Acordo não impede posterior pagamento integral do dano.

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da Comarca de Criciúma e condenou a empresa Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de 100 salários mínimos por danos estéticos em benefício do minerador Antônio de Souza Constantino, além de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário que recebia à época do acidente de trabalho que o deixou paraplégico.

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da Comarca de Criciúma e condenou a empresa Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de 100 salários mínimos por danos estéticos em benefício do minerador Antônio de Souza Constantino, além de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário que recebia à época do acidente de trabalho que o deixou paraplégico. Antônio trabalhou para a CSN de 1978 a 1990, quando aposentou-se por invalidez após sofrer grave acidente de trabalho. Ele foi esmagado por pedras que se soltaram do teto de uma mina e sofreu paralisia total dos membros inferiores decorrente de lesão na coluna cervical. No pleito indenizatório, conforme prova pericial e testemunhal, ficou comprovado que o incidente ocorreu por culpa da CSN, que agiu com negligência ao não providenciar o escoramento adequado para o teto das minas, expondo o empregado ao risco. Ademais, a empresa tem a responsabilidade de zelar pela segurança, salubridade, higiene e conforto de seus empregados, oferecendo-lhes e exigindo-lhes o uso de equipamentos.

Em 1995, o mineiro encaminhou uma correspondência à empresa e pediu ajuda para adquirir um aparelho no valor de R$ 6 mil indicado por médicos para devolver a mobilidade perdida e R$ 400,00 relativos às despesas com locomoção. Na carta, Antônio se comprometeu a não acionar mais judicialmente a CSN, independente do resultado a ser obtido com o novo tratamento, e reconheceu a quantia como indenização plena. Em 1º grau, a juíza considerou que ao assinar tal documento ele teria renunciado ao direito de indenização. No entanto, de acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Prudêncio, cabe ao juiz analisar a declaração em busca da real intenção das partes, sem se apegar simplesmente ao sentido literal do disposto no documento. "É notório o direito do autor à indenização integral, tanto da pensão como dos danos estéticos, para que assim, seja-lhe garantida a completa satisfação do direito, uma vez que é incontroverso o fato que o recebimento foi do valor parcial, referente apenas às despesas de tratamento", analisou o magistrado. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível 2002005211-6

Palavras-chave: dano

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