Agência de turismo que trabalha com câmbio se submete à fiscalização do BC

A decisão teve origem em ação na qual uma agência de turismo e câmbio buscava reverter decisão administrativa do BC que lhe aplicou multa de R$ 25 mil pelo descumprimento de regras capituladas na Consolidação das Normas Cambiais.

Fonte: STJ

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a agência de turismo devidamente autorizada a efetuar operações de câmbio se equipara a instituição financeira e se submete, portanto, à fiscalização do Banco Central do Brasil (BC), nos termos da Lei 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional).


A decisão teve origem em ação na qual uma agência de turismo e câmbio buscava reverter decisão administrativa do BC que lhe aplicou multa de R$ 25 mil pelo descumprimento de regras capituladas na Consolidação das Normas Cambiais.


No recurso especial, a agência alegou que trabalhava apenas com operações de câmbio manual, voltadas exclusivamente para turistas e visitantes, envolvendo a compra e venda de moeda estrangeira em espécie.


Além disso, a recorrente sustentou que não se enquadra no conceito de instituição financeira porque seu credenciamento no BC não permite operações de câmbio sacado – típicas de instituição financeira (em que a quantia de moeda estrangeira ao final do dia deve ser vendida a um banco que opera nesse sistema) –, mas permite operações de câmbio manual.


Em primeira instância, o juízo entendeu que, ao atuar no mercado de câmbio, a empresa se submete às normas e à fiscalização do BC. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença.


Legislação financeira


Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, concluiu que, ao trabalhar com operações em moeda estrangeira, mesmo por equiparação, a agência de turismo assume o status de instituição financeira.


Como consequência, Kukina lembrou que a legislação autoriza que o BC regule e fiscalize as entidades desse tipo e aplique as sanções cabíveis quando necessário, conforme previsto nos artigos 10 e 11 da mesma lei.


“Nos termos da Lei 4.595/1964, a agência queixosa, porque devidamente autorizada pelo BC a efetuar operações de câmbio, é equiparada a instituição financeira, subordinando-se, em consequência, à regular intervenção fiscalizatória do BC, com a inerente possibilidade de aplicação das sanções administrativas legalmente cominadas”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Palavras-chave: Agência de Turismo Operações de Câmbio Instituição Financeira Fiscalização Banco Central

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