Agência de publicidade que intermediou contratação não responde por dívida de anunciante

A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

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A 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e retirou a condenação aplicada a uma agência de publicidade que intermediou a contratação de uma anunciante, que não pagou pelos serviços prestados por dois jornais. A agência havia sido condenada a custear solidariamente os serviços devidos pela cliente, que alegou recuperação judicial.


A empresa, pertencente ao ramo de incorporações imobiliárias, contratou a agência de publicidade para poder intermediar a publicação de anúncios em dois jornais. A publicação foi feita, entretanto, a incorporadora não realizou o pagamento dos serviços prestados pelos veículos de comunicação.


Em razão disso, a empresa responsável pela publicação dos jornais ingressou na Justiça contra a incorporadora e a agência de publicidade, pleiteando o pagamento da dívida. Em sua defesa, a anunciante alegou estar em recuperação judicial, o que a impediu de arcar com os custos do anúncio. A agência, por sua vez, alegou apenas ter intermediado a contratação, não se tornando responsável pelo débito.


Ao julgar o caso, o juízo da 1ª vara Cível de SP condenou a incorporadora e a agência de publicidade ao pagamento solidário de R$ 11 mil, equivalentes ao valor do serviço prestado pelos jornais.


Em recurso da companhia publicitária, a 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que os jornais haviam sido contratados diretamente pela incorporadora, e que a negociação apenas foi intermediada pela agência.


O colegiado ressaltou ainda que uma cláusula existente no contrato firmado entre os veículos de comunicação e a anunciante determina expressamente que os valores devidos aos jornais serão pagos diretamente pelos contratantes.


Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a ilegitimidade da agência no polo passivo da ação e extinguiu a ação contra ela sem resolução do mérito, mantendo a sentença condenatória em desfavor da incorporadora. A decisão foi unânime.


"Embora o inadimplemento da incorporadora seja confesso, que se limitou a alegar sua recuperação judicial como defesa, não há justificativa para condenar solidariamente a ré apelante, pois a solidariedade não se presume, devendo decorrer de dispositivo legal ou contratual (art. 265 do CC)."


Participaram do julgamento os desembargadores Walter Cesar Exner – relator, Arantes Theodoro (presidente sem voto), Milton Carvalho e Jayme Queiroz Lopes.


Processo: 1011723-31.2016.8.26.0004

Palavras-chave: Pagamento Serviços Prestados Veículos de Comunicação Dívida Recuperação Judicial

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