Acusado que atingiu criança ao tentar matar três pessoas é condenado a 12 anos de prisão

O réu foi condenado pela prática de três homicídios tentados, qualificados pelo motivo torpe, pelo perigo comum e pelo recurso que dificultou a defesa das vítimas, com erro de execução, que resultou em atingir a vítima não visada de três anos de idade na data dos fatos.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: pixabay.com

Em sessão de julgamento realizada nessa quinta-feira, 26/11, o Tribunal do Júri de Santa Maria condenou D. G. F. L. à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. O réu foi condenado pela prática de três homicídios tentados, qualificados pelo motivo torpe, pelo perigo comum e pelo recurso que dificultou a defesa das vítimas, com erro de execução, que resultou em atingir a vítima não visada S.L.J.R.B., de três anos de idade na data dos fatos.


Em Plenário, o réu, no momento de seu interrogatório, negou veementemente a prática do fato, alegou não conhecer as vítimas e não saber indicar o autor e por que está sendo acusado. O MPDFT sustentou a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa solicitou a absolvição por negativa de autoria e insuficiência de provas. Em segundo plano, pediu a exclusão das qualificadoras. Por fim, o Conselho de Sentença, em votação secreta, acolheu integralmente a tese acusatória da denúncia oferecida pelo MPDFT.


Sendo assim, devido à decisão soberana dos jurados, o juiz presidente do Júri condenou D. G. F. L. nas penas do artigo 121, § 2º, I III e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 73, caput, primeira parte, todos do Código Penal. Ao analisar as circunstâncias judiciais do réu, o juiz destacou que “o condenado não só agiu com dolo direto, mas imbuído de exacerbado propósito homicida”. Segundo o magistrado, o réu saiu ao encalço das vítimas, em plena via pública, repleta de crianças, e efetuou diversos disparos de arma de fogo, inclusive enquanto as vítimas tentavam fugir, atingindo uma criança de apenas três anos que brincava na rua.


O magistrado ressaltou também que a vítima atingida sofreu consideráveis sequelas decorrentes da violência, pois foi atingida em local de alto risco de letalidade, houve risco de morrer, passou por amplo procedimento neurocirúrgico (craniotomia parietal para debridamento de projetis), em UTI, sendo necessário procedimento de intubação. Hoje, com 6 anos de idade, apresenta debilidade permanente no membro superior e inferior direito, tendo apenas parcial autonomia locomotora.


O juiz registrou ainda, em desfavor do réu, que ele “pertencia a grupo usualmente chamado de “gangue”, um tipo de associação entre jovens que só se presta à ociosidade e à deflagração de “guerras” com grupos vizinhos, unicamente para uma disputa mesquinha e infantil por territórios, que culmina com atos fúteis de violência de um grupo contra o outro, inclusive atingindo inocentes, como ocorreu com a criança que é vítima nestes autos”.


Desta forma, após sentença condenatória, o juiz não concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.


PJe: 0000993-17.2018.8.07.0010

Palavras-chave: Homicídios Tentados Qualificados Motivo Torpe CP Perigo Comum Condenação Reclusão

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