Acidente provocado por uniforme inadequado pode levar à responsabilização da empregadora.

A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, declarou a nulidade, por cerceio de defesa, da sentença que indeferiu perícia médica com o objetivo de apurar o grau e a interferência das lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante ao tropeçar na barra das calças de seu uniforme e rolar degraus abaixo nas dependências da empresa.

Fonte: TRT 3ª Região

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A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, declarou a nulidade, por cerceio de defesa, da sentença que indeferiu perícia médica com o objetivo de apurar o grau e a interferência das lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante ao tropeçar na barra das calças de seu uniforme e rolar degraus abaixo nas dependências da empresa.

Emitida a CAT, o diagnóstico da médica do trabalho descreveu traumatismos superficiais do joelho, tornozelo e ombro direito. Após se afastar, em licença médica, por 14 dias, o reclamante retornou ao serviço e, cerca de um mês depois, foi dispensado sem justa causa, tendo sido considerado apto para o trabalho pelo exame médico demissional. No entanto, existem documentos no processo, provenientes de clínicas diferentes e assinados por profissionais diversos, que atestam dores constantes e incapacitantes sofridas pelo autor, com recomendação de tratamento fisioterápico.

A sentença havia acolhido a defesa da empresa, considerando que o reclamante fora o único culpado pelo acidente. Entretanto, no entender do relator, as fotos constantes no processo comprovam evidente culpa da empresa, já que o acidente decorreu do uniforme inadequado, de uso obrigatório da empresa, já que as calças eram realmente largas e muito compridas e, ao que parece, de tecido sintético do tipo liso que, se dobrado, facilmente se desdobra. ?Há de se atentar para a circunstância de que os ônus do empreendimento são da empresa e, não, do trabalhador, a ela competindo fornecer o equipamento de uso exigido, em perfeitas condições de segurança. Principalmente se de grande porte, como ocorre no caso? ? ressaltou.

A decisão tem fundamento nos artigos 159 do Código Civil e 157, inciso II da CLT, pelo qual cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A falta cometida pelo empregador, nesse aspecto, acarreta o dever de indenizar as lesões sofridas pelo empregado, mesmo que levíssimas.

Assim, entendendo por evidenciada a culpa da reclamada, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem para complemento das provas do processo, com a realização de perícia médica para se aferir o grau das lesões decorrentes do acidente, bem como a respectiva interferência delas em sua capacidade de trabalho, devendo ser proferida nova decisão pelo juiz de 1º grau.

RO nº 00822-2007-038-03-00-1

Palavras-chave: acidente

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