Afastada prescrição e havendo dúvida sobre provas, cabe ao juiz completar instrução do processo

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um devedor

Fonte: STJ

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O afastamento da prescrição reconhecida na sentença permite que o tribunal de segunda instância julgue as demais questões do recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pelo juízo de primeiro grau, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento. No entanto, havendo dúvida sobre matéria de prova, cabe ao juiz concluir a instrução, para que não seja prejudicado o direito de defesa.


Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um devedor.


Por causa da devolução de três cheques dele pelo banco, uma empresa de postos de gasolina ajuizou ação monitória. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com base na ocorrência de prescrição.


Na apelação, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) afastou a prescrição da ação e deu razão à empresa, sob o argumento de que, na ação monitória motivada por cheque prescrito (seis meses após a data registrada), não há necessidade de demonstração do fundamento da dívida pelo credor, cabendo ao devedor a obrigação de provar a sua eventual inexistência.


Notas fiscais


No recurso especial, o devedor sustentou que, com o afastamento da prescrição, havia necessidade do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para viabilizar a instrução do processo. Ele apresentou parecer do Ministério Público estadual, segundo o qual, “o exame das notas fiscais convence-nos de que a gasolina não foi entregue aos apelados, dada a ausência da assinatura do comprador, atestando o seu recebimento”.


“A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a resolução quanto a uma questão prévia de mérito também autoriza o julgamento das questões de fundo remanescentes, desde que a instrução probatória tenha sido suficiente, encontrando-se o processo, portanto, em condições de imediato julgamento”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial.


No caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, o artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.


Provas


De acordo com Salomão, apesar de o dispositivo utilizar a expressão “exclusivamente de direito”, isso não exclui a possibilidade de julgamento da causa quando não houver necessidade de outras provas.


“A adequada interpretação do conteúdo é a de que o dispositivo possibilita ao tribunal, caso propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, o julgamento do mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária a apreciação do acervo probatório”, afirmou.


No caso específico, o TJSE considerou que havia provas suficientes acerca da dívida. Entretanto, segundo Salomão, compete ao juízo de primeiro grau analisar se a causa está em condições de imediato julgamento.


Ao analisar o acórdão e o parecer do Ministério Público, o relator entendeu que havia dúvida plausível acerca da efetiva existência de crédito em favor da empresa de combustíveis. “Ante a impossibilidade de averiguação de matéria probatória em sede de recurso especial, impõe-se a remessa dos autos à instância primeva para que possibilite ao réu o exercício do direito de defesa”, concluiu.

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IRNAAZO CHAGAS DE LIMA Advogado11/04/2013 23:58 Responder

Há um detalhe nessa causa que deve ser considerado: Se a mercadoria não foi entregue, o emitente dos cheques devia ter sustado o pagamento dos mesmos e não deixar que fossem devolvidos sem fundos e depois pela simples ausencia de assinatura do canhoto de uma nota fiscal alegar que a mercadoria não fora entregue. Tudo leva a crer que há uma má-fé no bojo desse processo, apurar de que é a má-fé será obra do Juiz que irá novamente julgar o merito da ação, claro que vai ficar mais caro para àquele que sucumbir.

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