Acusados de matar e esquartejar vigilante são condenados a 51 anos de prisão

Os réus foram incursos no crime de homicídio qualificado consumado, previsto no art. 121, §2º, incisos I, III, IV; art. 211 e art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro. 

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

O Tribunal do Júri de Samambaia condenou, na última sexta-feira, 12/2, os reús G. M. C. A. e R. P. B. pela morte, destruição e ocultação do cadáver do ex-namorado da ré. O réu foi condenado a 22 anos e 3 meses de reclusão e seis meses de detenção, enquanto R. recebeu a pena de 29 anos e seis meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado.


De acordo com os autos, os fatos aconteceram entre os dias 9 e 12/11/19. A ré teria atraído a vítima até a sua residência, em Samambaia Sul, onde o sedou com medicamentos controlados e o amarrou pelos punhos, em um cômodo que ficava nos fundos da casa. O vigilante foi morto a facadas. As investigações encontraram partes do corpo da vítima em diferentes localidades de Samambaia, todas próximas à casa da ex-namorada.


Segundo os autos, a autora dos crimes teria manifestado desejo de vingança contra a vítima, muito embora tenha sustentado que não teria verbalizado intenção de matá-lo, tampouco aderido ao intento homicida do comparsa, que, na sua versão, teria manifestado tal objetivo no momento do crime. Conforme confissão de ambos, a ré atraiu a vítima à sua residência e acenou positivamente com a cabeça para o segundo réu, autorizando o executor a concretizar o assassinato. Logo, foi descartada versão da ré de que foi surpreendida ao retornar para casa e se deparar com o crime.


O MPDFT sustentou a condenação nos termos da pronúncia. A defesa do réu solicitou o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea quanto ao crime de homicídio, o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e dissimulação, bem como ausência de autoria/materialidade quanto ao crime de fraude processual. Já os defensores da ré sustentaram negativa de autoria/participação nos crimes, solicitaram o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e meio cruel e sustentaram, ainda, o privilégio previsto no art. 121, § 1º do CP, qual seja: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.


O Conselho de Sentença reconheceu, por maioria, a materialidade dos fatos, a autoria e participação de cada um dos réus nos crimes, os condenou, reconheceu as qualificadoras apresentadas pelo MPDFT e afastou o privilégio requerido pela ré. "A culpabilidade é mais exacerbada também pelo concurso de agentes, pois tal circunstância vulnerou ainda mais o bem jurídico protegido (a vida), ao reduzir as possibilidades de defesa da vítima frente à comunhão de esforços dos réus, tanto que ambos tiveram sucesso na empreitada criminosa (...)", ponderou a juíza substituta presidente da sessão, Viviane Kazmierczak.


Na visão da magistrada, as consequências do delito superam as comuns ao tipo penal, na medida em que a irmã e a mãe da vítima passaram a realizar tratamento psicológico em razão da severidade do fato, não havendo dúvidas de que o modo de execução do delito e a própria subtração do direito da família de velar o corpo por inteiro, certamente, contribuíram para o agravamento do quadro de saúde de ambas.


A julgadora manteve a prisão preventiva, uma vez que não surgiram fatos novos. Os réus foram incursos no crime de homicídio qualificado consumado, previsto no art. 121, §2º, incisos I, III, IV; art. 211 e art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro


Processo em segredo de justiça.

Palavras-chave: Condenação Reclusão Regime Fechado Homicídio Qualificado Consumado Ocultação de Cadáver

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