Advogado é condenado a pagar indenização por excesso em petições contra juiz de seu caso

O pedido para que o caso corresse em segredo de Justiça foi negado.

Fonte: TJRS

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Os atos e manifestações do advogado, no exercício da profissão, são invioláveis, como asseguram o artigo 133 da Constituição Federal e o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), no parágrafo 2º do artigo 7º. Entretanto, tal imunidade não alcança os excessos desnecessários ao debate da causa, contra a honra de pessoas envolvidas no processo.


Com base neste entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  confirmou,  na íntegra, a sentença  que condenou um advogado a pagar R$ 20 mil ao juiz titular da 5ª Vara de Família e Sucessões da Capital, a título de danos morais.


Ao denunciar o juiz ao Conselho Nacional de Justiça, o advogado ‘‘se excedeu na petição’’, segundo o TJ-RS, ofendendo direitos de personalidade dele, resguardados no artigo 5º da Constituição: honra, intimidade e imagem. Este tipo de conduta ilícita está prevista no artigo 187 do Código Civil e enseja reparação.


Reclamação ao CNJ


O advogado, inconformado com os rumos do processo no qual atua em causa própria, não se limitou a pedir providências ao órgão de controle do Judiciário, mas lançou suspeitas sobre o julgador. Ele cita um "favorecimento explícito ao ex-procurador, e que se repete cotidianamente pelo juízo responsável pelo julgamento".


A reclamação acabou arquivada, mas o advogado não se deu por satisfeito. Manejando uma Exceção de Suspeição sobre o juiz, foi além: ‘‘Com todo o respeito e o devido acatamento ao nobre e respeitável magistrado, existem motivos para que o excipiente [o advogado] suspeite de sua parcialidade no julgamento da lide, uma vez que entre o seu procurador e o nobre julgador existe relação de inimizade capaz de afetar a imparcialidade de Vossa Excelência".


Noutro trecho, foi mais contundente: "Tal situação causa verdadeiro constrangimento para o excipiente [o advogado réu], pois não costuma usar desse tipo de expediente (exceção), vez que teve sempre como princípio básico acreditar na isenção dos juízes brasileiros, e, para continuar acreditando e acabar com esse rumores e boatos que envolvem o nome desse respeitado magistrado, espera que Vossa Excelência se julgue suspeito para conduzir o processo de liquidação em espécie’’.


Sentença procedente


No primeiro grau, a 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre julgou procedente a inicial indenizatória, por constatar que o advogado réu extrapolou o direito de inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da advocacia, em flagrante abuso de direito. Se quisesse se valer do seu direito de oferecer representação – registra a sentença ---, deveria fazê-lo dentro dos limites objetivos dos fatos e em observância à finalidade para a qual se presta tal órgão. Afinal, é vedado ao representante extrapolar no exercício de seu direito, sob pena de violação ao patrimônio subjetivo de terceiros.


‘‘Com efeito, a atitude do demandado acarretou reflexos na atividade jurisdicional do autor. As acusações infundadas atingiram sua honra profissional ligada ao meio jurídico, seu reconhecimento entre os membros da profissão e o grau de estima e confiabilidade indispensáveis à sua carreira", justificou a juíza Fernanda Ajnhorn.


Apelação negada


A 9ª Câmara Cível, que confirmou a sentença, inclusive o quantum indenizatório, seguiu na mesma linha de fundamentação. Para o relator da Apelação, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, o fundamento utilizado pelo réu não só macula a honra do autor, imputando a pecha de parcial, como ganha contornos graves quando vincula o favorecimento a um ex-colega.


‘‘Ora, se está perto do caos ao se admitir que a pretensão de ver modificada uma posição externada em uma sentença ou decisão seja fundamentada em agressões pessoais ou manifestações inapropriadas que a nada levam no campo jurídico ou no debate de ideias entre posições opostas’’, anotou no acórdão que negou a Apelação.


Conforme Richinitti, a imparcialidade de um juiz é seu bem maior, pressuposto número um de legitimação e de segurança jurídica na atuação jurisdicional. ‘‘Sem ela, ou a dúvida da sua existência, não se tem um magistrado e sim um pária investido em função pública para favorecer ou prejudicar amigo ou inimigo, ou, o que é pior, quando a motivação for de ordem monetária’’, concluiu.


O cerne do litígio ocorreu na fase de cumprimento de sentença de uma ação sucessória que tramita na 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre.


O pedido para que o caso corresse em segredo de Justiça foi negado.

Palavras-chave: CF CC Estatuto da OAB Indenização Danos Morais Excesso Petições

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2 Comentários

TELMO ARISTIDES DOS SANTOS ADVOGADO07/11/2017 9:18 Responder

Precisamos aprofundar melhor nesta questão dos limites, porque devem ser recíprocos, e nem sempre se verifica tal reciprocidade de tratamento, isto é, quando pronunciamento desta natureza parte do membro do P.J. não há excesso, porém, quando é da parte ou do advogado sim. Se a moda pega, colocar-se-á uma mordaça ao advogado. Perigoso precedente!

Jesualdo Macena Menezes Economista08/11/2017 16:02 Responder

Trata-se de uma decisão EXCÊNTRICA. Todavia, não podemos olvidar que os magistrados brasileiros constituem uma casta privilegiada e, até certo ponto, corporativa, cuja honra traduz, equivocadamente, um valor quase intocável. São extremamente SENSÍVEIS e EXIGEM PRESTÍGIO e RESPEITO, esquecendo-se que tais virtudes só encontram respaldo no exercício LÍMPIDO e EFICAZ em prol da sociedade e não através de atitudes RETALIATÓRIAS diante do exercício do contraditória, direito de qualquer cidadão. Neste caso, do nobre Advogado. Trata-se de uma postura, a meu ver, INTIMIDATÓRIA, com fortes nuances de ARBITRARIEDADE e, porque não dizer, AUTORITARISMO. Seria muito interessante se todos os reféns dos atos dos membros do poder judiciário soubessem qual o tipo de exame de higidez (salubridade) mental são aplicados a eles, pois desconheço qualquer caso de magistrado inapto para o exercício do cargo por não possuir condições de sanidade mental para tanto, principalmente quando se tratam de magistrados nomeados para os tribunais superiores. RATIFICO a afirmação de que a presente decisão constitui um precedente que AVILTA o nobre exercício da função judiciária. E, no que tange à SENSIBILIDADE e CORPORATIVISMO dos juízes brasileiros, basta relembrarmos o caso em que o ex-presidente do SENADO utilizou a expressão "JUIZECO" para referir-se ao prolator de uma decisão que autorizava a "invasão" daquela Casa Legislativa por parte da PF (um perigoso atentado à democracia brasileira). Naquele momento, a atual presidente do STF mostrou-se bastante aborrecida, esquecendo-se ela que a ex-corregedora nacional de justiça utilizou as expressões "BANDIDOS DE TOGA" e "VAGABUNDOS" direcionadas a determinados membros do judiciário. NÃO me vem à lembrança qualquer manifestação de repúdio por parte da eminente ministra-presidente da Corte Suprema. FICO A IMAGINAR QUE TIPO DE TRUCULÊNCIA SERÁ IMPOSTA À MINHA PESSOA QUANDO EU ACIONAR, PERANTE O CNJ(Conselho Nacional de Justiça), o Sr. GILMAR MENDES a fim de que ele prove o disposto em decisão judicial, consubstanciada em uma aposentadoria insana, que atinge de forma direta e fulminante a minha honra. (Caso queiram, o fato pode ser conhecido a partir de pesquisa, utilizando-se do meu nome completo). Não efetuei, em ato contínuo, qualquer manifestação (por enquanto), mas devo adiantar que trata-se de uma decisão EQUIVOCADA e derivada do desrespeito ao DEVIDO PROCESSO LEGAL. Uma punição. Uma perseguição implacável.

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