Ação rescisória c/c medida cautelar e decretação de litigância de má fé.

Sentença Civil. Colaboração de Marcos Antonio de Souza, Estudante do curso de direito pela Universidade Potiguar, Natal/RN, 7° Período, Estagiário da Cosme Alves de Souza Advocacia.

Fonte: Marcos Antonio de Souza

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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.







(nome e qualificação), por seu procurador e advogado instrumento procuratório incluso (doc. 01), com endereço profissional sito à (endereço do advogado), onde espera receber as intimações de estilo, vem à honrosa presença de Vossa Excelência propor a presente.

Ação Rescisória c/c Medida Cautelar e Decretação de Litigância de Má Fé

Em face de (nome e qualificação) mediante os motivos de fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor para, no final, requerer:

Dos Fatos

1 - Em data de ___ de ________ de 20__ fora intentada Ação de Cobrança, a qual recebeu o número de protocolo (número do processo), tendo o Réu como Proponente e os Autores como Réus, a qual tinha por objeto a cobrança de uma dívida de (xxxxx) (xxxxxxxxxxxx), referente a (xxxxxx) (xx) parcelas condominiais em atraso, requerendo, para tanto, a citação dos ora Autores por edital, alegando desconhecer o endereço dos mesmos.

2 - Após a citação por edital e decorrido o prazo, nomeou o Magistrado a quo curador especial para representar os Autores no já citado processo.

3 - Em seguida apresentou contestação supostamente genérica sem que fosse defendida a tese de direito, deixando a entender que houve perda de tempo do judiciário em nomear curador e que, se fosse cabível nos casos de citação editalícia, atribuísse desde então os efeitos da revelia aos Autores, posto que tal defesa, é de nenhum caráter jurídico.

4 - Após réplica à contestação, proferiu o Juízo a quo sentença condenatória declarando o pagamento das taxas condominiais por parte dos Autores e que, tais valores deveriam ser atualizados monetariamente.

5 - Mediante os fatos elencados é que buscam os Autores provimento jurisdicional a fim de rescindir a sentença e todos os demais atos processuais praticados desde a citação, em detrimento de sua nulidade.

Da Sentença Rescindenda

1 - A sentença que ora se intenta rescindir (doc. 02), proferida pela (VARA) da Comarca desta Capital, em Ação de Cobrança, processo (número do processo), a qual se encontra transitada em julgado, tratou de julgar procedente a pretensão deduzida parte Ré, imputando à parte Autora o pagamento de todas as parcelas pretendidas na inicial, referentes à taxa do condomínio, monetariamente corrigidos pelo INPC.

2 - Em apertada síntese, a fundamentação da sentença está estruturada em alguns pontos, a saber:

a) Citação por Edital: "citados por edital, os requeridos apresentaram contestação por Curador nomeado. Manifestou-se o autor sobre a resposta;

b) Relação Jurídica: "É preciso ressaltar, de início, que a relação entre as partes está sob a égide do novo Código Civil, que hoje abre capítulo específico a respeito, e anteriormente se regulava pela Lei 4.591/64 a disciplina da matéria concernente ao condomínio de edifícios";

c) Da análise do fato ocorrido: a sentença prescreve que em nenhum momento processual e até mesmo antes da consumação da lide foi impugnada a cobrança e nem, tampouco, comprovado o pagamento da dívida em discussão, condenando a parte Autora nos termos citados supra.

3 - Pelo que se expôs no tocante à prolação de sentença e seus motivos ensejadores conota-se notória inconsistência, não pela sua análise meritória, e sim por intermédio do desrespeito à determinados pressupostos processuais, a serem alegados nos demais termos do presente pedido.

Da Nulidade de Citação

1 - Inicialmente requereu a Ré nos autos da Ação de Cobrança e em sede vestibular o seguinte exposto:

Diante de tais fatos e, tendo em vista a natureza comunitária da vida em condomínio, em que a participação de todos é fundamental, é a presente para requerer:

A citação pela via editalícia dos Demandados, haja vista se encontrarem em lugar incerto e não sabido (CPC, art. 231, II), para, querendo, ofertar contestação no prazo estipulado por lei, sob pena de revelia e confissão ficta.

2 - Eméritos (a) Julgadores, no juízo a quo foram requeridas diligências que não corroboram com a realidade processual das partes, tendo em vista que, em sede de qualificação na peça vestibular, o Réu alegou que o Sr. (nome do autor) é militar, o que desde já afirmam os Autores ser a mais pura verdade, entretanto, em virtude de tal alegação é mister e extremamente necessário trazer à baila o que prescreve o art. 216 de nosso Diploma Processual Civil, litteris:

Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

3 - Ora Egrégio Tribunal, é de se observar que se encontra nos autos do processo de cobrança a profissão do Sr. (nome do autor) o que leva à inteligência do parágrafo único do dispositivo legal mencionado acima, haja vista a possibilidade de se encontrar um dos autores para o cumprimento do procedimento citatório, o que em momento algum fora tentado pela parte Ré e observado pelo julgador a quo, sendo demasiadamente temerário aos autores a citação procedida por edital, pronunciando-se o STJ sobre o que se segue:.

4 - Ademais, é precedente da Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

EXECUÇÃO. ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 98 DA CORTE. 1. Não viola o art. 132 do Código de Processo Civil a sentença prolatada por Juiz diverso do que presidiu a audiência de instrução e julgamento, se não houve a produção de provas. 2. Como assentado em precedentes, esgotados todos os meios para o encontro dos réus, o deferimento da citação por edital não agride nenhum dispositivo de lei federal. 3. É indiscrepante a jurisprudência da Corte sobre a não existência da prescrição intercorrente, suspenso o feito por falta de bens penhoráveis, se o exeqüente não deixou de adotar as diligências possíveis para o andamento da execução. 4. Sem prequestionamento não pode ter curso o especial, assim ocorrendo quando a matéria não foi desafiada pelo Acórdão recorrido nem afofado o caminho pela via do art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Nos termos da Súmula nº 98 da Corte, não são protelatórios os embargos interpostos com nítido caráter de prequestionamento. 6. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ, REsp 241868 / SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/10/2000). (grifado).

5 - Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, vejamos:

EMENTA: PROCESSUAL. USUCAPIÃO. Não-esgotamento dos meios suficientes à localização dos requeridos na usucapião; nulidade. Nulidade da citação via edital. Parecer ministerial adotado. Apelo PROVIDO a fim de que seja nulificado o processo, desde a citação. (Apelação Cível Nº 70020167516, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 04/12/2007)

6 - Douta Corte, é notório que não houve em nenhum momento da relação jurídica processual a existência de alegação a despeito da função pública exercida pelo Sr. (nome do autor), o que é perfeitamente perceptível o enquadramento deste em hipótese especial de citação.

7 - Ademais, por consistir em entendimento pacificado no STJ, Corte competente para dirimir, em terceira instância da justiça comum, questões prescritas em legislação federal infraconstitucional, na forma do art. 105, III da Constituição Federal de 1988, sendo perfeitamente cabida a pretensão de anulação da citação por edital realizada nos autos do processo, (número do processo), por contrariar o disposto no art. 216, parágrafo único do Código de Processo Civil.

8 - No que tange à Srª. (nome a autora) é patente que, por ser esposa do Sr. (nome do autor) e, em sendo este citado na localidade do quartel em que se encontra lotado, a mesma teria ciência do ocorrido e, em se tornando ciente, buscaria ciência na forma do art. 214, § 1º do já mencionado Diploma Processual, sendo, por assim dizer, prejudicada pela atitude inconseqüente da parte divergente, o que, implica afirmar que tal atitude se encontra caracterizada no que disciplina o art. 17 do CPC.

Da Litigância de Má Fé

1 - Prescreve o art. 17, do Código de Processo Civil:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

2 - Douta Corte de Justiça é perfeitamente notória a pretensão do Réu no requerimento em sede exordial do procedimento da citação por edital, de sorte a suprimir a possibilidade de defesa dos Autores, ensejando em inobservância aos preceitos constitucionais contidos no art. 5º, LV, o qual prescreve como direitos e garantias individuais os princípios do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos inerentes aos mesmos, o que, ao presente caso, é de patente inexistência, haja vista que a citação por edital se dar quando esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal, o que em momento algum fora suscitado pelo Réu nem pelo curador especial nomeado, muito menos o Magistrado a quo, sendo tais atitudes demasiado temeroso para que efetive ou se mantenha a tão debatida segurança jurídica.

3 - Por assim dizer que se entende a presença da litigância de má fé por parte do Réu, tendo em vista que o mesmo deduziu de todo modo pretensão contrária a texto expresso em lei federal, o que se consubstancia no fato de que mesmo ciente da função pública inerente à pessoa do Sr. (nome do autor) requereu a citação por edital consistindo tal atitude em "aventura jurídica", pelo fato de se esperar que ao Magistrado a quo passasse desapercebida tal atitude, divergindo ainda com o dispositivo citado acima que preceitua os princípios do contraditório e da ampla defesa.

4 - Ademais, atente-se ao fato de que em se omitindo a real circunstância domiciliar em que se encontra sendo que o mesmo é militar e, em não procedendo ao requerimento ao Juízo que julgou à Ação de Cobrança já mencionada para que diligenciasse junto à Força Aérea Brasileira para que informasse a lotação do Sr. (nome do autor), consistindo tal ato em omissão da verdade, vez que em sendo informada a profissão do mesmo, correto é buscar junto ao órgão militar de sua lotação profissional.

5 - Destarte, o requerimento de citação por via editalícia, no presente caso, implica na hipótese prevista no inciso V do dito art. 17 do CPC, posto que em sendo alegada a incerteza ou não ciência da localização da outra parte implica em citação por edital, o que, nos moldes processuais, consiste em citação ficta, onde o citando não toma conhecimento pessoalmente da citação e sim, conhece potencialmente a situação, acarretando em notória possibilidade de preclusão em desfavor do mesmo, de sorte a levar todo o processo ao seu julgamento sem a participação do interessado, sendo nomeado curador especial para sua representação, má representação, diga-se de passagem, sendo notória a presença do dano para com os representados, em virtude da não participação direta na lide, sendo tal circunstância demasiadamente temerosa para com a administração da máquina judiciária, tudo por causa de apenas uma atitude, a saber, o requerimento de citação por edital.

6 - Agindo de tal maneira, o Réu insurge contra a administração da justiça, gerando por tal ato incidentes manifestamente infundados, a saber, todos os atos posteriores à citação, quais sejam, a nomeação de curador especial para representar no caso, os atos do curador especial, os atos da parte Autora no processo em comento, ora Réu na presente lide, tal como os atos do Juízo, tendo por ápice do equívoco judicial gerado, a sentença proferida pelo Juízo a quo, necessitando assim de pronunciamento do judiciário a fim de que sejam os mesmos anulados e o processo reiniciado a partir da citação das partes.

7 - À litigância de má fé se aplica entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme nota-se a seguir:

PROCESSO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CONFUSÃO DOS INSTITUTOS - REPETIÇÃO DE AÇÃO JÁ PROPOSTA, SEM SUPRIMENTO DO VÍCIO APONTADO PELO MAGISTRADO QUE EXTINGUIU A PRIMEIRA RELAÇÃO PROCESSUAL - PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA - COISA JULGADA FORMAL. 1. Quando em anterior decisão do Tribunal de origem afirmou-se que a sociedade de economia mista era parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo, extinguindo o processo com relação a ela, sem que tenha havido recurso da parte interessada, torna-se impossível reabrir o tema em novo julgamento já decorrente de outra sentença, considerando-se formada a coisa julgada formal que inviabiliza seja reaberto no mesmo processo. 2. O acórdão recorrido acabou por confundir os institutos da multa por litigância de má-fé (art. 18, caput, CPC), com a indenização por litigância (art. 18, § 2º, CPC) e com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (Art. 601, CPC.) 3. No caso em tela, nem a sentença nem o acórdão fundamentaram a cumulação da multa por litigância de má-fé, com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e indenização por litigância de má-fé. E mais: também não fundamentaram se o aumento da multa para 20% sobre o valor da causa daria-se-ia em razão de serem vários os condenados (autores), na forma do art. 18, § 1º, do CPC. O próprio voto-condutor do acórdão recorrido fala de multa por litigância de má-fé; a ementa, da indenização a que alude o § 2º do art. 18 do CPC, em clara confusão dos institutos. 4. Assim, reconhecida claramente apenas a litigância de má-fé, deve ser decotada da pena a parte que extrapola o comando do art. 18, caput, do CPC. Assim, a multa imposta deve ficar adstrita ao patamar de 1% sobre o valor da causa. Agravo regimental parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, AgRg no REsp 877904 / RS, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 06.11.2007).

8 - Portanto, em se tratando de declaração judicial de litigância de má fé, há de estipular indenização de modo a suprir os danos por ela gerados.

Da Ausência de Decretação de Revelia

1 - Colenda Corte, além da inegável má fé presente nos autos, após a citação por edital, inicia-se o prazo do edital para, em seguida, corre o prazo de contestação, o que, no processo julgado no Juízo a quo, é notório ter ocorrido, normalmente, e por obrigação do princípio da motivação das decisões o qual é conceituado de maneira sublime por Antonio Scarance Fernandes em sua obra Processo Penal Constitucional, p. 119, senão vejamos:

Evoluiu a forma de se analisar a garantia da motivação das decisões. Antes, entendia-se que se tratava de garantia técnica do processo, com objetivos endoprocessuais: proporcionar às partes conhecimento da fundamentação para poder impugnar a decisão; permitir que os órgãos judiciários de segundo grau pudessem examinar a legalidade e a justiça da decisão. Agora, fala-se em garantia de ordem política, em garantia da própria jurisdição. Os destinatários da motivação não são mais somente as partes e os juízes de segundo grau, mas também a comunidade que, com a motivação, tem condições de verificar se o juiz, e por conseqüência a própria Justiça, decide com imparcialidade e com conhecimento de causa. É através da motivação que se avalia o exercício da atividade jurisdicional. Ainda, às partes interessa verificar na motivação se as suas razões foram objeto de exame pelo juiz. A este também importa a motivação, pois, através dela, evidencia a sua atuação imparcial e justa.

2 - Nesse contexto, a Constituição Federal repele de modo incisivo as decisões judiciais despidas de fundamentação, passíveis de nulidade, sanção essa prevista no próprio Código Supremo, que estatui, no art. 93, IX:

Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

3 - Ademais, preceitua o art. 162, § 2º do CPC:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

4 - Mediante os preceitos doutrinário, constitucional e processual civil, conota-se primeiramente que a processualística determina que para cada questão incidente ao processo, no caso, o decurso do prazo de resposta à citação por edital, deve proferir o Juízo Decisão Interlocutória, o que na presente relação jurídica processual infelizmente não veio a ocorrer ou ocorreu de forma obscura, isso se for considerada a nomeação de curador especial como decretação de revelia, observe que o ato em que efetuou tal nomeação sequer detém a fundamentação exigida acima, dotando-se de total nulidade, seja por não se encontrar fundamentado o ato, caso seja entendido, absurdamente, como decisão interlocutória com caracteres implícitos de decretação de revelia, ou, caso se entenda que o ato de fls. 34 dos autos do processo de cobrança já citado acima como pura e simplesmente nomeação de curador especial, tal decisão se encontra também aquém do que exige o princípio constitucional em comento, tendo em vista que a nomeação de curador especial pressupõe revelia e, em não sendo proferida a decretação desta, não há que se falar em sua existência.

Da Responsabilização do Curador

1 - Quanto à figura do curador especial prescreve Nelson Nery Júnior o seguinte:

Atividade de curador especial. É destinada à defesa do Réu, em face da possibilidade de não ter ciência de que contra ele corre ação judicial. A curadoria especial é múnus público incumbindo ao curador o dever de, necessariamente, contestar o feito. Na falta de elementos, pode contestar genericamente (CPC 302, par. ún.), não se lhe aplicando o ônus da impugnação especificada. Contestando genericamente, o curador especial controverte todos os fatos descritos na petição inicial, incumbindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, (CPC 333 I). Não há, neste caso, inversão do ônus da prova, mas aplicação ordinária da teoria do ônus da prova. Caso o curador não conteste, o juiz pode destituí-lo e nomear outro para que efetivamente apresente contestação na defesa do réu. (grifado)

2 - Ora Egrégio Tribunal, surpreende ressaltar que, na falta de elementos é que se contesta de forma genérica, ou seja, a contestação genérica é simplesmente exceção à regra da representação por curador especial, o que não é a realidade da lide processual em tela, tendo em vista que consta dos autos do processo julgado na instância inferior a função pública de um dos Autores, sendo de extrema necessidade que o curador especial nomeado pelo Juízo a quo exercesse sua curatela com as cautelas e obrigações a ela inerentes, posto que se fosse argüida a preliminar de nulidade de citação, se é que a contestação proposta pelo curador detém o mínimo de genérico possível.

3 - Portanto, é notória a responsabilidade do curador nas conseqüências sofridas pelos Autores, sendo considerada a sua responsabilidade tão somente quando não aceitada a tese de nulidade de citação, o que entende os autores ser totalmente coerente com o ordenamento jurídico pátrio, seja de ordem constitucional, desde já questionada pelo não atendimento aos Autores do princípio do contraditório e da ampla defesa e da motivação das decisões, de ordem infraconstitucional, pelo descumprimento do que determina o art. 216, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não ser considerada a forma de citação especial, tal como por precedentes da Corte do STJ em virtude do não esgotamento das possibilidades de citação pessoal, exigida no dispositivo processual mencionado acima.

Do Bloqueio das Contas Bancárias dos Autores

1 - No que tange ao bloqueio de valores das contas para o adimplemento da obrigação declarada pela sentença atacada pela presente ação, é notório que, em sendo nula a citação, nulo é tal bloqueio, tendo em vista as hipóteses previstas no art. 649, IV e X do Código de Processo Civil:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

Portanto, Colenda Corte, é patente a presença, dentre as contas bloqueadas, conforme recibo de protocolamento de bloqueio de contas e extratos bancários em anexo, as contas têm por objetivo o depósito de valores informados no dispositivo acima, estando assim, ilegalmente constituída a penhora, o que desde já, seja de plano, ou em virtude da nulidade da citação, declarada nula a penhora dos valores contidos nas contas dos Autores.

Da Tutela de Urgência

1 - O art. 489, do CPC, a nova redação atribuída pela Lei nº. 11.280/2006, autoriza a concessão de provimento cautelar em sede de ação rescisória, senão vejamos:

Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

2 - Os pressupostos processuais da medida cautelar, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora estão evidentes ao caso.

Do Fumus Boni Iuris

1 - No que concerne ao pressuposto de fumus boni iuris, este se encontra consubstanciado pela argumentação jurídica estampada ao decorrer desta peça rescisória, a qual pode ser resumida nos seguintes termos:

a) Nulidade de Citação: consubstancia-se pelo fato de se encontrar no rol qualificativo das partes função pública ensejadora de citação pessoal em forma especial, conforme art. 216, parágrafo único do CPC, com inteligência de entendimento da Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que se pronunciam quanto ao esgotamento das possibilidades de citação pessoal, o que não é o caso dos autos do processo originário, vez que, contrariadamente alega o Réu a profissão do Sr. (nome do autor) e, em seguida requer a citação por edital do mesmo, contrariando o que dispõe o já citado art. 216, parágrafo único do CPC, gerando, por assim dizer, a inobservância aos pressupostos constitucionais do contraditório e da ampla defesa;

b) Litigância de Má Fé: é patente a sua existência nas hipóteses previstas no art. 17, I, II, V e VI, do Código de Processo Civil, o que consiste em contrariedade de Lei Federal, e que deveras ser estipulado quantum indenizatório para a reparação dos danos por ela gerados, tudo em conformidade com precedente do STJ;

c) Ausência de decretação de revelia: manifestamente confrontada com o princípio constitucional da motivação das decisões, a revelia dos Autores e momento algum da ação originária fora decretada, o que, sequer há decisão a despeito da declaração de revelia de parte, nem, tampouco, fundamentação para tanto, o que é totalmente prejudicial ao também constitucionalmente conclamado pressuposto da segurança jurídica, como base da instituição e bom andamento das políticas de um Estado Democrático de Direito, sendo assim, é necessária a decretação da revelia, sendo dispensada a sua decretação tácita;

d) Responsabilidade do Curador Especial: nesse sentido, pronunciou-se, supostamente, o curador especial nomeado pelo Juízo a quo na forma de contestação genérica, o que ao caso não seria positivo, tendo em vista o mesmo alegar na contestação que não tinha condições de elaborar defesa vez que desconhecia a situação processual probatória e não tinha condições de tomar conhecimento a tempo, sendo que, de forma contrária, o motivo de nulidade da citação pela via editalícia se encontra transcrito junto à inicial, o que não levaria o curador a um esforço desnecessário para a sua alegação, sendo assim, importante frisar quanto à responsabilidade do curador na situação em que se encontra o processo.

2 - Para tanto, notada está a presença da "fumaça do bom direito", de sorte que o direito dos Autores se encontram à marcha em frente das linhas da justiça, sendo apenas necessário, quando presente também outro pressuposto de estilo, estudado a seguir, o proferimento da tutela de urgência cabível ao caso, ou seja, medida cautelar em sua forma liminar e inaudita altera parts;

Do Periculum In Mora

1 - Outrossim, ressalta o periculum in mora, frente à execução que tem curso em face destes Autores, no valor de R$ (xxxxxxx) (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), onde já se encontra constritos os valores junto às contas do casal, mediante os termos da sentença rescindenda, quando presente o instituto da nulidade da citação editalícia procedida nos autos da ação de cobrança já mencionada supra.

2 - Decorre disto, a imprescindibilidade da medida cautelar como instrumento hábil a suspender o processo expropriatório e evitar a consecução de grave dano à parte, ante a inobservância de pressupostos constitucionais e processuais citados no bojo da fundamentação, onde em não sendo concedida a medida, corre o risco dos valores serem retirados das contas e restar-se-á perdido o objeto desta ação, qual seja o retorno do processo originário à sua fase citatória, o que consiste na mais pura e cristalina justiça.

3 - Ademais, sentença viciada não pode gerar direito. Daí porque criou o previdente legislador ordinário a relativização da coisa julgada, admitindo a rescisão de uma sentença de mérito transitada em julgado, impedindo assim que se impere o ato judicial em desacordo com o ordenamento jurídico do país.

4 - Destaque-se ainda que é expressamente admitida a concessão de tutelas de urgência, sejam elas em sua forma acautelatória ou satisfativa, em face de coisa julgada, em verdadeira demonstração de sensibilidade às situações em que o aguardo de uma providencia judicial definitiva poderá restar inóqua.

Do Pedido

Com base em todo o exposto, os Autores requerem que Vossa Excelência se digne a:

a) initio litis, em caráter acautelatório, com fulcro no art. 489 do CPC, determinar à (xx) Vara Cível da Comarca de Natal/RN que não pratique ou suspenda a qualquer ato de execução da sentença rescindenda - proferida na Ação de Cobrança proposta pelo Réu, processo nº. (número do processo), em face dos Autores, tendo por conseqüência o desbloqueio dos valores das contas dos Autores;

b) Proceder a citação do Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal;

c) intimar o M.D. Membro do Ministério público, para que atue no seu múnus público de fiscal da lei;

d) ao final, julgar procedente a pretensão rescisória ora deduzida para rescindir a sentença combatida e os demais atos processuais praticados desde a citação, haja vista a sua nulidade, bem como a não decretação da revelia, decretando ainda, a litigância de má fé pela parte Ré, tal como o encaminhamento de cópia dos autos do processo de cobrança e desta ação rescisória para a Ordem dos Advogados do Brasil para que se analise a responsabilização do curador especial nomeado, em função do exercício da atribuição que lhe foi conferida;

e) condenar o Réu ao pagamento das custas, honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais;

f) conceder os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes da Lei 1.060/50 e demais alterações.

Protesta-se e requer, desde logo, a produção de provas por todos os seus meios em direito admitidos, em especial a documental.

Dá-se à causa o valor de R$ (xxxxxxx) (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx).



Termos em que
Aguarda Deferimento.


_________, __ de _______ de 20__.



Nome do advogado
OAB


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1 Comentários

ana marques de oliveira Advogada05/03/2013 13:06 Responder

Marcos, parabens, vc. será um grande jurista, que DEus continue te iluminado com muito discernimento. Ana Marques, Advogada ATUANTE na área Trabalhista, Cível, e de família, em Recife/PE.

Marcos Antonio de Souza Advogado 01/04/2014 4:21

Obrigado Ana Marques. Sucesso para você também!

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