Acusada por descaminho obtém suspensão de ação penal por insignificância do débito

Ao decidir, o ministro Celso de Mello entendeu que a tese da insignificância, sustentada no HC, ?se reveste de plausibilidade jurídica?. Ele citou precedentes em que, também no caso de crime de descaminho, a Suprema Corte aplicou o princípio da insignificância.

Fonte: STF

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O ministro Celso de Mello aplicou o princípio da insignificância para conceder liminar no Habeas Corpus (HC) 99739, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) por V.L.R., suspendendo processo-crime em curso contra ela na Vara Federal de Carazinho (RS), pelo crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal ? CP).

Tal crime consiste na importação ou exportação de mercadorias sem o devido recolhimento de tributos. A defesa alega que o valor sonegado é inferior a R$ 10 mil e, portanto, conforme o artigo 20 da Lei nº 10.522/200 - que considera dispensável a cobrança de débitos tributários de valor abaixo de R$ 10 mil -, deve ser aplicado o princípio da insignificância.

No pedido, V.L.R. questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em Recurso Especial (RESP) lá interposto, manteve o recebimento da denúncia, assim como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Jurisprudência

Ao decidir, o ministro Celso de Mello entendeu que a tese da insignificância, sustentada no HC, ?se reveste de plausibilidade jurídica?. Ele citou precedentes em que, também no caso de crime de descaminho, a Suprema Corte aplicou o princípio da insignificância.

Entre esses precedentes está o HC 84412, relatado por ele próprio na Segunda Turma do STF. No caso, aquele colegiado considerou que, ?para a incidência do princípio da insignificância, só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada?.

Outro precedente citado pelo ministro foi o HC 77003, relatado pelo ministro Marco Aurélio, que observou: ?A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E, sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa?.

Celso de Mello citou, ainda, o HC 92740, relatado pela ministra Cármen Lúcia, e os Recursos Extraordinários (REs) 536486, relatado pela ministra Ellen Gracie, e 550761, relatado pelo ministro Menezes Direito, em que a Corte assentou a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, mesmo em se tratando do crime de descaminho.

Por fim, o ministro deferiu a liminar para suspender, até o julgamento do mérito da ação, o curso do processo-crime em tramitação contra V.L.R. na Vara Federal de Carazinho.

Processo relacionado
HC 99739

Palavras-chave: insignificância

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