Acusação indevida de tráfico de drogas gera indenização
Proprietários de um restaurante foram acusados indevidamente de acobertarem a comercialização de drogas dentro do estabelecimento, mas nada ficou provado
Os proprietários de um restaurante em Rio Casca, na Zona da Mata, devem receber indenização por danos morais de R$ 3 mil cada um por terem sido acusados, injustamente, de tráfico de drogas. A decisão é da 18ª Câmara Cível de Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Os proprietários do restaurante e pizzaria Natural contam nos autos que, acusados por F.A. de terem acobertado a comercialização de drogas dentro do restaurante, foram investigados e nada ficou provado. Eles afirmam que F. fez uma denúncia caluniosa que acabou afetando a sua atividade comercial. Em função do ocorrido, solicitaram à Justiça indenização por danos morais.
A ação foi ajuizada em 2012. F. alega que os fatos ocorreram em 2009, quando ele era “um simples deficiente físico”, e que o casal proprietário do restaurante somente se preocupou em buscar a Justiça depois que ele foi sorteado por uma loteria. F. alega ainda que nunca afirmou que o comércio do casal era ponto para acobertar tráfico de drogas, e acrescenta que é idoso e cadeirante e que os ruídos do restaurante já lhe causaram muitos transtornos.
Em Primeira Instância a juíza entendeu que não ficou comprovado que F. agiu para prejudicar os proprietários do restaurante e julgou improcedente o pedido.
Os proprietários recorreram da decisão, e o relator do recurso, desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, condenou F. a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a cada um dos proprietários. Ele destacou que “eventuais incômodos causados por barulho dos frequentadores do bar não autorizavam F. a ferir a intimidades dos autores, da forma como sucederam os fatos”. O desembargador entendeu que a denúncia teve a intenção de ofender a honra e denegrir a imagem dos proprietários do restaurante.
“Conquanto assista ao cidadão o direito de informar o cometimento de delitos às autoridades competentes, a veiculação do fato deve guardar fidelidade com a realidade, sem assimilar excessos ou juízos de valor negativos, sob pena de responsabilidade”, concluiu o relator.
Os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.