Afastada fraude à execução de imóvel alienado para custear tratamento médico

O imóvel foi adquirido pelo devedor em 2015 e alienado por terceiros em 2016.

Fonte: TJMG

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O juiz Federal Osmane Antônio dos Santos, da 2ª vara de Uberaba/MG, negou pedido feito pela União e afastou alegação de fraude à execução de imóvel alienado para custeio de tratamento médico.


O imóvel foi adquirido pelo devedor em 2015 e alienado por terceiros em 2016. Na ação, a Fazenda Nacional sustentou que a execução fiscal foi distribuída em 2012 – antes da aquisição e da alienação do imóvel –, e que a venda foi realizada para parente do devedor.


O coexecutado, no entanto, afirmou que jamais iria adquirir bem em nome próprio, se a sua intenção fosse realizar fraude contra qualquer exequente. Segundo ele, a venda do imóvel foi a única alternativa encontrada para garantir o controle de sua saúde, já que passava por enfermidades, e sua subsistência.


Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o imóvel foi adquirido após inscrição na dívida ativa. O juiz entendeu ter havido boa-fé do coexecutado no caso, que precisou adquirir recursos financeiros para tratamento médico.


O magistrado destacou também que a própria exequente consignou, em petição, que “a parte executada pleiteia, com louváveis argumentos, a descaracterização da fraude à execução. Alega-se que o imóvel, quando no patrimônio do devedor, era albergado pela proteção do bem de família e que foi alienado em razão de doença que acometeu o executado”.


Assim, o juiz afastou as alegações de má-fé e fraude na execução.


Processo: 0002246-87.2013.4.01.3802

Palavras-chave: Fraude Execução de Imóvel Alienação Custeio Tratamento Médico

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