Adolescente deve cumprir medida de internação por prática de ato grave

Os magistrados de Segundo Grau que participaram do julgamento, a medida sócio-educativa foi necessária para a ressocialização do infrator, porque o ato foi perpetrado mediante grave violência à pessoa. A decisão foi unânime.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a internação de um adolescente por tempo indeterminado não superior a três anos pela prática de crime análogo ao de latrocínio (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II e parágrafo 3º do Código Penal). Os magistrados de Segundo Grau que participaram do julgamento, a medida sócio-educativa foi necessária para a ressocialização do infrator, porque o ato foi perpetrado mediante grave violência à pessoa. A decisão foi unânime.

O adolescente, em companhia de outros menores, mediante grave ameaça e violência, teria feito um assalto em um mercado de Várzea Grande, com emprego de arma de fogo, que culminou na morte de duas vítimas. A defesa alegou que o adolescente teria sido influenciado pelos demais envolvidos no caso e que o mesmo teria doença mental herdada do seu genitor. Pleiteou a absolvição do adolescente ou de forma alternativa, a fixação de medida sócio-educativa de liberdade assistida para tratamento psicológico em um centro especializado.

Entretanto, para o relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, a participação e autoria do ato infracional imputado ao menor, restou evidenciada pela confissão tanto extrajudicial quanto em Juízo, oportunidades nas quais o recorrente confirmou a veracidade dos fatos, junto com os demais envolvidos. Ao analisar os autos, o magistrado pontuou que apesar de uma menor participação do adolescente nos atos de execução do delito em exame, tais circunstâncias não afastam a responsabilidade dele pelas ações perpetradas, devendo, assim, responder por seus atos. Nesse sentido, para o magistrado não haveria que se falar em participação de menor importância do autor, na medida em que se extrai dos autos que o ato infracional traduziu a unidade de desígnios dele e dos demais adolescentes em conflito com a lei. Ressaltou ainda o relator que o referido delito (latrocínio) foi perpetrado mediante a divisão de tarefas entre os acusados, como restou demonstrado nos autos.

Com relação ao argumento da defesa de que o adolescente possuiria doença mental, o magistrado pontuou que ficou demonstrado que o mesmo possui saúde mental, uma vez que respondeu às perguntas a ele formuladas de modo claro e coerente. Já com relação ao pleito de concessão de liberdade assistida, na avaliação do desembargador Luis Ferreira, não poderia ser deferido porque o Juízo de Primeiro Grau alicerçou sua decisão quanto à gravidade do ato atribuído ao recorrente, conforme inciso I do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa que ?a medida de internação só poderá ser aplicada quando tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa?.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador José Luiz de Carvalho (segundo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (primeiro vogal).

Palavras-chave: internação

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