa com filhos vem se tornando profissão.

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