Acusada de matar porque não queria ser beijada é condenada a 13 anos de prisão

A ré foi condenada por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima e foi admitido o privilégio da violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima (artigo 121, parágrafos 1ª e 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro).

Fonte: TJDFT

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Nesta quinta-feira, 18/10, o Tribunal do Júri do Riacho Fundo condenou G. O. d. L. a 13 anos e nove meses de reclusão pelo homicídio de M. S. V., com golpe de faca no pescoço, porque não queria ser beijada por ele. A ré foi condenada por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima e foi admitido o privilégio da violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima (artigo 121, parágrafos 1ª e 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro).


Consta dos autos que, no dia 4 de abril de 2015, uma testemunha promoveu uma festa em sua residência e convidou alguns amigos, dentre eles M. e G., que já se conheciam. Durante a festa, todos os convidados estavam conversando e ingerindo bebidas alcoólicas, sendo que a vítima e a ré permaneceram na residência durante a madrugada. Em determinado momento, M. tentou beijar G., pois já haviam "ficado" em uma outra oportunidade, porém G. falou para M. que, caso ele tentasse ficar com ela novamente, cortaria o seu pescoço, "igual se corta o pescoço de uma galinha". A vítima não levou a sério a ameaça proferida, permanecendo no local da festa até o amanhecer. Em dado momento, enquanto estavam na sala da residência apenas a vítima e a denunciada, M. insistiu em beijar a moça, momento em que ela, repentinamente, desferiu um golpe no pescoço de M., que morreu no local poucos minutos depois.


Durante o julgamento, o Ministério Público sustentou a acusação por homicídio consumado, qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, admitiu o privilégio da violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima e pediu a agravante da reincidência, uma vez que G. possui maus antecedentes penais e sua conduta social foi considerada ruim (condenação definitiva por furto qualificado e corrupção de menor, estelionato, atos infracionais equiparados a furtos, prática de crimes contra o patrimônio e fraudes).


A defesa da acusada sustentou a desclassificação para a lesão corporal seguida de morte ou a absolvição por legítima defesa, por clemência ou qualquer outro motivo ou o privilégio da violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima ou o afastamento das qualificadoras. Em votação secreta, os jurados reconheceram a materialidade e autoria do crime de homicídio, admitiram o quesito do dolo direto, rejeitando a desclassificação e a absolvição; admitiram o privilégio, prejudicando o motivo fútil, bem como a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Sendo assim, o juiz condenou a acusada, conforme decisão do júri popular.


Para o magistrado, a vítima pode ter contribuído à eclosão do evento, tentando beijar e agarrar a ré, porém, visto que a acusada já havia ameaçado de cortar o pescoço da vítima, teve muitas oportunidades de sair do local para não ser molestada, até porque morava bem perto e poderia ter gritado ou pedido por socorro, visto que havia outras pessoas no apartamento, mas não o fez.


Assim, pelos maus antecedentes e reincidência, o juiz fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena e ressaltou: "A condenada teve inicialmente decreto de prisão, que foi revogado, com fixação de medidas cautelares e assim veio ao julgamento. Saliento que somente em razão de uma gravidez de risco e por conta da filha ter nascido com problemas de saúde é que foi revogada a sua prisão preventiva, fundamentos que ainda persistem, enquanto a prole tiver tenra idade, bem como porque alega estar novamente grávida, de forma que, excepcionalmente, permito que recorra em liberdade".  


Processo: 2015.13.1.002839-2

Palavras-chave: Homicídio Qualificado CP Condenação Prisão Privilégio Violenta Emoção

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