Advogados não têm reserva de vagas em estacionamento de tribunal

Fonte: STJ

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Tribunais, fóruns e outros órgãos do Judiciário não são obrigados a reservar vagas de estacionamento para advogados, mesmo que anteriormente fizessem isso. A decisão foi tomada na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em mandado de segurança contra a Portaria Administrativa nº 001/2004, do Fórum do município de Dracena, São Paulo. A Turma seguiu por unanimidade a decisão do relator da matéria, ministro Teori Zavascki.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com a ação contra o Fórum de Dracena para garantir que fossem mantidas as vagas anteriormente destinadas aos advogados. Desde que foi inaugurado, o fórum reservava uma pequena área de seu estacionamento aos advogados. Com o tempo, alguns servidores do tribunal começaram a ocupar essa área. A subsecção da OAB de Dracena dirigiu um ofício ao Fórum para que os servidores fossem impedidos de usar essas vagas, mas, em vez disso, foi editada a portaria administrativa determinando que apenas servidores e magistrados do órgão e promotores que lá atuassem teriam direito de fazê-lo.

A subsecção da OAB considerou que, pela longa duração do acordo, haveria direito líquido e certo ao uso das vagas. Alegou que havia ofensa aos artigos 6º e 7º do Estatuto da Ordem, pois não haveria hierarquia entre os advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo ser todos tratados com igual dignidade, não sendo legítimo ao tribunal impor empecilhos ao acesso dos advogados. Também haveria ofensa ao art. 7º, inciso VI, da Lei nº 8.906, de 1994, segundo a qual o advogado pode ingressar livremente em qualquer local onde funcione repartição judicial ou outro serviço público onde deva praticar ou colher prova ou informação útil ao exercício de sua profissão, dentro do expediente ou fora dele. Para a OAB, o estacionamento do tribunal é bem de uso público, podendo ser livremente usufruído pelos advogados. Além disso, não teria havido uma expansão do número de servidores do tribunal, portanto não haveria justificativa para a cassação das vagas reservadas.

Em seu voto, o ministro Teori Zavascki entendeu que não haveria direito líquido e certo conforme alegado. Segundo o ministro, pelo artigo 99 do Código Civil, os prédios e terrenos de órgãos públicos são bens públicos, mas têm destinação especial para o uso do serviço público. "A administração pública pode proibir ou admitir particulares por sua vontade e conveniência", destacou. Ressaltou ainda que o simples fato de não reservar estacionamento não significa qualquer restrição de acesso ao tribunal. "Na verdade é raro haver estacionamentos reservados para advogados nos órgãos do Judiciário", concluiu.

Processo:  RMS 20043

Palavras-chave: Advogados

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