Alienante é obrigado a comunicar transferência de imóvel da União à Secretaria de Patrimônio da União
Como o terreno fica sob responsabilidade jurídica da Marinha, o usuário deve se certificar de comunicar as alterações na ocupação do imóvel, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da taxa de ocupação, entre outras obrigações para com a União.
Pessoas que utilizam imóveis públicos devem comunicar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) a transferência de ocupação do imóvel, sob pena de ficarem responsáveis por tributos no caso da omissão do registro.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou várias decisões do tribunal sobre o tema, com destaque para a exigência de comunicação, já que a SPU deve ter a possibilidade de fazer as devidas anotações de transferência no registro do imóvel.
A situação é comum em imóveis situados na beira-mar de diversas cidades brasileiras. Neste caso, o terreno não pertence ao morador, mas sim à Marinha.
Tributos
A ocupação é feita de forma legal, incluindo o pagamento de taxa de ocupação anual (diferente do Laudêmio, que é outro tributo pago na compra e venda destes imóveis, e da taxa de Foro, que é o valor pago à União por não se ter domínio pleno do imóvel).
Como o terreno fica sob responsabilidade jurídica da Marinha, o usuário deve se certificar de comunicar as alterações na ocupação do imóvel, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da taxa de ocupação, entre outras obrigações para com a União.
O fato de os terrenos pertencerem à União não impede a compra e venda de apartamentos e casas nos terrenos da Marinha. No lugar da escritura do imóvel, há um registro de alienação na SPU. Os ministros explicam que a comunicação à SPU é obrigatória.
“Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente”, destaca uma das decisões.
Reinaldo Redorat Advogado14/07/2016 18:39
Fiquei surpreso com os equívocos cometidos na matéria. Primeiramente, os terrenos de marinha, e seus acrescidos, não pertencemFiquei surpreso com os equívocos cometidos na matéria. Primeiramente, os terrenos de marinha, e seus acrescidos, não pertencem à Marinha, mas sim à União - art. 20 da CF88. Diz-se terrenos de marinha pela proximidade ao mar. Só isso. Depois, não é tributo, conforme definição do Código Tributário Nacional. Sugiro uma consulta à Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, e posterior retificação das informações prestadas pela matéria. à Marinha, mas sim à União - art. 20 da CF88. Diz-se terrenos de marinha pela proximidade ao mar. Só isso. Depois, não é tributo, conforme definição do Código Tributário Nacional. Sugiro uma consulta à Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, e posterior retificação das informações prestadas pela matéria.
Reinaldo M. Redorat Advogado14/07/2016 18:41
Fiquei surpreso com os equívocos cometidos na matéria. Primeiramente, os terrenos de marinha, e seus acrescidos, não pertencem à Marinha, mas sim à União - art. 20 da CF88. Diz-se terrenos de marinha pela proximidade ao mar. Só isso. Depois, não é tributo, conforme definição do Código Tributário Nacional. Sugiro uma consulta à Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, e posterior retificação das informações prestadas pela matéria.