Acidente em escola não dá direito a indenização

A Câmara rejeitou o pedido da mulher que pretendia ser indenizada por sofrer queda ao participar de aula de educação física, quando ainda era aluna

Fonte: TJSP

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A 12ª Câmara de Direito Público indeferiu pedido de indenização a uma mulher que sofreu uma queda ao participar de aula de educação física, na época que em que era aluna de uma escola estadual, durante brincadeiras livres com bolas de borracha.


Ela alega que o incidente ocasionou a fratura de dois dentes e que a ré é culpada pelos fatos, uma vez que a aula foi ministrada por professora de história, sem capacidade técnica para tanto. A aluna assegura, também, ter havido falha na prestação de socorro pelo colégio.


Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente; inconformada, apelou da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para o relator do processo, desembargador Wanderley José Federighi inexiste prova de que o acidente tenha ocorrido em razão de ato omissivo da professora que ministrava a aula de educação física no momento da  queda.


Na sua decisão, o desembargador relator argumenta: “de fato, cabe ao Estado, que oferece à comunidade a escola pública, zelar pela segurança dos alunos, inclusive nas atividades de recreação, mas isto não implica responsabilidade por acidente fortuito, causado pelo próprio aluno, independentemente do zelo comprovado de professores e servidores do local de lazer. No caso concreto nada aponta para o descuido na vigília pela integridade física dos alunos da escola, em especial no caso da autora, razão pela qual, inexistindo a demonstração da culpa, não é possível se falar em atuação imprudente, negligente ou imperita por parte dos agentes estatais”.


O relator conclui em sua decisão: “assim sendo, embora não haja dúvida acerca da lesão sofrida, certo é que não há prova efetiva de que o Estado tenha qualquer responsabilidade pelo acidente. Portanto, sem maiores delongas, de manter-se a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais adicionam-se os do presente voto”.


Os desembargadores Venicio Salles e José Manoel Ribeiro de Paula também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.


       
Apelação nº 0053082-76.2006.8.26.0602

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Educação pública; Acidente; Lesão física

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