Acordo anterior à EC nº 45 não desobriga empresa de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho não pedida naquela ação

Promulgação da emenda constitucional nº 45, de 2004

Fonte: TRT 3ª Região

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Se, na reclamação anterior, houve acordo antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, com quitação pelo objeto do pedido e demais obrigações do contrato de trabalho, isto não significa que o empregador fica livre de responder futuramente por parcela que não estava sendo discutida, como, por exemplo, indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. A decisão é da 3ª Turma do TRT-MG, que afastou a extinção do processo, sem julgamento de mérito, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para reabertura da instrução e julgamento dos pedidos feitos pelo reclamante.

Quando celebrado o acordo, em 19/11/2002, a competência para a apreciação da matéria relativa à indenização por danos morais era da Justiça Comum, sendo que a promulgação posterior da Emenda Constitucional nº 45/04 que transferiu essa competência para a Justiça do Trabalho - não deve e não pode trazer prejuízos ao empregado.

Isto porque, segundo explica o relator, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, o reclamante não tinha como antever que a competência para a apreciação de seu pedido de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho migraria, durante o curso da ação que ajuizara na Justiça Comum, para esta Justiça Especial. Assim, não há como sepultar o seu direito ao argumento de que tal pedido deveria ter sido formulado na reclamação trabalhista anteriormente intentada e já extinta?conclui.

Para que a coisa julgada se configure é necessária a presença da tríplice identidade de que trata o Código de Processo Civil em seu art. 301, ou seja, identidade de pessoas, de causa de pedir e de pedido. No caso, não houve a caracterização da existência da coisa julgada, já que os pedidos não eram os mesmos. Para o desembargador, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, nos termos do artigo 468 do CPC. Assim, o acordo também se limita à lide, não se podendo quitar o que não está pago nem pedido.

Assim, a Turma entendeu que não houve coisa julgada referente ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho, já que este pedido não constou na reclamação anterior.

RO nº 00429-2007-064-03-00-4

Palavras-chave: danos morais

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