Acusado de dirigir para menores na prática de homicídio é condenado

O acusado foi condenado à pena de 13 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, e por corrupção de menores

Fonte: TJDFT

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O Tribunal do Júri de Planaltina condenou, nessa terça-feira (5/6), a 13 anos de reclusão, um rapaz de 21 anos acusado de levar adolescentes a até o local onde teriam praticado um homicídio. A pena deve ser cumprida em regime inicial fechado e o réu, que se encontra preso, não poderá recorrer em liberdade.


De acordo com a denúncia apresentada no início do processo, na manhã de 17 de outubro de 2009, o acusado C.S.C. teria conduzido três adolescentes em um automóvel até a Quadra 01-B do Arapoanga - Planaltina/DF, onde os menores "desferiram diversos disparos de arma de fogo" em Rodrigo Gomes Loiola, levando-o a óbito. Para o Ministério Público, os adolescentes agiram "previamente ajustados e em unidade de desígnios com o denunciado" que lhes prestou "auxílio material" levando-os até o local dos fatos "onde se aproximou da vítima com o veículo, para que os atiradores efetuassem os disparos e, logo em seguida, promoveu-lhes a fuga". Explicava a peça acusatória que o crime fora "praticado por motivo fútil, consistente em conflito entre gangues rivais" e "mediante recurso hábil a dificultar a defesa do ofendido, consistente em surpresa, uma vez que a vítima foi alvejada quando transitava pela via pública numa manhã de sábado, sem motivos para esperar tão repentino ataque".


Ao ser ouvido em juízo durante a instrução processual, C.S.C., conhecido como Carrapato, confirmou que conduzira os inimputáveis até a cena do crime, mas disse que desconhecia sua intenção criminosa. Contou que estaria saindo de casa para trabalhar quando encontrou os menores encostados em um carro que diziam ser da tia de um deles. Os adolescentes teriam pedido a ele que os levasse a Planaltina para comprar roupas e ele teria atendido ao pedido sem saber que os menores estavam armados e que pretendiam cometer um crime. Explicou que, depois, os menores disseram que teriam agido por vingança.


C.S.C. foi condenado por homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e também por corrupção de menores (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8069/90).

 

Palavras-chave: Corrupção de menores; Homicídio; Menoridade; Jovens; Motivo torpe; Condenação

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