AGU mantém no TST imunidade de organismos internacionais em ação trabalhista

O entendimento consolidado de que organismos internacionais possuem imunidade de jurisdição em ações trabalhistas foi mantido pela Advocacia-Geral da União (AGU) no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Advocacia Geral da União

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O entendimento consolidado de que organismos internacionais possuem imunidade de jurisdição em ações trabalhistas foi mantido pela Advocacia-Geral da União (AGU) no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A atuação ressaltou os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e a jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF).


A questão foi aberta na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Integrantes do colegiado votaram em sentido contrário à Orientação Jurisprudencial nº 416, que reconhece a imunidade dos organismos internacionais nas demandas trabalhistas. Os votos foram proferidos em causa trabalhista contra o Programa das Nações Unidas Para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), no dia 13 de dezembro de 2012.


A maioria dos ministros se posicionou contrária à orientação devido à matéria ainda não estar, à época, pacificada no STF. O colegiado suspendeu a proclamação do resultado do julgamento e remeteu a matéria para apreciação do pleno do TST.


A AGU, por meio do Departamento Trabalhista da Procuradoria-Geral da União (PGU), atuou para defender a imunidade dos organismos internacionais, conforme prevê o Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas. Nos autos do processo, foi salientado que, após o pedido de cancelamento da OJ nº 416, o plenário do STF julgou os Recursos Extraordinários nº 578.543 e nº 597.368, reconhecendo a imunidade de jurisdição e execução dos organismos Internacionais.


O acórdão consolidado nos recursos, de 26 de maio de 2014, estabelece que pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784/1950, “a Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas”.


Os advogados da União alertaram, ainda, para os riscos do cancelamento da orientação jurídica em outros processos. Segundo eles, como a orientação foi constituída no órgão do TST responsável pela uniformização da jurisprudência, certamente, caso a ela fosse cancelada, as demais ações no Brasil sobre o mesmo objeto seriam influenciadas de forma decisiva e as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho teriam que observar a nova posição.


Ao analisar o caso, o Plenário do TST manifestou-se favorável à manutenção do referido entendimento jurisprudencial, na medida em que está em compasso com o entendimento consolidado no STF nos REs nº 578.543 e nº 597.368.


O processo foi acompanhado pelo Diretor do Departamento Trabalhista da PGU, Mario Luiz Guerreiro, a advogada da União Anna Maria Felipe Borges Amaral e o advogado da União Evandro Luiz Rodrigues, integrantes da equipe.


Processos nº 61600-41-2003-5-23-0005

Palavras-chave: AGU TST Imunidade Organismos Internacionais Ação Trabalhista PNUD

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