Ações trabalhistas e seus precatórios: juros reduzidos á metade

Juarez Lopes dos Santos é perito em cálculos judiciais, especializado em precatórios. E-mail: periciajudicial@periciajudicial.cnt.br - Site: www.periciajudicial.cnt.br

Fonte: Juarez Lopes dos Santos

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Juarez Lopes dos Santos ( * )

Os credores de ações trabalhistas contra entes governamentais, bem como, os operadores do direito do trabalho (desembargadores, juizes, advogados) devem estar indignados com as recentes decisões dos Tribunais Superiores do País, especificamente as decisões do TST e do STF. Ora, o Governo Federal, por meio da MP 2180/35 de 24/08/01 introduziu na Lei nº. 9.494, o artigo 1º, cuja redação expressa: "Art. 1º- E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor".

Dessa forma, os presidentes de Tribunais, passaram a dispor do poder de revisar todos os precatórios emitidos contra os órgãos governamentais da União, Distrito Federal, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações. Esse dispositivo, parece, veio a calhar, pois é sabido que inúmeros precatórios têm seus valores inflados com quantias absurdas, que nem sempre correspondem á realidade das sentenças proferidas.

A mesma MP introduziu, também, o Artigo 1º - F, na Lei nº. 9.494/97, cujo texto determina que "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"(grifo meu).

Ao ler atentamente a parte grifada do dispositivo final do artigo acima reproduzido, notamos que a critério do juiz da ação, os juros poderão ser fixados de zero até 6%a.a, desde que não ultrapasse o percentual de 6%a.a. Na prática, isso significa que o governo, na pior das hipóteses, conseguiu reduzir, pela metade, o montante de juros devidos aos reclamantes nas ações que tiveram a sentença final após 24/08/01, isso porque, mesmo nas sentenças transitadas em julgado, cujos juros foram fixados em 1% a.m, antes ou após a edição da MP, estão sendo revistas pelos presidentes dos Tribunais.

O C. Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (T.S.T), reiteradamente, tem decidido pelos juros de 0,5% ao mês, em detrimento ao previsto na Lei 8.177/91, na qual os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês. Além disso, determinam a redução dos juros de mora dos precatórios em aberto, conforme previsto no Artigo 1º. E, de 1% para 0,5% ao mês, para o período posterior à data de 24/08/01.

Esse também é o entendimento do Pleno do STF, que em 28/02/07, no julgamento do RE 453.740 - RJ, declarou a constitucionalidade do Artigo 1º - F da Lei nº. 9.494/97, introduzido pela M.P 2.180/35 de 24/08/01. "Nesse RE, a Fazenda Nacional recorreu contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que a condenou a pagar para servidor público aposentado, de uma só vez, verbas remuneratórias a ele devidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês".

Como é sabido, nas ações trabalhistas, até o advento das normas acima citadas, todas as sentenças condenavam os devedores ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês, independentemente de quem fosse o devedor, empregadores públicos ou privados.

A indignação dos credores e de muitos operadores do direito deve-se ao fato das normas citadas beneficiarem apenas o devedor público em detrimento do devedor privado. Assim, apenas os devedores da iniciativa privada é que estão sujeitos aos juros de 1% ao mês.

A Justiça do Trabalho dispõe de diversos recursos para obrigar o devedor privado a saldar seus débitos trabalhistas, entre os quais o bloqueio de contas bancárias e até a penhora de bens móveis e imóveis, que inclusive são levados a leilão, caso o valor não seja liquidado.

Por outro lado, o devedor público além de não poder ter bens penhorados, pois os bens públicos são indisponíveis, passará a pagar no máximo 6% ao ano, e ainda se valendo dos benefícios previstos na CF, quais sejam: liquidação do débito apenas após o processo de emissão de precatório e da isenção de juros por um período de 18 meses (RE 298.616/SP - STF).

É que por determinação legal, os precatórios emitidos até o dia 01/07/05 deveriam ser pagos no máximo até 31/12/06. Esse procedimento é necessário porque os devedores públicos não podem efetuar pagamentos de dívidas judiciais sem que haja previsão orçamentária para tanto, e tendo prazo legal previsto para pagamento, não estão sujeitos à incidência dos juros de mora.

Assim sendo, o maior perigo para os credores de ações trabalhistas movidas contra entes governamentais é o fato de que os mesmos se vejam incentivados ao não pagamento destes débitos, já que, além de não sofrerem nenhum tipo de sansão, concluirão que os juros são muito mais baratos que os praticados pelo mercado e menos trabalhoso para ser obtido.

Para dimensionarmos o valor da perda dos credores destes tipo des ações, tomemos como exemplo um precatório alimentar com vencimento para 31/12/00, cujos valores homologados em 30/04/99 fossem de R$ 100.000,00, divididos em R$ 50.000,00 de principal e R$ 50.000,00 de juros de mora. A perda representaria 51%, já que, pelo procedimento anterior à MP 2.180/35 e ao julgamento do RE 453.740/RJ - STF, o montante de juros de mora devidos em continuação aos cálculos homologados seria de 94% aplicados à razão de 1% por 94 meses, o que resultaria no valor de R$ 47.000,00.

Após a edição da MP 2.180/35 e do julgamento do RE 453.740/RJ - STF, o total de juros devidos ficou reduzido a 43%, sendo 2% contados de 01/05/99 à 30/06/99 (dois meses x 1% ao mês); 0%, de 01/07/99 à 31/12/00 (18 meses x 0% ao mês); 8%, de 01/01/01 à 30/08/01 (oito meses x 1% ao mês) e de 33%, de 01/09/01 á 28/02/07 (66 meses x 0,5% ao mês). Pelo procedimento atual, considerado os mesmos termos do exemplo, o montante de juros de mora devido em continuação aos cálculos homologados será R$ 21.500,00. Em conseqüência, o credor de precatório alimentar no exemplo citado, perderá 51% de juros de mora em continuação, o que representaria R$ 25.500,00.

É claro que estamos falando apenas dos prejuízos mensuráveis de imediato, cuja dívida foi drasticamente reduzida pelas normas citadas. Imaginem o valor dos prejuízos causados aos credores de ações trabalhistas contra os entes governamentais, julgadas após 24/08/01.

Se considerarmos que o valor devido em precatórios alimentares vencidos e não pagos totalizam algo em torno de R$ 30 bilhões, composto de R$ 15 bilhões de principal e R$ 15 bilhôes de juros. Logo, com a redução de 51% sobre o principal de R$ 15 bilhões, o governo conseguiu diminuir sua dívida em aproximadamente R$ 7,5 bilhões, sem pagar um único centavo, apenas com a MP 2.180/35; RE 298.616/SP e RE 453.740/RJ - ambos do STF.

Para quem achava que não faltava mais nada para prejudicar os credores das esferas do governo, lamento informar que esta saindo do forno, no Congresso Nacional, mais uma medida casuística para piorar em muito a situação: PEC 12/06, que oportunamente, falaremos a respeito.


Notas:

* Juarez Lopes dos Santos é perito em cálculos judiciais, especializado em precatórios. E-mail: periciajudicial@periciajudicial.cnt.br - Site: www.periciajudicial.cnt.br [ Voltar ]

Palavras-chave: precatórios

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2 Comentários

Carlos Roberto Silva Administrador; Contador; Advogado.22/02/2013 10:58 Responder

Na minha opinião o enriquecimento através de cobrança de juros deve ser minimizado o tanto quanto possivel.. Tanto o governo, quanto o privado, na posição de credores e/ou de devedores deverão deixar de ver o juros como forma de enriquecimento. Imagine uma situação de juro zero: Vai tornar possivel a realização de muitos objetivos economicos tanto público como privado, alem da repercussão psicologica e emocionar que esta presente em todas as relações. Aceito contestações.

Maria Esther Torinho Aposentada29/07/2013 10:50 Responder

Se a questão fosse a do enriquecimento, eu diria que o devedor é quem enriquece ilicitamente às custas daqueles a quem deve, uma vez que o próprio precatório já significa um calote, para o qual o devedor teve que recorrer à justiça e levou anos e anos para ter seu direito reconhecido. Quando é o Estado que cobra, os juros são altos, mas quando esse mesmo estado vai pagar, os juros são baixíssimos. Abuso do poder, no mínimo. Já pagamos impostos, inclusive altíssimos e excessivos e quando é o cidadão que deve, o Estado não tem contemplação.

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