Afastamento de juiz de processos defendidos por advogado é ilegal

Magistrado alegou que seu afastamento dos processos por meio de portarias tolhia o exercício da magistratura

Fonte: CNJ

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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou ilegais as portarias do Tribunal de Justiça do Estado de Ceará (TJCE) que afastaram o juiz C.M.A. da atuação em processos nos quais servidores públicos contendiam com o município de Independência e tivessem como procurador o advogado J.F.G.N.. A determinação foi proferida no julgamento da pauta rápida, durante a sessão ordinária, e se refere ao Pedido de Providências 0007795-67.2101.00.0000, movido por Alcântara e a Associação Cearense de Magistrados. Prevaleceu o voto do relator do processo, conselheiro Silvio Rocha.


No pedido formulado ao CNJ, Alcântara e a Associação Cearense de Magistrados alegaram que “em razões de questões originadas de conciliações conduzidas nos processos que envolviam os servidores e o município”, o advogado apresentou várias exceções de suspeição (quando é fato que há amizade íntima ou inimizade do juiz com o advogado). O advogado também ingressou com representações na Corregedoria-Geral de Justiça, queixas-crimes perante o TJCE, reclamações no CNJ e um pedido ao Conselho da Magistratura do tribunal para que outro juiz fosse nomeado para a Comarca de Independência e Quiterinópolis, pelas quais o magistrado era responsável.


O magistrado alegou que seu afastamento dos processos por meio de portarias tolhia o exercício da magistratura. Acrescentou que as portarias não poderiam ter sido publicadas, entre outros motivos, porque a solução do litígio encontrava-se judicializada em exceções de suspeição ainda não julgadas. Argumentaram também que, pelo princípio do juiz natural, é vedada a nomeação de outro magistrado para presidir processos sem qualquer justificativa jurídica.


O relator constatou que o TJCE tornou sem efeito uma das portarias após o falecimento do advogado, fato que configura a ilegalidade do ato. “Claro está que o motivo da edição das portarias que designaram outra magistrada para oficiar em processos específicos não poderia ser outro senão o suposto reconhecimento da suspeição do juiz para julgar com isenção de ânimo os processos patrocinados pelo profissional em questão, o que configura ilegalidade, pois um ato administrativo não pode substituir uma decisão que somente poderia se dar em regular processo judicial”, ponderou o conselheiro, em seu voto.


O relator concluiu que o reconhecimento administrativo, mesmo que tácito, da suspeição de determinado magistrado, por meio de portarias, em substituição a decisões judiciais ainda pendentes sobre o mesmo assunto em sede de exceção, mostra-se ilegal, por afrontar os princípios do juiz natural e do devido processo legal.

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