Admissão de culpa em acidente de trânsito não isenta obrigações de seguradora

Mesmo admitindo culpa por acidente de trânsito, o cliente permanece com o direito de buscar ressarcimento junto à sua seguradora, desde que não incorra em ato de má-fé.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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Mesmo admitindo culpa por acidente de trânsito, o cliente permanece com o direito de buscar ressarcimento junto à sua seguradora, desde que não incorra em ato de má-fé. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao negar, por unanimidade, a reversão da sentença que obrigava a apelante, Real Previdência e Seguros S/A, a arcar com indenização. A matéria fora apreciada, em 1º Grau, pela Comarca de Porto Alegre.

A seguradora alegou que, tendo em vista a admissão de culpa por parte do protegido, Servetech Serviços de Montagem, o artigo 787, §2º, do Código Civil a isentaria da responsabilidade de cobertura. Afirmou que as provas apresentadas pela segurada eram insuficientes e, ainda, que a autora da ação não provara seu direito.

Para o relator do processo, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, a referência ao artigo 787, do CC, é indevida. Sua aplicação só é possível com a comprovação da má-fé do segurado, ?que não restou caracterizada na presente hipótese?, observou. ?Ademais, em sua contestação, a apelante não faz qualquer menção à má-fé da demandada, somente aduzindo que a perícia realizada não corresponde às alegações sustentadas pelos autores?.

Admitindo serem poucas as provas expostas, ainda assim ?denota-se a culpa da demandada no evento danoso?, explicou o magistrado. Listou o boletim de ocorrência da Empresa Pública de Transportes e Circulação (EPTC) e a confirmação da Servetech de que caminhão de sua propriedade colidira com o automóvel dos autores. Portanto, caberia à empresa de seguros, de acordo com o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, provar que não lhe caberia o ressarcimento, ?ônus de que não se desincumbiu?, sublinhou.

?Assim, não pode a seguradora alegar ausência ou inadequada valoração das provas carreadas aos autos para se eximir da responsabilidade em indenizar os recorridos?, definiu o Desembargador Iserhard. Manteve os juros de mora fixados em 12% ao ano, incidindo desde o dia do acidente, 4/12/2003, conforme a Súmula 54 do STJ.

Recurso adesivo

A Câmara também decidiu por negar provimento a recurso adesivo proposto pela autora. Solicitava indenização por danos psicológicos ao não obter informações sobre o concerto do carro, e devido aos transtornos causados pela falta do automóvel por mais de trinta dias.

Acompanharam o relator os Desembargadores Manoel Velocino Pereira Dutra e Bayard Ney de Freitas Barcellos. O julgamento ocorreu em 22/12.

Processo nº 70010332427

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