Advocacia-Geral isenta INSS de responsabilidade por fraude contra aposentada em empréstimo consignado
AGU comprovou que a autarquia não pode ser responsabilizada por fraude em empréstimo consignado
Ao afastar a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização, a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que a autarquia não pode ser responsabilizada por fraude em empréstimo consignado.
Uma segurada residente em Governador Valadares/MG ajuizou ação por danos morais e materiais contra o INSS e o Banco Schahin S/A com o objetivo de anular contrato de empréstimo e obter reparação financeira em decorrência do uso indevido de seus dados e documentos por falsários.
Os procuradores do Escritório de Representação da PGF em Governador Valadares/MG (ER/Governador Valadares) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) contestaram o pedido. Esclareceram, por sua vez, que a autarquia previdenciária não teve qualquer culpa pelos danos sofridos pela autora, pois a contratação do empréstimo bancário é realizada diretamente com a instituição financeira, que é responsável por todos os documentos de autorização assinado pelo beneficiário.
As unidades da AGU destacaram nos autos do processo que, segundo a legislação pertinente, somente incumbiria ao INSS descontar os valores das prestações consignadas e repassá-los à instituição financeira, conforme prescreve os incisos I e II, § 2º, do artigo 6º da Lei nº 10.820/03. Portanto, não teria a autarquia federal o dever de fiscalização sobre a licitude dos empréstimos consignados.
A 1ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares concordou com os procuradores e afastou a responsabilidade do órgão público no pagamento da indenização. "No caso em comento verifico que a conduta do INSS restringiu a operacionalizar o acordo entabulado entre a autora e o Banco, após ter sido endereçada a ele a autorização para os descontos nos proventos de aposentadoria", ressalta um trecho da decisão.